Acórdão nº 0877/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A.......... impugnou no TAF de Leiria o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) que lhe impôs a reposição da quantia de €13.177,17, correspondente ao montante dos vencimentos que lhe foram pagos num período em que esteve ausente de funções docente, como equiparada a bolseira, com fundamento em que não cumprira as obrigações resultantes do “contrato-programa para formação avançada” que celebrara com o IPL, como assistente do 1.º triénio com estatuto de equiparação a bolseiro, destinado a proporcionar-lhe as condições necessárias à obtenção do doutoramento. Da sentença que julgou a acção improcedente, levou a Autora recurso para o TCA SUL que, por acórdão de 10/3/2016 (P. 12608/15) lhe negou provimento.
Desse acórdão vem interposto o presente recurso de revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, para apreciação das seguintes questões: 1ª - Em que situação é legal e constitucionalmente admissível que um docente do ensino superior seja obrigado a pagar uma indemnização à sua entidade patronal por ter rescindido o contrato de trabalho antes de ter concluído o doutoramento? 2ª - É compatível com o direito à liberdade de escolha de profissão que o docente que rescindiu o contrato de trabalho e não concluiu o doutoramento seja obrigado a pagar uma indemnização quando a lei não impõe tal obrigação, quando do contrato celebrado não consta qualquer cláusula a impor essa obrigação e quando o regulamento aplicável apenas prevê a possibilidade de essa obrigação de indemnização vir a ser clausulada sem que efectivamente o tenha sido? 3ª - Pode um órgão da Administração Pública que celebrou um contrato de trabalho condenar unilateralmente a outra parte contratante a pagar uma determinada indemnização ou, pelo contrário, a condenação ao pagamento de uma indemnização é da competência exclusiva dos tribunais - ex vi artº 212º, nº 3 da CRP, artº 4º, nº 1, h) do ETAF e artº 37º, nº 1, al. k) do CPTA -, até por esse mesmo tribunal ter de curar do preenchimento dos pressupostos constitutivos da responsabilidade civil? O recorrido sustenta, no que agora releva, que não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do...
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