Acórdão nº 01010/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A……………. e esposa, recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 8 de Abril de 2016 que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo TAF de Coimbra na parte em que julgou improcedente, por falta de ilicitude, a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia € 165.389,88 euros, pelos danos sofridos pela derrocada de dois edifícios, situados na ………….., n.º ………. e ……….., em Coimbra, ocorrida no dia 1 de Dezembro de 2006.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender que se justifica a intervenção deste STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA começou por referir que a questão da competência do Tribunal estava já decidida por decisão transitada em julgado.
Apreciou de seguida o recurso visando alterar a matéria de facto, dado parcial provimento ao mesmo.
Fixada a matéria de facto apreciou a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do réu Município de Coimbra e concluir que este não praticou qualquer facto ilícito.
A ilicitude era imputada ao réu Município porque, alegavam os recorrentes, o mesmo sabia da existência de defeitos estruturais nos edifícios e da necessidade de serem realizadas obras de reparação e conservação e não agiram executando eles próprios as obras que haviam...
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