Acórdão nº 0451/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de impugnação de acto administrativo no qual pede que seja declarado nulo e de nenhum efeito o Despacho proferido pelo plenário da Câmara Municipal de Lisboa no âmbito do Processo n.º 388/RLU/2013, que confirmou o Despacho do Senhor Vereador ………, que declarou parcialmente devoluto o prédio sito na rua ………, …-…, em Lisboa, relativo às fracções A e B.
Distribuído o processo como referente a matéria administrativa, o Mmª Juiza julgou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito, no entendimento de que a questão que se coloca é, sem margem para dúvidas, uma “questão fiscal”, para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários, atenta a pretensão deduzida, tal como se encontra formulada, estando em causa a qualificação de um prédio urbano ou de uma fracção autónoma como devoluto ao abrigo do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, que tem como único efeito a aplicação da taxa agravada de IMI, prevista no artigo 112.º, n.º 3, do CIMI (cfr. fls. 14 a 17).
Após o trânsito da decisão, foram os autos remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, onde a Mmª Juíza proferiu decisão, em 26/11/2015 (a fls. 18 a 26 dos autos), no sentido de que o tribunal era incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da causa, por tal competência residir nos tribunais administrativos.
Face ao trânsito em julgado desta decisão, e dada a ocorrência de conflito negativo de competência, foi requerida ao Supremo Tribunal Administrativo, a resolução do conflito.
Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir o conflito negativo de competência em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 29º do ETAF).
A questão que se coloca é a de saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a acção interposta, na qual se pede que seja declarado nulo e de nenhum efeito o Despacho proferido pelo plenário da Câmara Municipal de Lisboa no âmbito do Processo n.º 388/RLU/2013, que confirmou o Despacho do Senhor Vereador ………, que declarou parcialmente devoluto o prédio sito na rua ………, …-…, em Lisboa, relativo às fracções A e B.
Questão similar à dos presentes autos foi recentemente resolvida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Administrativo por Acórdão de 1 de Junho...
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