Acórdão nº 01306/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução08 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1. B………., _na ação declarativa ordinária que C……….., S.A., intentou contra o réu ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Viária (a quem veio suceder o Instituto das Estradas de Portugal por fusão operada pelo DL 227/2002 e depois ela própria B………), no TAC de Lisboa, em 11.09.2003, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €4 434,65, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação, até integral pagamento, _veio interpor recurso da decisão de condenação aí proferida, para o TCAS, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1- O acidente foi o da colisão da viatura segura pela Autora com um vulto, supostamente animal, de grande porte que surgiu, de modo súbito e inesperado, no IC2 na zona de Quebradas – Rio Maior; 2- O acidente deu-se de noite, pelas 23 horas e a cerca de 500 metros do local existe a entrada de uma Quinta com animais bovinos; 3- O animal do acidente, não identificado, não é propriedade da B………., SA; 4- A estrada onde ocorreu o embate é um itinerário Complementar, é o IC2 que segundo a lei não carece de vedação na sua extensão – Artigos 4º e 7º, a contrario, do Plano Rodoviário Nacional 2000 – Decreto-Lei nº 222/98 de 17 de Julho; 5- As vedações das estradas, vedações públicas ou particulares, por vezes são cortadas por vândalos, terceiros, normalmente de noite, para passagens de um lado para o outro da estrada quando estas estão delimitadas por vedações; 6- Às 23 horas, no local do acidente, não funcionam as Brigadas da Ré por estar estarem vocacionadas e adequadas ao serviço público – horário da função pública; 7- As Brigadas de Conservação da B……….atuam na estrada em causa e fiscalizam o estado da mesma existindo ainda em funcionamento a Conservação Corrente por Contrato; 8- O animal, que seria o chamado vulto, não estava no local, a viatura automóvel também não estava no local, mas, a ser de grande porte, só poderia pertencer à Quinta que se encontra na zona em causa e é particular; 9- A parte caída da vedação, em cerca de 10 metros, era facto que a B…….., SA desconhecia e que para tal nunca foi alertada; 10- A Autora não provou há quanto tempo estaria caída a vedação sem intervenção da B………, nem a razão, não foi feita prova da omissão da Ré; 11- Não é habitual surgirem animais na zona do acidente nem tem havido acidentes no local, conforme prova testemunhal; 12- O surgimento de um vulto, um animal, na via foi totalmente inesperado; 13- O acesso da Quinta de bovinos à estrada, dista 500 metros do local do acidente; 14- Resultou assente nos autos que as Brigadas da Ré atuam na estrada dos autos fiscalizando o estado da mesma, mas não o fazendo às 23 horas da noite face obrigatório cumprimento do horário da função pública; 15- Não resultou provado nos autos que a B…….. soubesse do perigo da queda da vedação particular ou fosse avisada da queda da vedação, ou da existência de animais no local há mais de 500 metros do acesso à quinta particular; 16- Não resultou provado nos autos que a zona fosse perigosa e a comunidade estivesse alertada para a existência de animais na via; 17- É demasiado presumir que o animal, indeterminado, tivesse saído pela zona da vedação, e não tivesse sido ele próprio a derrubar a vedação particular, ou não tivesse saído do acesso da quinta, circulado um pouco pela estrada e após a colisão fugido para dentro da quinta derrubando, nessa altura, assustado, a vedação para reentrar na propriedade e se reunir ao restante gado.

18- Não estamos perante uma situação de uma autoestrada em que, pelas suas próprias características e perfil, a aparição de um animal, de per si, leva à presunção de que existe um defeito na estrutura ou infraestrutura; 19- O presente caso trata de uma estrada aberta, sem vedações, exceto na parte da propriedade privada que é a quinta de bovinos com vedação particular; 20- Deve funcionar, no caso concreto, os princípios da vida em comunidade e a repartição do risco, sendo que a seguradora, a apelada C………., SA está no comércio jurídico com a responsabilidade social de assegurar a proteção dos seus segurados, suportando os riscos de acidente por caso fortuito que foi a descrita colisão com animal, inesperadamente surgido na via rodoviária; 21-A presente acção funda-se no accionamento do instituto jurídico da responsabilidade civil extracontratual de ente público e para que a responsabilidade civil pelos danos invocados pela A. possa ser assacada, em sede de direito de regresso, à entidade pública em causa teriam de estar preenchidos todos os requisitos legais exigíveis; 21- Ora, não existiu do lado da Ré, Apelante, um comportamento ativo ou omissivo voluntário, culposo, já que a B…….., quer por si, quer através de Contrato com empreiteiro teve a diligência exigida a um funcionário ou agente típico; 22- A A. não provou o princípio da responsabilidade civil extracontratual, não provou que a vedação estivesse caída há tempo suficiente sem a intervenção da B………, nem que o animal, o vulto, tivesse saído da vedação caída, a zona nem era perigosa nem de verificação de acidentes; 23- Não se provou o nexo de causalidade entre a conduta do agente, a inação, a omissão da B…….. e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada; 24- A B…….. exerceu, em relação ao IC2 as suas funções, durante o dia e o horário da função pública; 25-O animal que terá gerado o acidente não é de propriedade pública ou particular da B………., SA e o detentor dos animais responde civilmente, em responsabilidade civil pelo risco, pelos danos causados pelo mesmo – Artºs 499º e 502º do Código Civil; 26- A seguradora deveria ter acionado o seu direito de regresso contra o dono do animal, o proprietário da quinta de bovinos, único local de onde, em princípio, poderia ter surgido um animal escuro de grande porte que, inesperadamente, surge, sem controlo, em plena noite na estrada.

Atento o exposto, Venerandos Desembargadores, o Tribunal a quo, ao condenar a B………., SA violou os Artigos 2º do Decreto-Lei nº 48051 de 21 de Novembro de 1967, 483º do Código Civil (CC), Artº 5º nº 2 do Decreto-Lei nº 237/99 de 25 de Junho (Estatutos do IEP), 493º nº 1 e 563º do C. Civil.

O facto, a ilicitude, no campo da responsabilidade civil extracontratual não se presumem.

Termos em que, com o douto suprimento da parte de V. Exas, requer a empresa pública B……….., SA, ora apelante, que seja julgado procedente o presente recurso, proferindo os Venerandos Juízes Desembargadores acórdão que revogue a sentença em crise e julgue, tal como proposto pelo Mtº Dtº Procurador da República face às alegações e matéria dada por provada, a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a B…………., SA do pedido.

Tudo com a condenação da A. C…………., SA nas custas judiciais e de parte, em ambas as instâncias.

Desse modo, certamente, se aplicará a costumada JUSTIÇA! ” 2. A Autora e aqui recorrida não contra-alegou.

  1. Em 18.2.2014 foi proferido o seguinte despacho: “Veio o R., em 10.2.2014, interpor recurso da sentença proferida nos autos e que lhe foi notificada por ofício, deste tribunal, de 7.1.2014, indicando que o mesmo é de...

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