Acórdão nº 01352/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução24 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 194/14.8BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A………… (adiante Impugnante ou Recorrida) anulou a liquidação de Imposto de Selo (IS) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2012 e a dois prédios em regime de propriedade vertical, com fundamento em vício de violação de lei, porquanto, contrariamente ao que entendeu a Administração tributária (AT), para efeitos da incidência daquele imposto, o valor patrimonial tributário (VPT) a considerar não é o resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente, mas o VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor ( Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a liquidações de Imposto de Selo (verba 28.1 da TGIS), do ano de 2012, integradas nas notas de cobrança n.ºs 2013 000302160, 2013 000302163, 2013 000302166, 2013 000302169, 2013 000302172, 2013 000302175, 2013 000302178, 2013 000302181, 2013 000302184, 2013 000302186 e 2013 000302189, relativas ao prédio urbano inscrito na competente matriz sob o artigo n.º 1091, da extinta freguesia de ……….., concelho e distrito de Lisboa, no montante total de 4.132,83€.

2. Como fundamento da impugnação invocou a impugnante, em suma, a ilegalidade das liquidações em causa, decorrente [da] interpretação e aplicação das normas tributárias ao caso em questão, pois em seu entender, e por um lado, o conceito de prédio urbano com afectação habitacional não é o mesmo conceito jurídico que “parte de habitação economicamente independente de prédio urbano”, sendo para si que este último conceito não se encontra abrangido na previsão ínsita na verba 28.1 da TGIS, pelo que ocorre errónea qualificação do facto tributário.

3. Por outro lado, entendeu a impugnante, ora recorrida, que a interpretação dada pela Administração Tributária à verba 28.1 da TGIS viola frontalmente o artigo 4.º, n.º 1, da LGT, e o artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, no tocante à igualdade material.

4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente a impugnação, declarando a ilegalidade dos actos tributários impugnados, anulando, por conseguinte, as liquidações em questão, e condenado a Administração Tributária nas custas judiciais da presente impugnação.

No entanto, 5. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub judice.

Senão vejamos: 6. Considerou o Ilustre Tribunal “a quo”, na senda da doutrina perfilhada pelo Tribunal Arbitral, que “na óptica do legislador, não importa o rigor jurídico-formal da situação concreta do prédio mas sim a sua utilização normal, o fim a que se destina o prédio”, sendo que “... para o legislador a situação do prédio em propriedade vertical ou em propriedade horizontal não relevou, pois nenhuma referência ou distinção é efectuada entre uns e outros”.

7. Mais se refere na fundamentação de direito da sentença ora em crise, referindo-se à norma constante no artigo 12.º, n.º 3, do CIMI e conforme o constante na decisão proferida pelo Tribunal Arbitral no âmbito do processo n.º 50/2013-T, que “se o critério legal impõe a emissão de liquidações individualizadas para as partes autónomas dos prédios em propriedade vertical, nos mesmos moldes em que o estabelece para os prédios em propriedade horizontal, claramente estabeleceu o critério, que tem de ser único e inequívoco, para a definição da regra de incidência do novo imposto.”.

8. Mais considerou o Ilustre Tribunal “a quo”, na decisão ora em apreciação, que “de resto, o espírito” da norma de incidência em causa pode facilmente retirar-se da apresentação e discussão na Assembleia da República da proposta de lei que está na origem da Lei n.º 55.º- A/2012, mais concretamente das palavras do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos...

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