Acórdão nº 01587/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O A. A……………, magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República, devidamente identificado nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial, com vista à impugnação do acórdão proferido em 14 de Julho de 2015 pelo Conselho Superior do Ministério Público, bem como de todos os actos administrativos subsequentes praticados em cumprimento daquele Acórdão, em cumulação com o pedido de reconhecimento do conteúdo funcional do cargo que o autor ocupa.

Assaca-lhe as seguintes ilegalidades: (i) erro quanto ao conteúdo funcional do cargo ocupado pelo autor; (ii) ilegalidade da revogação do Acórdão do Plenário do CSMP de 04/11/2014; (iii) desrespeito pelo “caso julgado”.

Termina pedindo: a) A anulação do Acórdão do Plenário do CSMP de 14/07/2015 na parte em que preconiza o entendimento segundo o qual o conteúdo funcional do cargo que o autor ocupa desde Setembro de 2014, abrange também a Secção Cível da Instância Local de ……., para além da 2ª Secção de Execuções da Instância Central de ………; b) O reconhecimento, em consequência, de que o conteúdo funcional do cargo que o autor ocupa desde Setembro de 2014 não abrange a Secção Cível da Instância Local de …….; c) O reconhecimento da acumulação de funções efectivamente exercida pelo autor, em cumprimento do Acórdão do Plenário de 04/11/2014 junto da Secção Cível da Instância Local de ……...

* O CSMP contestou, nos termos que constam de fls. 201 a 223 recusando que o acto impugnado sofra das ilegalidades invocadas pelo autor e concluindo, a final, pela improcedência da acção.

* Ambas as partes alegaram por escrito mantendo, as posições antes assumidas.

O autor, apresentou para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: A. «Vem a presente acção administrativa especial de impugnação do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 14.07.2015, bem como de todos os actos administrativos subsequentes praticados em cumprimento daquele Acórdão, que, pese embora tenha concedido provimento (parcial) à referida reclamação apresentada pelo Autor, e revogado, em consequência, o Acórdão da Secção Permanente de 07.05.2015, manteve, conteúdo, o entendimento segundo o qual o conteúdo funcional do lugar que o Autor ocupa desde Setembro de 2014 teria como conteúdo funcional originário não só a Secção de Execução da Instância Central, mas também a Secção Cível da Instância Local.

B. Em cumulação, o Autor peticiona, igualmente, na presente acção, o reconhecimento de que o conteúdo funcional do cargo que ocupa desde Setembro de 2014 não abrange a Secção Cível da Instância Local de ………, bem como o reconhecimento da acumulação de funções efectivamente exercida pelo Autor junto da Secção Cível da Instância Local de …….., em cumprimento do Acórdão do Plenário do CSMP de 04.11.2014.

C. O Autor mantém, integralmente, toda a argumentação produzida na sua petição inicial, nos termos apresentados.

D. O Acórdão do CSMP é ilegal, devendo o mesmo ser anulado, bem como os demais actos subsequentes praticados em cumprimento daquele.

E. Entende o Acórdão do Plenário do CSMP de 14.07.2015 que: “[…] a Deliberação do Plenário do CSMP de 04.11.2014 que determinou a acumulação de funções da Instância Central de Execução com a instância local cível de ……… nos termos do art. 101º nº 1 al. h) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, tal como muito bem refere a secção Permanente nos fundamentos da decisão que teve em apreciação, laborou em erro quanto ao conteúdo funcional do lugar ocupado pelo Lic. A……………, Procurador da República, ora reclamante, pois que o mesmo se encontrava colocado em “Lisboa ……/……-cível” – cfr. Deliberação n.º 1697/2014 do CSMP e publicada no DR 2.ª série de 01.09.2014 – o, qual de acordo com o mapa anexo II ao Regulamento de movimento de Magistrados do Ministério Público, em função do qual o reclamante concorreu e o movimento foi realizado, tem a seguinte denominação de vaga “…… Secção Execução (IC) e Cível (IL)”.

(sublinhado nosso) F. Em primeiro lugar, o acto impugnado, ao considerar que o conteúdo funcional do cargo do Autor para além da Secção de Execução da Instância Central de ……, abrange também a Secção Cível da Instância Local, incorre num erro de direito correspondente a violação de lei.

G. O Autor discorda, em absoluto, do entendimento vertido no Acórdão de 14.07.2015 quanto à consideração da sua colocação, alegadamente, simultânea, na Secção Cível, da Instância Local de …….. e na Secção de Execução da Instância Central de ……, pois, contrariamente ao entendimento vertido naquele Acórdão do Plenário do CSMP, o conteúdo funcional do cargo que o Autor ocupa não inclui (nem nunca incluiu) as funções correspondentes à Secção Cível da Instância Local de ……….

H. E o CSMP nunca teve quaisquer dúvidas sobre a situação de facto consubstanciada no Movimento de Magistrados de 2014, ou seja, que o Autor está colocado única e exclusivamente na 2.ª Secção de Execução da Instância Central de ………..

