Acórdão nº 0877/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução08 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A.......... impugnou no TAF de Leiria o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) que lhe impôs a reposição da quantia de €13.177,17, correspondente ao montante dos vencimentos que lhe foram pagos num período em que esteve ausente de funções docente, como equiparada a bolseira, com fundamento em que não cumprira as obrigações resultantes do “contrato-programa para formação avançada” que celebrara com o IPL, como assistente do 1.º triénio com estatuto de equiparação a bolseiro, destinado a proporcionar-lhe as condições necessárias à obtenção do doutoramento. Da sentença que julgou a acção improcedente, levou a Autora recurso para o TCA SUL que, por acórdão de 10/3/2016 (P. 12608/15) lhe negou provimento.

Desse acórdão vem interposto o presente recurso de revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, para apreciação das seguintes questões: 1ª - Em que situação é legal e constitucionalmente admissível que um docente do ensino superior seja obrigado a pagar uma indemnização à sua entidade patronal por ter rescindido o contrato de trabalho antes de ter concluído o doutoramento? 2ª - É compatível com o direito à liberdade de escolha de profissão que o docente que rescindiu o contrato de trabalho e não concluiu o doutoramento seja obrigado a pagar uma indemnização quando a lei não impõe tal obrigação, quando do contrato celebrado não consta qualquer cláusula a impor essa obrigação e quando o regulamento aplicável apenas prevê a possibilidade de essa obrigação de indemnização vir a ser clausulada sem que efectivamente o tenha sido? 3ª - Pode um órgão da Administração Pública que celebrou um contrato de trabalho condenar unilateralmente a outra parte contratante a pagar uma determinada indemnização ou, pelo contrário, a condenação ao pagamento de uma indemnização é da competência exclusiva dos tribunais - ex vi artº 212º, nº 3 da CRP, artº 4º, nº 1, h) do ETAF e artº 37º, nº 1, al. k) do CPTA -, até por esse mesmo tribunal ter de curar do preenchimento dos pressupostos constitutivos da responsabilidade civil? O recorrido sustenta, no que agora releva, que não se verificam os pressupostos de admissão da revista.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT