Acórdão nº 0451/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de impugnação de acto administrativo no qual pede que seja declarado nulo e de nenhum efeito o Despacho proferido pelo plenário da Câmara Municipal de Lisboa no âmbito do Processo n.º 388/RLU/2013, que confirmou o Despacho do Senhor Vereador ………, que declarou parcialmente devoluto o prédio sito na rua ………, …-…, em Lisboa, relativo às fracções A e B.

Distribuído o processo como referente a matéria administrativa, o Mmª Juiza julgou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito, no entendimento de que a questão que se coloca é, sem margem para dúvidas, uma “questão fiscal”, para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários, atenta a pretensão deduzida, tal como se encontra formulada, estando em causa a qualificação de um prédio urbano ou de uma fracção autónoma como devoluto ao abrigo do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, que tem como único efeito a aplicação da taxa agravada de IMI, prevista no artigo 112.º, n.º 3, do CIMI (cfr. fls. 14 a 17).

Após o trânsito da decisão, foram os autos remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, onde a Mmª Juíza proferiu decisão, em 26/11/2015 (a fls. 18 a 26 dos autos), no sentido de que o tribunal era incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da causa, por tal competência residir nos tribunais administrativos.

Face ao trânsito em julgado desta decisão, e dada a ocorrência de conflito negativo de competência, foi requerida ao Supremo Tribunal Administrativo, a resolução do conflito.

Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir o conflito negativo de competência em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 29º do ETAF).

A questão que se coloca é a de saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a acção interposta, na qual se pede que seja declarado nulo e de nenhum efeito o Despacho proferido pelo plenário da Câmara Municipal de Lisboa no âmbito do Processo n.º 388/RLU/2013, que confirmou o Despacho do Senhor Vereador ………, que declarou parcialmente devoluto o prédio sito na rua ………, …-…, em Lisboa, relativo às fracções A e B.

Questão similar à dos presentes autos foi recentemente resolvida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Administrativo por Acórdão de 1 de Junho...

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