Acórdão nº 0959/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… e outros recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Junho de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada, que por seu turno absolveu da instância os requeridos “por falta de objecto impugnável”, na PROVIDÊNCIA CAUTELAR instaurada contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA e outro.

1.2. O recorrente identifica a questão controvertida, tendo como objecto “a requalificação global da frente atlântico, sendo o plano apenas o modo de realizar essa qualificação”, estando em causa, “o direito privado de propriedade e o respeito que lhe é devido pelos recorridos, como é garantido pela CRP que a todos obriga”.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O recurso foi admitido e ordenada a subida dos autos a este STA por despacho de 16-7-2016.

1.5. Em 16 de Agosto de 2016 foi junto ao processo um requerimento pedindo a remessa deste recurso para o STA e a interposição imediata de recurso para o Tribunal Constitucional, caso não seja dado provimento ao recurso pendente.

1.6. Em 12 de Setembro de 2016 os recorrentes vieram apresentar um “documento superveniente prejudicial a toda a matéria dos autos”, considerando que a inexistência jurídica do Plano Urbanístico implica a inutilidade total deste procedimento, alegando para tal que “B………… Apresentou uma acção declarativa constitutiva de propriedade e inexistência do Plano de Requalificação da Fonte da Telha”.

  1. Matéria de facto A matéria de facto relevante é a que foi acolhida na decisão recorrida, para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII...

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