Acórdão nº 0605/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de intimação para um comportamento com o n.º 939/14.6BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (a seguir Recorrente ou Requerido) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a Administração tributária (AT) nas respectivas custas, no processo de intimação deduzido pela sociedade denominada “A………….., S.A.” (a seguir Recorrida ou Requerente) em ordem a que lhe fosse restituído o montante de € 40.756,76, na sequência da decisão proferida na reclamação graciosa por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado que lhe haviam sido efectuadas com referência a 2009 e 2010.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I- O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou extinta instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a AT no pagamento das custas, numa acção de intimação para um comportamento, no qual a Autora peticionou o reembolso da quantia de € 36.711,90 e respectivos juros compensatórios, acrescida de juros indemnizatórios, em virtude de ter obtido deferimento parcial em procedimento de reclamação graciosa.
II- No caso dos autos, salvo o devido respeito, a ora Recorrente não concorda, nem se pode conformar com a decisão proferida pelo Tribunal quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e da consequente imputação à AT da causa dessa inutilidade superveniente, que resultou na sua condenação em custas, porquanto entende que a mesma padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
III- O meio processual adequado à tutela da pretensão da Autora é o processo de execução de julgados e não o processo de intimação para um comportamento previsto no artigo 147.º do CPPT, atento o carácter subsidiário deste meio de defesa.
IV- Mas não obstante ter sido invocada a excepção dilatória de erro na forma de processo, o qual constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e prévio que determina a anulação de todo o processo, nos termos do artigo 577.º, alínea b) do CPC e consequente absolvição do réu da instância, não se encontra no discurso fundamentador da sentença em apreciação a mínima referência a tal questão prévia.
V- Assim, entende a ora Recorrente que o Tribunal omitiu pronúncia sobre uma questão prévia essencial para a legal constituição da lide, a qual é do conhecimento oficioso e foi submetida à sua apreciação, pelo que a sentença é nula, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b) do CPC.
VI- A douta sentença recorrida incorre, ainda, em erro de julgamento que resulta da errónea interpretação do artigo 147.º do CPPT.
VII- Constitui entendimento assente na doutrina e Jurisprudência desse douto STA que a intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º do CPPT, exige como requisitos cumulativos a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e que essa intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse (cfr., por todos, o Acórdão de 16-10-2013, proc. n.º 0295/12).
VIII- Pelo que errou a douta sentença ao julgar idóneo o meio processual utilizado e ao declarar a instância inútil pela circunstância superveniente de se ter verificado o efeito jurídico pretendido pela Autora.
X- Sendo que a concretização da restituição na pendência da acção implicaria, tão-só, a impossibilidade de convolação para o meio processual próprio, mas não pode determinar a inutilidade duma lide que originariamente não poderia constituir-se por falta do pressuposto essencial da adequação ou idoneidade do meio processual (cfr. Acórdão de 08-05-2013, proc. n.º 0666/12).
XI- Assim, deverá ser proferido Acórdão que revogue a Douta Decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere procedente a presente acção, ou pelo menos parcialmente procedente, devendo a condenação em custas ser consonante tal decisão».
1.3 A Requerente não contra alegou.
1.4 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria indeferiu a arguição da nulidade da sentença e ordenou a subida dos autos ao tribunal ad quem.
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «1. Nulidade da decisão: A decisão recorrida não enferma da alegada omissão de pronúncia sobre questão suscitada pela administração tributária, determinante da sua nulidade (art. 125.º n.º 1 CPPT...
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