Acórdão nº 01105/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução08 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A……….., Procuradora da República, devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal, em 13.10.2014, acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), indicando vários contra-interesssados, igualmente identificados nos presentes autos. O objecto da acção é o acto administrativo, de 15.07.14, que determinou a colocação de magistrados do Ministério Público (MP) nos Tribunais de Comarca …………, secção do DIAP, e da Comarca …….., secções do DIAP e Criminal.

A A. imputa ao acto impugnado vários erros de direito consubstanciados em: i) “vício de violação de lei, por violação do princípio da igualdade (artigos 13º e 262º, nº 2, da C.R.P., e artigos 52, nº 1, e 133º, nº 2, alínea d), do C.PA.) e do princípio da justiça e da imparcialidade a que a administração está sujeita (artigos 266º, nº 2, da C.R.P., e 5º e 6º do C.P.A.), com a consequente nulidade da mesma (artigo 133º, nº 2, alínea d), do C.P.A.), ou pelo menos e sem prescindir, a sua anulabilidade (artigo 135º do C.P.A.)” (ponto XI) das conclusões das alegações).

ii) “vício de forma, violação de lei e vício procedimental, pelo que deve o mesmo [o acto administrativo impugnado] ser declarado nulo ou, assim não se entendendo, ser anulado, por violação do artigo 176º da L.O.S.J., da deliberação do Réu com o nº 1154/2014, de 30 de Abril, do aviso do Réu com o nº 6950/2014, de 4 de Junho e do regulamento do movimento dos magistrados do Ministério Público” ponto XI) das conclusões das alegações).

  1. O CSMP contestou a acção (cfr. fls. 66-77), pugnando pela improcedência da mesma, arguindo, em suma que: i) Aceita como verdadeiro o que vem alegado nos artigos 1.º a 14.º e 17.º a 20.º da p.i.; ii) Relativamente ao que é alegado no artigo 15.º da p.i., alega que não é verdade que o número de Procuradores da República a afectar à área de jurisdição criminal ………. não tenha decrescido com a reorganização judiciária. Na realidade, na área de jurisdição criminal ……… (Varas, TIC e e TEP) estavam colocados, desde 2013, 18 magistrados e em 2014 apenas foram colocados 15 magistrados (11 em ……… criminal e 4 em ………. – TEP), havendo, pois, uma redução de 3 magistrados; iii) Relativamente ao alegado no artigo 16.º da p.i., apenas considera relevante mencionar que a Procuradora da República Dra. B……….., embora colocada como aí se refere, estava efectivamente a exercer funções no DIAP ……….. desde 2012, em regime de destacamento, daí ter-lhe sido reconhecida especialização na área criminal; iv) Desconhece a que “aqueloutra primeira deliberação” se refere a A. no seu artigo 21.º do seu requerimento; v) Relativamente ao alegado no artigo 22.º da p.i., é verdade que a A., em 02.09.14, tomou posse formalmente na comarca ……./……..-Cível, mas nem sequer chegou a iniciar aí as suas funções, pois que foi simultaneamente destacada para …….. -Criminal; vi) Relativamente ao alegado no artigo 22.º da p.i., é falso que foi “após citação para se opor à providência cautelar” e que foi “através do ofício n.º 62418/14 [e não n.º 6248/14, como erradamente vem indicado], datado de 22 de Agosto de 2014” que o CSMP deliberou destacar a A. para a secção criminal da comarca …….. (……..- Criminal). Na verdade, o CSMP foi citado no processo cautelar de 25.08.14, ou seja, 3 dias depois do ofício referido pela A. Mais ainda, o CSMP não delibera por ofício, tendo servido o ofício que lhe foi enviado a 22.08.14 pelos seus serviços de apoio administrativo para lhe comunicar uma deliberação anterior, de 21.08.14.

    O teor do ofício n.º 62418/14 – que o CSMP juntou ao processo cautelar mediante o requerimento de 06.10.14 – é o seguinte: “«(…) para informar V. Ex.ª de que não obstante ter sido colocada como auxiliar na comarca ………/………-cível, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou, em 21 de Agosto de 2014, o seu destacamento, por motivo de conveniência de serviço, ao abrigo do artigo 138º do Estatuto do Ministério Público, para a comarca ……../…………-criminal»”. Significa isto que foi através da mesma deliberação de 21.08.14 que foi aprovado o movimento em questão e que a A. foi colocada em regime de destacamento, justamente para o lugar que pretendia, mas a que não tinha direito segundo as regras do movimento.

    vii) Relativamente ao alegado no artigo 26.º da p.i., “mais parece dever-se a uma má compreensão das regras do movimento por parte da autora, uma vez que a regra da especialização não se aplica no momento das preferências legais em razão da localidade (artigo 176.º da LOSJ), que precedem a aplicação da regra da especialização” (ponto 20.º da contestação).

