Acórdão nº 0978/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Almada .

09 de Junho de 2016.

Julgou a presente reclamação improcedente, mantendo, consequentemente, o acto de penhora reclamado.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………., Lda., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n° 2598/15.OBEALM de reclamação de actos do órgão de execução fiscal por ele deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Seixal-2, no âmbito do processo de execução fiscal no 3697201101137727, que indeferiu o seu pedido de cancelamento da penhora que impende sobre o veículo com a matrícula ...-MI-... e a substituição de tal penhora pela dos veículos com as matrículas ...-…-SN e …-…-SD, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - QUESTÃO PRÉVIA — DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO A. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito.

B. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º n.º 3, alínea d), e 286.º n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos legais.

DA ILEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE C. Conforme supra já se avançou, vem o presente Recurso Judicial da circunstância de a Reclamante, ora Recorrente, não se conformar com a douta decisão proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo” que julgando a “Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal” improcedente, manteve a decisão administrativa proferida pelo Chefe de Divisão da Direcção de Finanças do Seixal - 2, na manutenção da penhora realizada sobre o veículo automóvel com a matrícula …-MI-….

D. Nesta sequência e tendo em conta a matéria alegada pela então Reclamante, considerou o Dign.º Tribunal “a quo” que a decisão administrativa proferida, em suma, respeita o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da equidade, e é precisamente neste apartado que a ora Recorrente apresenta a sua total discordância com a Decisão Judicial proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo”.

E. Num primeiro momento, importa referir que no âmbito do procedimento tributário, a consagração de tais princípios resulta do artigo 55.º, da LGT, tendo expresso desenvolvimento no artigo 46.º do CPPT, pelo que perante a tipicidade tributária verificada.

F. Resultando dos mesmos que a prossecução do interesse público do estado não pode ser levado a cabo de forma arbitrária, discricionária e sem sujeição de quaisquer limites, uma vez que, a actuação administrativa de prossecução do interesse geral ou comum, sobretudo quando a administração disponha de um espaço de discricionariedade, deve ser devidamente balizado pela obediência aos restantes princípios contidos no artigo 55.º da LGT, sendo que da ponderação, do equilíbrio e da compatibilização de todos esses princípios resulta a virtualidade da acção a prosseguir.

G. Neste âmbito, segundo o princípio da proporcionalidade a Administração Tributária encontra-se obrigada a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações procedimentais que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além do...

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