I. Caso contrário, ou seja, caso o Autor estivesse, funcionalmente, colocado naquele lugar (Secção Cível da Instância Local de ……..), desde Setembro de 2014, como afirma o CSMP no Acórdão de 14.07.2015 (e no Acórdão da Secção Permanente de 07.05.2015), não teria existido necessidade de determinar a acumulação de funções constante do Acórdão do Plenário de 04.11.2014! J. Conforme extensamente demonstrado na petição inicial, desde, pelo menos, Novembro de 2014, o CSMP sempre “defendeu” a validade e necessidade absoluta da referida acumulação de funções.

K. De acordo com a Deliberação do CSMP n.º 1697/2014 de 22.08.2014 (Documento n.º 1), o Autor foi colocado como efectivo na comarca de “Lisboa ……/…… – cível”, (tendo a Senhora Procuradora-Adjunta B…………. sido colocada como efectiva na comarca de Lisboa/….. – Cível), tendo em 03.09.2014, o Autor tomado posse como Procurador da República, na Instância Central – 2ª Execução – ……, conforme Termo de Aceitação, junto como Documento nº 8.

L. Em consequência do Movimento de Magistrados de 2014, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa …… emitiu, em 09.09.2014, a Ordem de Serviço n.º 1/2014 (Documento n.º 2 da petição inicial), de onde consta a colocação do Autor na 2ª Secção de Execução de ……… e a colocação da Senhora Procurador-Adjunta C………………, colocada no DIAP, na Secção Cível de ……, provisoriamente e em acumulação, na medida em que a Senhora Procurador-Adjunta B…………. mantinha a situação de destacamento no …….. (cfr. página 13).

M. Em 04.11.2014, o Plenário do CSMP emitiu o Acórdão em que determinou que o serviço relativo à Secção Cível da Instância Local de …….. fosse assegurado pelo Autor, em acumulação de funções, com o serviço da 2.ª Secção de Execução da Instância Central de ………, onde o mesmo foi colocado, e cujas funções lhe estão conferidas nos termos do Movimento de Magistrados de 2014.

N. A Senhora Procuradora-Adjunta Dra. B……….., colocada na Secção Cível da Instância Local de …….

, manteve, tal como acima indicado, a situação de destacamento no ………, significando, assim, de acordo com o Acórdão do Plenário do CSMP de 04.11.2014, que “na prática, não esteja colocado qualquer magistrado na referida secção cível, uma vez que no lugar da referida Procuradora-Adjunta não foi colocado qualquer outro magistrado”. (sublinhado nosso) O. Com efeito, do referido Acórdão consta que: “A Senhora Coordenadora da comarca de Lisboa …….., por intermédio da Procuradoria-geral Distrital de Lisboa, veio apresentar a este Conselho Superior a necessidade de afectar um dos magistrados colocados na instância de …….., em regime de acumulação, à secção cível da instância local de ……..

.” e que: “[…] não poderemos deixar de concluir, em primeiro lugar, que perante a inexistência de magistrado em exercício de funções na instância local cível de ……….

e a incapacidade de resposta para o problema pelo quadro complementar de Lisboa, imperioso se torna determinar que um dos referidos magistrados assegure tal serviço, em regime de acumulação de funções para as quais foi colocado na instância de ………” (sublinhado nosso) P. Em 07.11.2014, e em consequência do Acórdão do Plenário de 04.11.2014, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa …… emitiu o Despacho nº 2/2014 (já junto como Documento n.º 4), de onde consta que: “ […] o serviço relativo à secção cível da instância local de ……. seja assegurado, em acumulação de funções, com o serviço da 2.ª Secção de Execução da instância central de …….

, pelo Senhor Procurador da República Dr. A…………….

” (sublinhado e negrito nossos).

Q. Da leitura e análise, designadamente, do referido Despacho nº 2/2014, é manifesto que a Senhora Procuradora Adjunta Dra. C……………. exerceu funções, desde Setembro de 2014, na secção cível da Instância Local de ………., em acumulação de funções com as funções que desempenhava no DIAP.

R. Assim, é evidente que o Réu sempre defendeu a validade e necessidade da acumulação de funções pelo Autor, conforme expressamente confessado no artigo 25º da sua contestação do Réu, lapso esse pelo qual o Réu alegadamente “se penitencia” (artigo 57º contestação), chegando a reconhecer que se trata de um alegado erro de “alguma gravidade” (artigo 63º da contestação).

S. Por não se conformar com o Acórdão do CSMP de 04.11.2014, designadamente, na parte que se refere aos fundamentos legais para a sua escolha para, em acumulação de funções, exercer funções na Secção Cível da Instância Local de ………., o Autor requereu, em 16.12.2104, a suspensão de eficácia do referido Acórdão, junto do STA, T. Não tendo o Réu, nem na resolução fundamentada que emitiu, nem em sede de Oposição (cfr. Documento nº 11 junto com a petição inicial) ao referido requerimento de providência cautelar tido, pois...

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