Acórdão nº 0943/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………, SA (sucedendo a A’…………, SA) interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 8 de Abril de 2016, que confirmou a decisão do TAF de Braga que julgou procedente a acção contra si instaurada por B……… e mulher e a condenou a pagar aos Autores, ora recorridos, uma indemnização pelos prejuízos especiais e anormais decorrentes da desvalorização de um prédio em consequência da construção da “auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos-Fafe".
A recorrente pretende ver apreciada a seguinte questão: - Se a afectação do valor do prédio dos autores decorrente da vizinhança com um viaduto que integra a referida auto-estrada cabe no conceito de "prejuízo especial e anormal" para efeitos do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
Os recorridos não contra-alegaram.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes...
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