Acórdão nº 0959/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………… e outros recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Junho de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada, que por seu turno absolveu da instância os requeridos “por falta de objecto impugnável”, na PROVIDÊNCIA CAUTELAR instaurada contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA e outro.
1.2. O recorrente identifica a questão controvertida, tendo como objecto “a requalificação global da frente atlântico, sendo o plano apenas o modo de realizar essa qualificação”, estando em causa, “o direito privado de propriedade e o respeito que lhe é devido pelos recorridos, como é garantido pela CRP que a todos obriga”.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O recurso foi admitido e ordenada a subida dos autos a este STA por despacho de 16-7-2016.
1.5. Em 16 de Agosto de 2016 foi junto ao processo um requerimento pedindo a remessa deste recurso para o STA e a interposição imediata de recurso para o Tribunal Constitucional, caso não seja dado provimento ao recurso pendente.
1.6. Em 12 de Setembro de 2016 os recorrentes vieram apresentar um “documento superveniente prejudicial a toda a matéria dos autos”, considerando que a inexistência jurídica do Plano Urbanístico implica a inutilidade total deste procedimento, alegando para tal que “B………… Apresentou uma acção declarativa constitutiva de propriedade e inexistência do Plano de Requalificação da Fonte da Telha”.
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Matéria de facto A matéria de facto relevante é a que foi acolhida na decisão recorrida, para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII...
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