Acórdão nº 0386/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Município de Guimarães inconformado com a decisão proferida em 14 de Novembro de 2014 no TAC do Porto, que julgou improcedente a acção declarativa por si intentada contra o Município de Póvoa do Lanhoso, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1ª) O acórdão que decidiu a matéria de facto refere que diversas testemunhas, nomeadamente o A…………., a cujo depoimento o tribunal atribuiu especial relevância, referiram a existência do aludido marco, apenas divergindo quanto às características e função do mesmo marco.

  1. ) Portanto, relativamente à matéria de facto perguntada nos quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória, pelo menos, a existência física do marco ali referido deveria ter sido julgada provada.

  2. ) A delimitação da propriedade privada também pode ser feita através de marcos, mas quando tal sucede esses marcos são colocados próximos uns dos outros, por forma a poderem ser vistos em conjunto e, assim, delimitarem a propriedade privada, sendo que nenhuma testemunha referiu a existência de outro qualquer marco nas proximidades daquele, pelo que é de concluir que o marco em causa não era delimitador de qualquer propriedade privada, mas dos limites dos concelhos tal como alegado pelo Município de Guimarães.

  3. ) Com base na carta militar mais recente é possível estabelecer-se uma linha recta no sentido Norte/Sul, a partir do Rio Ave, delimitadora dos concelhos de Guimarães e da Póvoa de Lanhoso, sendo que esta delimitação foi de todo desconsiderada pelo tribunal, sem qualquer explicação cabal.

  4. ) Face à prova produzida, deveriam ter sido julgados provados os factos perguntados nos quesitos 1º, 2º, 3º e 10º da base instrutória.

  5. ) A alínea a) do pedido deduzido pelo A. deveria ter sido julgada procedente.

  6. ) A decisão recorrida violou as normas dos artigos 515º e 712º do Código de Processo Civil».

* O réu/recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra alegações, que terminou com as seguintes conclusões: 1. «Os apelantes não cumpriram o ónus de impugnação da decisão de facto: não especificaram os concretos pontos de facto, nem os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada; não indicaram os depoimentos em que se fundam, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º-C do CPC, aplicável ex vi art. 690º-A, nº1, al. b) e nº 2 do CPC.

  1. Não tendo sido cumprido aquele ónus de especificação, o recurso da decisão de facto deve ser rejeitado, tal como estatui o disposto no nº1 e 2 do art. 690º-A do CPC.

  2. A douta decisão de facto proferida não merece a menor censura, porquanto o Tribunal a quo analisou criticamente a prova produzida e julgou correctamente os factos de acordo com a distribuição do ónus probatório.

  3. Pelo que, não tendo o Autor logrado fazer prova da factualidade vertida nos quesitos 1º, 2º, 3º e 10º da base instrutória, impunha-se fosse proferida decisão negativa, julgando não provada tal factualidade.

  4. Em conclusão, deve o presente recurso, se se entender que visa a impugnação da decisão de facto, ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida quanto à matéria de facto fixada.

  5. De igual modo, deve também ser mantida a douta decisão de direito.

  6. Tendo naufragado a prova dos factos constitutivos do direito de que o A. se arrogava titular, sempre teriam que improceder integralmente os pedidos formulados na presente acção.

  7. Pelo exposto, por manifesta falta de fundamento de facto e de direito, o presente recurso terá que ser julgado não provado e improcedente, confirmando-se na sua plenitude a...

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