Acórdão nº 0928/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…………., Lda.

intentou acção administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, IP, (ISS, IP) pedindo a anulação do acto da sua Vice-Presidente, de 22/03/2010, que negou provimento ao recurso hierárquico, interposto da decisão proferida pelo Centro Distrital de Vila Real, acto que findou nos seguintes termos: «13. Face ao exposto, conclui-se que os trabalhadores … e …, se encontravam convictos do seu direito a prestação de desemprego, recaindo na EE A……………. LDA. a responsabilidade de restituição da totalidade dos períodos de concessão da prestação inicial de desemprego deferida aos mesmos, nos termos do art. 63º do Dec. Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro.

14. Termos em que se mantém a decisão proferida pelo Centro Distrital de Vila Real, negando-se provimento ao recurso hierárquico.» 1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por Despacho de 19/01/2012 (fls. 146/149) decidiu: «No caso dos autos o A. foi notificado do despacho do Director do Núcleo de Prestações em 21/11/2007, que negou provimento à reclamação apresentada do despacho que tinha determinado a reposição no valor de 11.140,50, por não estarem reunidas as condições de atribuição das prestações de desemprego.

Deveria o A. ter impugnado este acto, e não aquele que impugnou, porque, tendo eficácia externa, também era susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos.

Pelo exposto e nos termos do art.º 89.º, n.º 1, al. c) do CPTA a excepção invocada obsta ao prosseguimento do processo, pelo que absolvo o R. da instância – 288.º, n.º 1 al. e) do CPC».

1.3.

Na sequência desse Despacho, A Autora apresentou nova petição inicial, ao abrigo do artigo 89.º, n.º 2 do CPTA, onde pedindo a anulação do acto praticado pelo Instituto de Segurança Social, IP que lhe foi notificado em 22.11.2007.

1.4.

O TAF de Mirandela por Despacho de 13/05/2015 (fls. 273/274) decidiu: «Na 1ª decisão o tribunal pronunciou-se única e exclusivamente quanto à excepção de inimpugnabilidade do acto, em excepção arguida pelo R.

O acto que agora vem impugnar foi-lhe notificado, conforme confessa, em 22/11/2007 (art.º 2).

Se assim é, na data de interposição da 1ª acção (22/04/2010) – dia em que se considera apresentada a acção que deu entrada em 3/2/2014 de acordo com o art.º 89.º, n.º 2, do CPTA – já tinha caducado o direito de acção da A., uma vez que tinha decorrido o prazo de três meses desde a data da notificação do acto impugnado, a que os art.

os 58.º, n.º 2, al. b) e 59.º, n.º 1 do CPTA aludem.

Caducidade é uma excepção peremptória (material) porque, consistindo na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo A. importam a absolvição total ou parcial do pedido – Art.º 576.º, n.º 3 do CPC (…).

Decisão Pelo exposto, constituindo a caducidade uma excepção peremptória, absolvo o R. do pedido».

1.5.

A Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 04/03/2016 (fls. 321/340), lhe negou provimento.

1.6.

É desse acórdão que a recorrente vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do...

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