Acórdão nº 0928/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…………., Lda.
intentou acção administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, IP, (ISS, IP) pedindo a anulação do acto da sua Vice-Presidente, de 22/03/2010, que negou provimento ao recurso hierárquico, interposto da decisão proferida pelo Centro Distrital de Vila Real, acto que findou nos seguintes termos: «13. Face ao exposto, conclui-se que os trabalhadores … e …, se encontravam convictos do seu direito a prestação de desemprego, recaindo na EE A……………. LDA. a responsabilidade de restituição da totalidade dos períodos de concessão da prestação inicial de desemprego deferida aos mesmos, nos termos do art. 63º do Dec. Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro.
14. Termos em que se mantém a decisão proferida pelo Centro Distrital de Vila Real, negando-se provimento ao recurso hierárquico.» 1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por Despacho de 19/01/2012 (fls. 146/149) decidiu: «No caso dos autos o A. foi notificado do despacho do Director do Núcleo de Prestações em 21/11/2007, que negou provimento à reclamação apresentada do despacho que tinha determinado a reposição no valor de 11.140,50, por não estarem reunidas as condições de atribuição das prestações de desemprego.
Deveria o A. ter impugnado este acto, e não aquele que impugnou, porque, tendo eficácia externa, também era susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos.
Pelo exposto e nos termos do art.º 89.º, n.º 1, al. c) do CPTA a excepção invocada obsta ao prosseguimento do processo, pelo que absolvo o R. da instância – 288.º, n.º 1 al. e) do CPC».
1.3.
Na sequência desse Despacho, A Autora apresentou nova petição inicial, ao abrigo do artigo 89.º, n.º 2 do CPTA, onde pedindo a anulação do acto praticado pelo Instituto de Segurança Social, IP que lhe foi notificado em 22.11.2007.
1.4.
O TAF de Mirandela por Despacho de 13/05/2015 (fls. 273/274) decidiu: «Na 1ª decisão o tribunal pronunciou-se única e exclusivamente quanto à excepção de inimpugnabilidade do acto, em excepção arguida pelo R.
O acto que agora vem impugnar foi-lhe notificado, conforme confessa, em 22/11/2007 (art.º 2).
Se assim é, na data de interposição da 1ª acção (22/04/2010) – dia em que se considera apresentada a acção que deu entrada em 3/2/2014 de acordo com o art.º 89.º, n.º 2, do CPTA – já tinha caducado o direito de acção da A., uma vez que tinha decorrido o prazo de três meses desde a data da notificação do acto impugnado, a que os art.
os 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º, n.º 1 do CPTA aludem.
Caducidade é uma excepção peremptória (material) porque, consistindo na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo A. importam a absolvição total ou parcial do pedido – Art.º 576.º, n.º 3 do CPC (…).
Decisão Pelo exposto, constituindo a caducidade uma excepção peremptória, absolvo o R. do pedido».
1.5.
A Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 04/03/2016 (fls. 321/340), lhe negou provimento.
1.6.
É desse acórdão que a recorrente vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do...
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