Acórdão nº 0516/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A……………… devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa especial, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, peticionando a anulação do despacho, de 6/06/2011, do Director do Agrupamento de Escolas de ……….., que indeferiu o seu pedido de que lhe fossem processados e pagos 30 (trinta) tempos lectivos a título de serviço docente extraordinário, prestados durante a pausa lectiva da Páscoa de 2011 e que, em consequência, fosse o Réu condenado à prática do acto devido, mandando processar e pagar-lhe a quantia de 512,46 € (quinhentos e doze euros e quarenta e seis cêntimos).

A acção foi julgada procedente e, em consequência, foi o Réu condenado a pagar ao A. quantia de 393,84 € (trezentos e noventa e três euros e oitenta e quatro cêntimos), referente a 29 (vinte e nove) horas de trabalho extraordinário ministradas entre 11 e 15 de Abril de 2011 e a 1 (uma) hora de trabalho extraordinário prestada em Maio de 2011, bem como a reconhecer, para efeitos de toda e qualquer contagem de tempo de serviço, que o A. prestara serviço a tempo integral entre 26 de Abril e 27 de Maio de 2011.

Interposto recurso pelo R., o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 30/11/2012, concedeu-lhe parcial provimento, revogando a decisão recorrida na parte referente ao reconhecimento do tempo de serviço e confirmando-a na parte restante.

É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, vem o presente recurso de revista, interposto pelo R., o qual, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões: “I - A presente Revista deve ser admitida por verificação dos respetivos pressupostos (n° 1 e 2, do art° 150°, do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a) - Sobre o conceito de serviço docente extraordinário, exaurido no art.º 83°, n° 1, do ECD ora revogado, o STA pronunciou-se tendo feito jurisprudência sobre tal matéria - cfr., entre outros, designadamente: Acórdão n° 0779/08; Acórdão n° 0581/08; Acórdão n° 0905/08; Acórdão n°0515/08; Acórdão n° STA_0447/08-SA1200812100447.

  1. - Por força do artº 83°, n° 1, do ECD ora revogado serviço docente extraordinário traduzia-se no serviço letivo, ou equiparado, que excedesse o número de horas da componente letiva semanal que o docente estivesse estatutariamente obrigado a prestar.

  2. - O ECD, com a alteração operada pelo Decreto-Lei n° 15/2007, de 19 de junho, introduziu um novo conceito de serviço docente extraordinário que apenas se coloca aquando da verificação cumulativa de determinados requisitos.

II - Atendendo à posição perfilhada pelo MEC, assim como à tese veiculada pelo Tribunal Recorrido, a instâncias de pura hermenêutica jurídica colocam-se as seguintes questões: a) - À luz do atual ECD, o elemento aferidor do serviço docente extraordinário, deixou de ser a prestação de trabalho para além da duração da componente letiva a que o docente está obrigado, passando a consubstanciar o trabalho prestado, por determinação do órgão de gestão, para além da duração normal global do trabalho, isto é, o serviço para além do número global da soma aritmética de horas das componentes letiva e não letiva registadas no respetivo horário semanal de trabalho? b) - A componente não letiva do horário docente é ou não registada em tempos concretos no horário semanal do docente? c) - A (re)distribuição do serviço docente, durante os períodos de interrupção letiva, opera-se, apenas e exclusivamente, para efeitos de cumprimento de eventuais e necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional? d) - Durante os períodos de interrupção letiva, na eventual ausência de quaisquer tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, opera-se ou não a distribuição de serviço a qual, neste caso, a existir, seria destinada à concussão de finalidades inexistentes? e) - Durante os períodos de interrupção letiva o contrato de trabalho em curso não se interrompe, não suspende a obrigação por parte da entidade pública de ordenar o processamento dos respetivos vencimentos e, consequentemente, a prestação do serviço a que o docente está obrigado, não se dissipa em tal hiato de tempo? f) - Durante os períodos de interrupção letiva mantém-se valido o horário semanal do Recorrente, validade situada entre 07 de outubro de 2011 a 31 de agosto de 2011 e não se prevendo qualquer período de férias intercalares? g) - Durante os períodos de interrupção letiva o conceito de serviço docente extraordinário continua a ser o constante do n° 1 do art.º 83° do ECD? h) - A exegese do conceito de serviço docente extraordinário perfilhada pelo tribunal recorrido viola os mais elementares preceitos legais na matéria, designadamente, o art.º 76°, n° 3, o art.º 79°, n° 6, o art.º 82, n°s 1, 3 e 4 e o n° 1, do art.º 83°, todos do ECD? III - A intervenção do STA a instâncias da presente Revista deve ser admitida com vista a colher uma exegese que possibilite uma melhor aplicação do direito: - quer a nível dos presentes autos, - quer em decisões que futuramente os tribunais tenham proferir, - quer, ainda, no âmbito das relações jurídico administrativas graciosas, pois, o entendimento do STA poderá vir a ser colhido pela Administração como referencial hermenêutico.

- quer a instâncias dos processos judiciais em curso, onde o conceito de serviço docente extraordinário, consagrado no vigente ECD, consubstancia o primacial objeto interpretativo.

IV - Para efeito do n° 2, do art.º 150°, do CPTA, o TCA Norte violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas: - Art.º 76° do ECD – Art.º 83°, n° 1 do ECD, - Art.º 82° do ECD - O disposto n° 3 do art.º 76° do ECD. – Art.º 91° do ECD o art.º 9° do C. Civil, e, por decorrência dos anteriores, o art.º 203° da CRP conforme se demonstrou supra.

V - A instâncias do art.º 83°, n° 1, do ECD ora revogado, serviço docente extraordinário traduzia-se no serviço letivo, ou equiparado, que excedesse o número de horas da componente letiva semanal a que o docente estivesse estatutariamente obrigado a prestar.

VI - Com a alteração ao ECD, operada pelo D/L n.º 15/2007, de 19/6, passou a considerar-se serviço docente extraordinário o trabalho prestado, por determinação do órgão de gestão, para além da sua duração normal global, ou seja, serviço prestado para além do número global da soma aritmética de horas das componentes letiva e não letiva registadas no horário semanal de trabalho docente.

VII - O conceito de serviço docente extraordinário, perfilhado pelo tribunal recorrido, que não nos parece resultar de forma muito explícita do Acórdão, atendendo, no entanto, ao sentido da decisão, viola o próprio art.º 83°, n° 1, do ECD, por não ter um mínimo de correspondência verbal no texto da lei.

VIII - Compelindo o n.º 1, do art.º 82º, do ECD, reverte que a componente não letiva do pessoal docente desdobra-se em duas sub-componentes - o trabalho individual e o trabalho a nível de estabelecimento, contudo este último parece ter sido desatendido pelo tribunal recorrido.

IX - Parte da componente não letiva do horário docente - a destinada ao trabalho a nível de estabelecimento - é, obrigatoriamente, registada em tempos concretos no horário semanal do Docente (art.º 76° n° 3, art.º 82° n° 3 e 83, n° 1 do ECD).

X - A componente não letiva afeta ao trabalho a nível de estabelecimento destinada, designadamente, à consecução de...

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