Acórdão nº 0605/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução24 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de intimação para um comportamento com o n.º 939/14.6BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (a seguir Recorrente ou Requerido) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a Administração tributária (AT) nas respectivas custas, no processo de intimação deduzido pela sociedade denominada “A………….., S.A.” (a seguir Recorrida ou Requerente) em ordem a que lhe fosse restituído o montante de € 40.756,76, na sequência da decisão proferida na reclamação graciosa por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado que lhe haviam sido efectuadas com referência a 2009 e 2010.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou extinta instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a AT no pagamento das custas, numa acção de intimação para um comportamento, no qual a Autora peticionou o reembolso da quantia de € 36.711,90 e respectivos juros compensatórios, acrescida de juros indemnizatórios, em virtude de ter obtido deferimento parcial em procedimento de reclamação graciosa.

II- No caso dos autos, salvo o devido respeito, a ora Recorrente não concorda, nem se pode conformar com a decisão proferida pelo Tribunal quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e da consequente imputação à AT da causa dessa inutilidade superveniente, que resultou na sua condenação em custas, porquanto entende que a mesma padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

III- O meio processual adequado à tutela da pretensão da Autora é o processo de execução de julgados e não o processo de intimação para um comportamento previsto no artigo 147.º do CPPT, atento o carácter subsidiário deste meio de defesa.

IV- Mas não obstante ter sido invocada a excepção dilatória de erro na forma de processo, o qual constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e prévio que determina a anulação de todo o processo, nos termos do artigo 577.º, alínea b) do CPC e consequente absolvição do réu da instância, não se encontra no discurso fundamentador da sentença em apreciação a mínima referência a tal questão prévia.

V- Assim, entende a ora Recorrente que o Tribunal omitiu pronúncia sobre uma questão prévia essencial para a legal constituição da lide, a qual é do conhecimento oficioso e foi submetida à sua apreciação, pelo que a sentença é nula, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b) do CPC.

VI- A douta sentença recorrida incorre, ainda, em erro de julgamento que resulta da errónea interpretação do artigo 147.º do CPPT.

VII- Constitui entendimento assente na doutrina e Jurisprudência desse douto STA que a intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º do CPPT, exige como requisitos cumulativos a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e que essa intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse (cfr., por todos, o Acórdão de 16-10-2013, proc. n.º 0295/12).

VIII- Pelo que errou a douta sentença ao julgar idóneo o meio processual utilizado e ao declarar a instância inútil pela circunstância superveniente de se ter verificado o efeito jurídico pretendido pela Autora.

X- Sendo que a concretização da restituição na pendência da acção implicaria, tão-só, a impossibilidade de convolação para o meio processual próprio, mas não pode determinar a inutilidade duma lide que originariamente não poderia constituir-se por falta do pressuposto essencial da adequação ou idoneidade do meio processual (cfr. Acórdão de 08-05-2013, proc. n.º 0666/12).

XI- Assim, deverá ser proferido Acórdão que revogue a Douta Decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere procedente a presente acção, ou pelo menos parcialmente procedente, devendo a condenação em custas ser consonante tal decisão».

1.3 A Requerente não contra alegou.

1.4 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria indeferiu a arguição da nulidade da sentença e ordenou a subida dos autos ao tribunal ad quem.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «1. Nulidade da decisão: A decisão recorrida não enferma da alegada omissão de pronúncia sobre questão suscitada pela administração tributária, determinante da sua nulidade (art. 125.º n.º 1 CPPT...

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