Acórdão nº 01619/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução24 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a oposição à execução fiscal, deduzida por A………., identificado nos autos, na qual se considerou não estar preenchido o requisito da excussão prévia do património da sociedade B…………, Lda., devedora originária.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1. A douta sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido considerando não estar preenchido o requisito da excussão prévia do património da sociedade B……….., LDA devedora originária; 2. A decisão sob recurso identificou correctamente os pressupostos da reversão; 3. Os mesmos não foram questionados na douta decisão recorrida, nem dado como provado que se não verificassem quanto ao executado por reversão ora oponente; 4. Na vigência do art.° 23° n.° 3 da LGT, veio-se a dispensar a prévia excussão como condição da decisão de reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários; 5. O n.° 2 daquela disposição legal tem ínsito que se possa concluir pela fundada insuficiência e decidir a reversão antes de excutir o património do devedor originário pois só assim se compreende que se ressalve que a reversão não prejudica o benefício da excussão, conforme autor e obra citados no artigo 4° das alegações supra; 6. No mesmo sentido, o douto Acórdão do TCA Sul de 2009-05-19, Proc° 02856/09; 7. Os pressupostos da reversão encontram-se plasmados no despacho de reversão inserto nos autos que não foi questionado na sentença sob recurso; 8. Invoca a MMª Juiz a quo que ao tempo do despacho de reversão a sociedade ainda é proprietária dos bens imóveis; 9. Encontrando-se a ser discutida em acção judicial a propriedade dos bens em causa, não podia o julgador proferir tal afirmação; 10. O decidido em tal acção virá a influenciar a manutenção ou extinção das execuções fiscais contra a devedora e oponente; 11. Pelo que foram os PEF’s suspensos a aguardar tal decisão o que satisfaz a pretensão do oponente; 12. Não obstante, face à situação liquida negativa da devedora originária, está o órgão da execução fiscal a efectuar a reversão dos responsáveis subsidiários nos termos legais; 13. A decisão sob recurso considerou indevidamente como requisito da reversão a excussão prévia do património da sociedade devedora originária que, além do mais, no caso concreto não passa de uma eventualidade; 14. Verificando-se erro de julgamento da douta decisão recorrida e resultando violadas as disposições contidas no artigo 23° n.° 2 e 3 da LGT; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que decida pela improcedência do pedido como é de inteira JUSTIÇA.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos termos do...

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