Acórdão nº 0991/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A ORDEM DOS ADVOGADOS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, de 21 de Abril de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa a qual, no PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES, tinha indeferido o pedido de emissão de certidão (formulado por A………..) do pedido de escusa da Sra. Advogada Dra. B……….., no âmbito do processo de Apoio Judiciário n.º 74806/2013.

1.2. O TCA Sul revogou a sentença proferida no TAC de Lisboa por entender que o beneficiário do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, tem a qualidade de interessado, para efeitos do art. 61º, n.º 1 do Código Administrativo (art. 82º, 1 do novo CPA).

1.3. A Ordem dos Advogados pugna pela admissão da revista por entender que é necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, dada a possibilidade de repetição da controvérsia em casos futuros.

1.4. O recorrido pugna pelo não provimento do recurso, nada dizendo sobre a admissibilidade da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. No presente caso o ora recorrido instaurou um processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões – artigos 104º e seguintes do CPTA – contra a Ordem dos Advogados, requerendo a sua intimação a “emitir certidão completa do pedido de escusa da senhora advogada Dra. B………, no âmbito do processo de Apoio Judiciário n.º...

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