Acórdão nº 0386/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Município de Guimarães inconformado com a decisão proferida em 14 de Novembro de 2014 no TAC do Porto, que julgou improcedente a acção declarativa por si intentada contra o Município de Póvoa do Lanhoso, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1ª) O acórdão que decidiu a matéria de facto refere que diversas testemunhas, nomeadamente o A…………., a cujo depoimento o tribunal atribuiu especial relevância, referiram a existência do aludido marco, apenas divergindo quanto às características e função do mesmo marco.
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) Portanto, relativamente à matéria de facto perguntada nos quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória, pelo menos, a existência física do marco ali referido deveria ter sido julgada provada.
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) A delimitação da propriedade privada também pode ser feita através de marcos, mas quando tal sucede esses marcos são colocados próximos uns dos outros, por forma a poderem ser vistos em conjunto e, assim, delimitarem a propriedade privada, sendo que nenhuma testemunha referiu a existência de outro qualquer marco nas proximidades daquele, pelo que é de concluir que o marco em causa não era delimitador de qualquer propriedade privada, mas dos limites dos concelhos tal como alegado pelo Município de Guimarães.
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) Com base na carta militar mais recente é possível estabelecer-se uma linha recta no sentido Norte/Sul, a partir do Rio Ave, delimitadora dos concelhos de Guimarães e da Póvoa de Lanhoso, sendo que esta delimitação foi de todo desconsiderada pelo tribunal, sem qualquer explicação cabal.
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) Face à prova produzida, deveriam ter sido julgados provados os factos perguntados nos quesitos 1º, 2º, 3º e 10º da base instrutória.
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) A alínea a) do pedido deduzido pelo A. deveria ter sido julgada procedente.
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) A decisão recorrida violou as normas dos artigos 515º e 712º do Código de Processo Civil».
* O réu/recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra alegações, que terminou com as seguintes conclusões: 1. «Os apelantes não cumpriram o ónus de impugnação da decisão de facto: não especificaram os concretos pontos de facto, nem os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada; não indicaram os depoimentos em que se fundam, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º-C do CPC, aplicável ex vi art. 690º-A, nº1, al. b) e nº 2 do CPC.
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Não tendo sido cumprido aquele ónus de especificação, o recurso da decisão de facto deve ser rejeitado, tal como estatui o disposto no nº1 e 2 do art. 690º-A do CPC.
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A douta decisão de facto proferida não merece a menor censura, porquanto o Tribunal a quo analisou criticamente a prova produzida e julgou correctamente os factos de acordo com a distribuição do ónus probatório.
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Pelo que, não tendo o Autor logrado fazer prova da factualidade vertida nos quesitos 1º, 2º, 3º e 10º da base instrutória, impunha-se fosse proferida decisão negativa, julgando não provada tal factualidade.
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Em conclusão, deve o presente recurso, se se entender que visa a impugnação da decisão de facto, ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida quanto à matéria de facto fixada.
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De igual modo, deve também ser mantida a douta decisão de direito.
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Tendo naufragado a prova dos factos constitutivos do direito de que o A. se arrogava titular, sempre teriam que improceder integralmente os pedidos formulados na presente acção.
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Pelo exposto, por manifesta falta de fundamento de facto e de direito, o presente recurso terá que ser julgado não provado e improcedente, confirmando-se na sua plenitude a...
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