    Mais ainda, “a todos os magistrados aí referidos foi reconhecida a especialização na área criminal, em procedimento anterior à realização do movimento, pelo que seriam as outras regras a desempatar, e aí a autora encontra-se em último lugar no âmbito do movimento” (ponto 21.º da contestação).

    viii) Relativamente ao alegado no artigo 27º da p.i., a verdade é que o Procurador da República Dr. C………… foi colocado no DIAP ……….., conforme pode ver-se na versão definitiva do movimento aprovada pela deliberação de 21.08.14, publicitada no SIMP em 22.08.14 e publicada no DR em 01.09.14.

    ix) Relativamente ao alegado no artigo 28.º da p.i., sucede que a Procuradora da República Dra B…….. também tem especialização na área criminal, que lhe foi reconhecida pelo facto de ter exercido funções desde 2012, em regime de destacamento, no DIAP ………...

    1. Quanto ao alegado no artigo 29.º da p.i., a Procuradora da República Dra D……….. foi colocada ……….. porque tem especialização na área criminal e prefere à autora.

    xi) No que respeita ao alegado no artigo 30.º da p.i., mais uma vez parece dever-se a uma má compreensão das regras do movimento por parte da autora, pois a procuradora da República Dra E………… exercia funções em ………., pelo que foi aí colocada no DIAP em preferência legal de 1.º grau (art. 176.º da LOSJ), com precedência sobre a aplicação da regra da especialização.

    Acresce que, contrariamente ao alegado pela A., a Dra E……… também tem reconhecia a especialização na área criminal, que fez valer no seu requerimento de colocação. Portanto, tem especialização na área criminal, como a A., mas tem classificação de serviço (MB) superior à autora (BD), pelo que sempre ficaria à frente.

    xii) Relativamente ao alegado nos artigos 32.º a 34.º da p.i., a A. não tem razão ao questionar a colocação do Dr F………, e quanto do Dr C………… foi colocado no D.I.A.P. ……….., conforme a autora alega que devia ser.

    A A. nem pôde ser colocada na vaga do ……..-Criminal que resultou de ter sido corrigida a colocação do Dr C………., nem o seria na vaga do Dr. F…………, se a colocação deste também houvesse de ser alterada.

    xiii) Quanto ao alegado no artigo 35.º da p.i., a A. não prefere à Procuradora da República Dra D……… por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, não prefere porque se trata de colocação ao abrigo da preferência legal de 1º grau (art. 176º da LOSJ), em que não releva a especialização, pelo que, estando as duas colocadas anteriormente como auxiliares, o lugar pertencia à Dra D…….., que tem classificação de serviço superior à A. E, em segundo lugar, porque a Dra D………… também tem especialização reconhecida na área criminal, pelo que sempre preferia por ter classificação de serviço superior à A.

    xiv) No que concerne ao alegado no artigo 36.º da p.i., alegado no artigo 36.º da p.i., a Procuradora da República Dra B…………. também tem especialização reconhecida na área criminal, por ter exercido funções no DIAP …………., desde 2012, em regime de destacamento. Portanto, tem especialização na área criminal, como a A., mas tem classificação de serviço de MB, enquanto que a A. tem de BD, pelo que sempre ficaria à frente.

    xv) E, finalmente, quanto ao alegado no artigo 37.º da p.i., acontece que a Procuradora da República Dra E…………. foi colocada ao abrigo da preferência legal de 1º grau (art. 176.º da LOSJ), pois estava colocada em ……….. e exerceu essa preferência para o DIAP …………... Mas ainda que assim não fosse, como também tem especialização na área criminal, como a A., mas tem classificação de serviço (MB) superior à autora (BD), sempre ficaria à sua frente.

    xvi) De igual modo os contrainteressados Dr. G………. e Dr. H………….., que foram colocados no DIAP de ……….. têm reconhecida a especialização na área criminal, e ambos estão à frente da autora, o primeiro em razão da preferência legal e da classificação, e o segundo em razão da classificação.

  2. Proferido o despacho de fls. 84, foram as partes notificadas para alegar nos termos do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA.

  3. A A. alega que o referido acto padece de vício formal, vício procedimental, vício de violação de lei e várias inconstitucionalidades. As normas violadas são: o artigo 176.º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ); a deliberação n.º 1154/14, de 30.04, emitida pelo R., o Aviso n.º 6950/14, de 04.06, igualmente da autoria do R, e, ainda, o regulamento do movimento dos magistrados do MP. No que se refere às alegadas inconstitucionalidade, sustenta que o acto impugnado viola os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça, prossecução do interesse público, conseguindo apreender-se que violará ainda o princípio da proporcionalidade e do acesso ao direito.

    A A. conclui do seguinte modo as suas alegações (fls. 102-5): “I - Devem ser considerados provados os factos vertidos nas alíneas a) a aa) do artigo 1º das presentes alegações.

    II - O Dr. F……… foi indevidamente colocado como efectivo –, nas "antigas" Varas Criminais ……… (actualmente designadas por Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca ………..), quando em primeiro lugar concorreu por transferência –, para o DIAP/TIC …………, lugar este que preferia sobre todos os demais contra-interessados aí colocados, em virtude da nota (de Muito Bom), da especialização (que lhe foi...

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