Acórdão nº 0584/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução24 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 09/03/2016, no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação apresentada por A………………. Lda., com os demais sinais dos autos, nos termos do art. 276º do CPPT, contra o acto de constituição de penhor legal nº 20150000005456461 praticado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3107201501148990 contra esta instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a IVA do ano de 2011.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - O presente recurso visa reagir contra a sentença que decidiu que o ato de penhor sindicado nos autos incorre em violação de lei por violação dos princípios da igualdade e de direito a uma tutela jurisdicional efetiva, mormente por entender que não se se encontravam esgotados todos os prazos contenciosos (em incumprimento do princípio pro actione).

II - Com efeito, na decisão recorrida o Tribunal a quo considera que quanto ao conhecimento do mérito da reclamação, o mesmo se encontra vertido na apreciação da ilegalidade do ato de penhor constituído no âmbito da reclamação. Entende-o por duas ordens de razões que confluem na declaração de ilegalidade do mesmo: quer seja por qualificar esse ato como um ato sujeito a fundamentação nos termos do art.º 195.º do CPPT sujeitando assim o mesmo às formalidades dos atos administrativos, quer por supostamente ter ocorrido em data em que não decorrera ainda o prazo para que se produzissem os efeitos e função da citação (art.º 189.º do CPPT).

III - A este propósito conclui o tribunal a quo: Na verdade, no caso vertente, a Administração Tributária limitou-se a fundamentar o exercício do direito à constituição do penhor legal na referência, conclusiva, àquilo que é o texto da lei (cfr. alínea N) dos factos provados). O que equivale a dizer: ao interesse e à eficácia da cobrança. No entanto, em parte alguma alegou ou provou quaisquer factos suscetíveis de prova, dos quais pudesse resultar essa conclusão.

Por último, alega a reclamante que a Administração Tributária não podia proceder à constituição de penhor legal na pendência do prazo de que a reclamante dispunha para defesa e requerimento da suspensão do processo de execução mediante prestação de garantia...

… Mais resulta da factualidade assente [cfr. alínea D)] que, no referido processo de execução fiscal, a citação da executada, ora reclamante ocorreu em 14 de Setembro de 2015.

Bem assim, resulta provado que, em 6 de Outubro de 2015, parte do crédito proveniente do reembolso de IRC no ano de 2014, no valor de € 672 192,28, foi empenhado no mesmo processo de execução fiscal n.º 3107201501148990. (Note-se que, na notificação à reclamante desta operação, descrita em J) dos factos provados, a data-valor da constituição do penhor, é 6 de Outubro de 2015).

Tal importa que se conclua, além do mais que, na data em que tal penhor foi constituído corria ainda o prazo (de 30 dias) de que a reclamante dispunha para efetuar o pagamento da quantia exequenda naquele processo, bem como para se opor à respetiva execução fiscal, requer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.

A tal acresce, considerando o apontado prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas (31 de Julho de 2015 cfr. alínea C) dos factos provados) e bem assim, o disposto nos artigos 70.º n.º 1 e 102.º n.º 1, alínea a) do CPPT, que o prazo para a respetiva reclamação ou impugnação judicial terminaria apenas no fim de Outubro de 2015, em data posterior; portanto, à da constituição do penhor reclamado (cfr. alíneas J) e N) dos factos provados).

Por outro lado, ainda, também provado nos autos que, através de requerimento entrado no Serviço de Finanças de Lisboa 8 em 14 de Outubro de 2015, a reclamante pediu a suspensão do referido processo de execução fiscal n.º 3107201501148990, com fundamento na “sua pretensão de apresentação, no prazo legal, da impugnação judicial dos actos de liquidação da dívida dada à execução”, tendo, ainda, requerido a aceitação, a título de garantia, de hipotecas dos imóveis cujas escrituras anexou (alínea L dos factos provados).

O que se vem de dizer impõe a conclusão de que o penhor em causa, garantindo à Fazenda Pública o direito de satisfação do valor de determinadas liquidações de IVA através do valor global de um reembolso de IRC, foi constituído antes de terem sido esgotados os prazos para o exercício de todos os direitos de defesa da executada, ora reclamante.” IV - Com o devido respeito, não pode a douta sentença recorrida manter-se na ordem jurídica por erro de julgamento ou, de direito, devendo a mesma ser revogada pelos motivos acima elencados.

V - Ou seja, como é pacífico, a compensação não se confunde com o penhor sendo tal entendimento defendido pelo STA, referindo-se a propósito que na compensação estamos perante uma forma de extinção da obrigação diversa do cumprimento por pagamento e, no penhor perante a constituição de um direito real de garantia da qual o OEF (órgão de execução fiscal) lança mão para garantir a cobrança da dívida nos termos do art.º 50.º n.º 2 da LGT e art.º 195.º n.º 1 do CPPT.

VI - Ora apesar de o OEF ter procedido ao depósito do penhor à ordem do processo, a verdade é que apenas em 15 de Outubro de 2015, no mesmo processo de execução n.º 3107201501148990 se procedeu à emissão de DUC e pagamento nesse processo, data em que o credor já podia exigir o cumprimento imediato da obrigação, por via do termo do prazo de oposição à execução.

VII - Até porque, há muito se esgotara o prazo de pagamento voluntário, momento a partir do qual a dívida tributária se torna exigível - precisamente por decurso do prazo voluntário de pagamento da dívida em causa (cfr. artigo 84.º e 89.º, n.º 1, do CPPT).

VIII - Mas a defesa da recorrida não deixou de ser viabilizada no decurso dos subsequentes trâmites processuais que, salvo melhor entendimento, seguiram o regime da penhora de créditos previsto no artigo 226º do CPPT que, face à alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, no regime da execução fiscal, se concretiza com a efetiva citação da executada/o.

IX - Argumentando por maioria de razão, diga-se ainda que “A maiori ad minus”, entendeu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 386/2005 que o n.º 1 deste art.º 89.º [do CPPT] não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (art.ºs 13.º e 20.º, n.º 1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art.º 85.º, n.º 2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 102.º deste Código, embora desta interpretação resulte que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o ato de liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada» X - Ora, nos termos da citação recebida pela oponente, foi a mesma alertada para o facto de que decorrido o prazo de trinta dias (para pagamento voluntário da dívida exequenda e acrescido...

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