Acórdão nº 01475/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 30 de Outubro de 2014, invocando oposição entre ele e o acórdão que o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu em 26 de Outubro de 2010 no processo nº 04012/10.
1.1.
Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do art. 284º do CPPT, o Exmº Juiz Desembargador Relator no Tribunal a quo proferiu despacho onde sustentou que se lhe afigurava ocorrer a invocada oposição de julgados. As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: I - O Acórdão recorrido proferido nestes autos pelo TCAN em 30-10-2014 acolheu solução jurídica para a mesma situação de facto diametralmente oposta à acolhida no Acórdão n.º 04012/10 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26-10-2010; II - Em qualquer dos casos, está em causa a fixação do momento em que termina a suspensão da caducidade a que alude o n.º 1 do artigo 46º da Lei geral Tributária, no caso de acção inspectiva externa ao contribuinte, se tal suspensão cessa com a assinatura da nota de diligência ou da notificação do projecto de Relatório de Inspecção ou, ao invés, com a notificação ao contribuinte do relatório de Inspecção externa; III - O entendimento aqui perfilhado, consubstanciado na solução jurídica preconizada no Acórdão — fundamento, bem como na posição doutrinária veiculada no Parecer do Prof. João Ricardo Catarino vastamente citado supra, vai no sentido de considerar que a suspensão da caducidade cessou com a notificação ao contribuinte da conclusão da inspecção externa, que ocorreu em 25-3-2008; IV - No Acórdão fundamento acolhe-se inequivocamente a tese veiculada pela alegante, no sentido de considerar que a suspensão do prazo de caducidade ocorre desde o início do procedimento de inspecção e cessa com a notificação ao contribuinte do projecto de conclusões do relatório.
V - Logo, terminada a inspecção com a entrega do projecto de conclusões do relatório, cessa o motivo da suspensão.
VI - A utilização pelo legislador da expressão «externa» no n.º 1 do artigo 46º da LGT significa que o efeito suspensivo do prazo de caducidade enquanto se mantiver a inspecção tributária só subsiste enquanto tal inspecção mantiver o seu carácter externo, pelo que os actos ou procedimentos internos da máquina fiscal - como o Relatório de Inspecção - ficam excluídos; VII - A distinção entre procedimento interno e externo releva para efeitos de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 46º da LGT, pelo que só as acções de inspecção externa são susceptíveis e adequadas a influenciar tal prazo; VIII - A conjugação do preceituado nos artigos 60º, 61º e 62º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) permite concluir pela clara distinção entre actos de inspecção, procedimento de inspecção e relatório de inspecção, sendo que o carácter vincadamente «externo» só é encontrado nos actos de inspecção, enquanto os demais conceitos incluem actos e acções internas, realizadas no seio da máquina fiscal e longe do olhar do contribuinte; IX - Os actos e procedimentos realizados pela AF após a entrega da Nota de Diligência ao contribuinte estão fora da acção de inspecção externa, ainda que façam parte do procedimento de inspecção; X - A suspensão do prazo de caducidade a que alude o n.º 1 do artigo 46º da LGT cinge-se à acção de inspecção externa, com exclusão expressa de todas as demais formalidades do procedimento de inspecção, anteriores ou posteriores; XI - Ao acolher a solução jurídica defensora de que a suspensão do prazo de caducidade prevista no n.º 1 do artigo 46º da LGT só cessa com a notificação do relatório de inspecção ao contribuinte, o Acórdão recorrido violou o disposto no nº 1 do artigo 46º da LGT; XII - Em sede do presente recurso por OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS, a alegante pretende que o Tribunal de Recurso profira aresto que acolha a solução jurídica veiculada no Acórdão - fundamento, no sentido de considerar que a suspensão do prazo de caducidade cessou com a notificação do projecto de conclusões do relatório, ocorrida em 25-3-2008; XIII - Como a inspecção externa teve início em 26-11-2007, o prazo de caducidade suspendeu-se nessa data, tendo tal suspensão cessado em 25-3-2008, data em que a alegante foi notificada do projecto de conclusões do relatório de inspecção; XIV - De 1-1-2004 até 26-11-2007 decorreram 3 anos, 10 meses e 25 dias e o prazo de caducidade esteve suspenso 121 dias, entre 26-11-2007 a 25-3-2008 (5 dias em Novembro, 31 dias em Dezembro de 2007, 31 dias em Janeiro, 29 dias em Fevereiro e 25 dias em Março de 2008); XV - Entre 26-3-2008 e 15-5-2008, data em que a alegante foi notificada da liquidação, decorreram 50 dias; XVI - Somado o prazo de caducidade decorrido até ao início da suspensão com aquele que viria a decorrer após a cessação da suspensão até à data de notificação da liquidação (50 dias), impõe-se concluir que o prazo de caducidade de quatro anos já havia decorrido aquando da notificação da liquidação.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso por OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS obter provimento, revogando-se o Acórdão recorrido e proferindo Acórdão onde seja acolhida a solução jurídica adoptada no Acórdão - fundamento (processo n.º 04012/10) proferido em 26-10-2010 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, assim se fazendo JUSTIÇA.
1.2.
A FAZENDA PÚBLICA, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia julgar verificada a invocada oposição de acórdãos e confirmado o acórdão recorrido, argumentando o seguinte: «1. As normas da LGT e do RCPIT invocadas pela recorrente exprimem alguma imprecisão terminológica na utilização das expressões acção de inspecção e procedimento de inspecção as quais designam conceitos com conteúdos distintos, mas sem que dessa distinção se possa extrair a consequência jurídica por ela pretendida, de que a suspensão do prazo de caducidade da liquidação cessa com a notificação ao inspeccionado da conclusão dos actos de inspecção e não com a...
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