Acórdão nº 01619/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a oposição à execução fiscal, deduzida por A………., identificado nos autos, na qual se considerou não estar preenchido o requisito da excussão prévia do património da sociedade B…………, Lda., devedora originária.
-
Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1. A douta sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido considerando não estar preenchido o requisito da excussão prévia do património da sociedade B……….., LDA devedora originária; 2. A decisão sob recurso identificou correctamente os pressupostos da reversão; 3. Os mesmos não foram questionados na douta decisão recorrida, nem dado como provado que se não verificassem quanto ao executado por reversão ora oponente; 4. Na vigência do art.° 23° n.° 3 da LGT, veio-se a dispensar a prévia excussão como condição da decisão de reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários; 5. O n.° 2 daquela disposição legal tem ínsito que se possa concluir pela fundada insuficiência e decidir a reversão antes de excutir o património do devedor originário pois só assim se compreende que se ressalve que a reversão não prejudica o benefício da excussão, conforme autor e obra citados no artigo 4° das alegações supra; 6. No mesmo sentido, o douto Acórdão do TCA Sul de 2009-05-19, Proc° 02856/09; 7. Os pressupostos da reversão encontram-se plasmados no despacho de reversão inserto nos autos que não foi questionado na sentença sob recurso; 8. Invoca a MMª Juiz a quo que ao tempo do despacho de reversão a sociedade ainda é proprietária dos bens imóveis; 9. Encontrando-se a ser discutida em acção judicial a propriedade dos bens em causa, não podia o julgador proferir tal afirmação; 10. O decidido em tal acção virá a influenciar a manutenção ou extinção das execuções fiscais contra a devedora e oponente; 11. Pelo que foram os PEF’s suspensos a aguardar tal decisão o que satisfaz a pretensão do oponente; 12. Não obstante, face à situação liquida negativa da devedora originária, está o órgão da execução fiscal a efectuar a reversão dos responsáveis subsidiários nos termos legais; 13. A decisão sob recurso considerou indevidamente como requisito da reversão a excussão prévia do património da sociedade devedora originária que, além do mais, no caso concreto não passa de uma eventualidade; 14. Verificando-se erro de julgamento da douta decisão recorrida e resultando violadas as disposições contidas no artigo 23° n.° 2 e 3 da LGT; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que decida pela improcedência do pedido como é de inteira JUSTIÇA.
-
Não houve contra-alegações.
-
O magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos termos do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO