Acórdão nº 01475/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 30 de Outubro de 2014, invocando oposição entre ele e o acórdão que o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu em 26 de Outubro de 2010 no processo nº 04012/10.

1.1.

Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do art. 284º do CPPT, o Exmº Juiz Desembargador Relator no Tribunal a quo proferiu despacho onde sustentou que se lhe afigurava ocorrer a invocada oposição de julgados. As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: I - O Acórdão recorrido proferido nestes autos pelo TCAN em 30-10-2014 acolheu solução jurídica para a mesma situação de facto diametralmente oposta à acolhida no Acórdão n.º 04012/10 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26-10-2010; II - Em qualquer dos casos, está em causa a fixação do momento em que termina a suspensão da caducidade a que alude o n.º 1 do artigo 46º da Lei geral Tributária, no caso de acção inspectiva externa ao contribuinte, se tal suspensão cessa com a assinatura da nota de diligência ou da notificação do projecto de Relatório de Inspecção ou, ao invés, com a notificação ao contribuinte do relatório de Inspecção externa; III - O entendimento aqui perfilhado, consubstanciado na solução jurídica preconizada no Acórdão — fundamento, bem como na posição doutrinária veiculada no Parecer do Prof. João Ricardo Catarino vastamente citado supra, vai no sentido de considerar que a suspensão da caducidade cessou com a notificação ao contribuinte da conclusão da inspecção externa, que ocorreu em 25-3-2008; IV - No Acórdão fundamento acolhe-se inequivocamente a tese veiculada pela alegante, no sentido de considerar que a suspensão do prazo de caducidade ocorre desde o início do procedimento de inspecção e cessa com a notificação ao contribuinte do projecto de conclusões do relatório.

V - Logo, terminada a inspecção com a entrega do projecto de conclusões do relatório, cessa o motivo da suspensão.

VI - A utilização pelo legislador da expressão «externa» no n.º 1 do artigo 46º da LGT significa que o efeito suspensivo do prazo de caducidade enquanto se mantiver a inspecção tributária só subsiste enquanto tal inspecção mantiver o seu carácter externo, pelo que os actos ou procedimentos internos da máquina fiscal - como o Relatório de Inspecção - ficam excluídos; VII - A distinção entre procedimento interno e externo releva para efeitos de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 46º da LGT, pelo que só as acções de inspecção externa são susceptíveis e adequadas a influenciar tal prazo; VIII - A conjugação do preceituado nos artigos 60º, 61º e 62º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) permite concluir pela clara distinção entre actos de inspecção, procedimento de inspecção e relatório de inspecção, sendo que o carácter vincadamente «externo» só é encontrado nos actos de inspecção, enquanto os demais conceitos incluem actos e acções internas, realizadas no seio da máquina fiscal e longe do olhar do contribuinte; IX - Os actos e procedimentos realizados pela AF após a entrega da Nota de Diligência ao contribuinte estão fora da acção de inspecção externa, ainda que façam parte do procedimento de inspecção; X - A suspensão do prazo de caducidade a que alude o n.º 1 do artigo 46º da LGT cinge-se à acção de inspecção externa, com exclusão expressa de todas as demais formalidades do procedimento de inspecção, anteriores ou posteriores; XI - Ao acolher a solução jurídica defensora de que a suspensão do prazo de caducidade prevista no n.º 1 do artigo 46º da LGT só cessa com a notificação do relatório de inspecção ao contribuinte, o Acórdão recorrido violou o disposto no nº 1 do artigo 46º da LGT; XII - Em sede do presente recurso por OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS, a alegante pretende que o Tribunal de Recurso profira aresto que acolha a solução jurídica veiculada no Acórdão - fundamento, no sentido de considerar que a suspensão do prazo de caducidade cessou com a notificação do projecto de conclusões do relatório, ocorrida em 25-3-2008; XIII - Como a inspecção externa teve início em 26-11-2007, o prazo de caducidade suspendeu-se nessa data, tendo tal suspensão cessado em 25-3-2008, data em que a alegante foi notificada do projecto de conclusões do relatório de inspecção; XIV - De 1-1-2004 até 26-11-2007 decorreram 3 anos, 10 meses e 25 dias e o prazo de caducidade esteve suspenso 121 dias, entre 26-11-2007 a 25-3-2008 (5 dias em Novembro, 31 dias em Dezembro de 2007, 31 dias em Janeiro, 29 dias em Fevereiro e 25 dias em Março de 2008); XV - Entre 26-3-2008 e 15-5-2008, data em que a alegante foi notificada da liquidação, decorreram 50 dias; XVI - Somado o prazo de caducidade decorrido até ao início da suspensão com aquele que viria a decorrer após a cessação da suspensão até à data de notificação da liquidação (50 dias), impõe-se concluir que o prazo de caducidade de quatro anos já havia decorrido aquando da notificação da liquidação.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso por OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS obter provimento, revogando-se o Acórdão recorrido e proferindo Acórdão onde seja acolhida a solução jurídica adoptada no Acórdão - fundamento (processo n.º 04012/10) proferido em 26-10-2010 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, assim se fazendo JUSTIÇA.

1.2.

A FAZENDA PÚBLICA, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia julgar verificada a invocada oposição de acórdãos e confirmado o acórdão recorrido, argumentando o seguinte: «1. As normas da LGT e do RCPIT invocadas pela recorrente exprimem alguma imprecisão terminológica na utilização das expressões acção de inspecção e procedimento de inspecção as quais designam conceitos com conteúdos distintos, mas sem que dessa distinção se possa extrair a consequência jurídica por ela pretendida, de que a suspensão do prazo de caducidade da liquidação cessa com a notificação ao inspeccionado da conclusão dos actos de inspecção e não com a...

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