Acórdão nº 0943/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, SA (sucedendo a A’…………, SA) interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 8 de Abril de 2016, que confirmou a decisão do TAF de Braga que julgou procedente a acção contra si instaurada por B……… e mulher e a condenou a pagar aos Autores, ora recorridos, uma indemnização pelos prejuízos especiais e anormais decorrentes da desvalorização de um prédio em consequência da construção da “auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos-Fafe".

A recorrente pretende ver apreciada a seguinte questão: - Se a afectação do valor do prédio dos autores decorrente da vizinhança com um viaduto que integra a referida auto-estrada cabe no conceito de "prejuízo especial e anormal" para efeitos do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.

Os recorridos não contra-alegaram.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes...

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