Acórdão nº 0729/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A…………, B…………, C…………, D…………, E…………, F………… e G…………, interpõem «recurso para o Pleno» da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo [STA/Pleno] do acórdão proferido por esta mesma Secção, datado de 22.04.2015, e que decidiu «manter o despacho reclamado», através do qual foi declarada a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção administrativa especial [AAE], e os réus absolvidos da instância.

    Nesta AAE, os ora recorrentes demandaram a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA [AR], o GOVERNO PORTUGUÊS [GP], o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP [ISS], e, ainda, o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [IGF/SS], pedindo o seguinte: a) Seja julgada nula e de nenhum efeito, por ilegal e inconstitucional, a aplicação do artigo 78º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12.2012 [LOE 2013], às pensões do regime jurídico e de fundos autónomos regularizados por instituições de créditos companhias de seguros e entidades gestoras de fundos privados, designadamente por violação dos artigos 66º e 100º da Lei de Bases da Segurança Social e dos princípios da protecção e da confiança, da igualdade, da dupla tributação e da insusceptibilidade de revogação dos actos administrativos que confiram direitos adquiridos, estabelecidos respectivamente nos artigos 2º, 13º, 104º e 266º da Constituição da República Portuguesa [CRP]; b) Seja julgada também inaplicável tal norma quando os beneficiários, tal como os autores, não prejudicam nem oneram o sistema de Segurança Social mas têm a reforma fundamentada em contrato de carácter sinalagmático celebrado com instituições privadas; c) Sejam, em consequência, declarados nulos, ou anulados, os actos de execução normativa e operações concretas com a dedução da Contribuição Extraordinária de Solidariedade [CES], de processamento e pagamento de todas as prestações pecuniárias vitalícias; d) Sejam os réus condenados solidariamente na concretização de actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se a norma criada e actos de execução não tivessem sido praticados, bem como no pagamento da restituição das quantias retidas que não foram pagas [discriminadas no artigo 95º, da petição inicial]; e) Sejam igualmente os réus condenados no pagamento de juros, à taxa legal, a acrescer às quantias supra identificadas, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Em articulado superveniente admitido foi ampliado o pedido inicial ao seguinte: - Seja julgada nula e de nenhum efeito, por ilegal e inconstitucional, a aplicação do artigo 76º, da Lei nº 53-C/2013, de 31.12.2013 [LOE 2014], alterada pela Lei 13/2014, de 14.03, às pensões do regime jurídico-privado e de fundos autónomos regularizados por instituições de crédito, companhias de seguros e entidades gestoras de fundos privados, designadamente por manutenção reiterada da violação dos artigos 66º e 100º da Lei de Bases da Segurança Social e dos princípios da protecção e confiança, igualdade da dupla tributação, e da insusceptibilidade de revogação de actos administrativos que confiram direitos adquiridos, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º, 13º, 104º e 266º da CRP; - Seja julgada também inaplicável tal norma quando os beneficiários, tal como os autores, não prejudicam nem oneram o sistema de Segurança Social mas têm a reforma fundamentada em contrato de carácter sinalagmático celebrado com instituições privadas; - Sejam, em consequência, declarados nulos ou anulados os actos de execução normativa e operações concretas com a dedução de CES, de processamento e pagamento de todas as prestações pecuniárias vitalícias; - Sejam os réus condenados solidariamente na concretização de actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se a norma criada e actos de execução não tivessem sido praticados, quantias essas que acrescem ao pedido inicial relativamente à execução da Lei Orçamental do ano de 2013, bem como no pagamento da restituição das quantias retidas que não foram pagas, nem serão pagas durante a execução orçamental de 2014 [discriminadas a folha 340 dos autos]; - Sejam igualmente os réus condenados no pagamento de juros, à taxa legal, a acrescer às quantias supra identificadas, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    1. Os recorrentes culminam as suas alegações de recurso para o Pleno com as seguintes conclusões: A) Surgem as presentes alegações de recorrentes no âmbito do recurso interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de douto acórdão da Secção que julgou a instância administrativa incompetente em razão da matéria para julgar actos que a decisão recorrida subsumiu à função politica e legislativa do Governo e da Assembleia, e com o que os recorrentes continuam a não se conformar; B) O pedido formulado na petição inicial, e sequentemente no articulado superveniente, é o de ser julgada nula e de nenhum efeito por ilegal e inconstitucional a aplicação do artigo 78º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 [LOE de 2013], e do artigo 76º da Lei nº 83-C/2013 [LOE 2014], esta última agravada pelo artigo 2º da Lei nº 13/2014, que agravou e penalizou os reformados do regime jurídico privado com o agravamento das taxas de incidência da CES introduzidas pela primeira vez na Lei Orçamental de 2013, sendo certo que a aplicação da CES para o regime jurídico-privado e em relação aos destinatários que não são beneficiários do regime contributivo constitui não só uma inovação como o direccionamento para destinatários muito específicos e com esta natureza não abrangida pelo douto acórdão do Tribunal Constitucional, subsistindo a questão da inconstitucionalidade em relação àquelas situações em que os reformados dos regimes privados estão a contribuir para um sistema para que nada pesam e de que nada beneficiam; C) Daqui resulta que tal aplicação não é a mesma realidade nem tem a mesma natureza que a formação legal das normas jurídicas pelo que, sendo essa aplicação um acto administrativo normativo, o mesmo se inclui claramente na função e competência administrativas do Governo de execução do Orçamento de Estado; D) Se, conforme doutrina administrativista assente, o acto jurídico-administrativo corresponde a toda a conduta humana voluntária que produza efeitos na ordem jurídica, no caso concreto, o Governo da República, de acordo com a competência que lhe é conferida pelo artigo 197º da CRP, apresentou proposta de Lei Orçamental para os sucessivos Orçamentos de Estado de 2013 e 2014, o que foi aprovado por maioria da Assembleia da Republica de acordo com o artigo 161º, alínea g), da CRP; E) Mas, para além disso, os recorrentes fundamentaram o seu pedido não só na declaração de nulidade ou de anulação por ilegalidade e inconstitucionalidade dos preceitos acima citados, com a cumulação petitória de declaração de nulidade ou eventual anulabilidade dos actos de execução e operações concretas com a dedução da CES resultante da aplicação normativa dos dois recorridos ISS e IGF/SS, dado que a ilegalidade de tais actos não resulta unicamente das normas jurídicas mas sim, e antes de tudo, de a declaração de constitucionalidade normativa não abranger os actos de aplicação da CES aos beneficiários de reformas emergentes de contratos jurídico-privados; F) Daqui verifica-se que, sendo esta norma aparentemente de carácter genérico, a verdade é que se dirige a titulares de pensões pagas, seja de que natureza forem e desde que o titular tenha a natureza de aposentado, reformado, pré-aposentado ou equiparado e sem distinção da entidade pagadora seja ela pública, privada, cooperativa ou outra e decorre que a generalidade normativa da sua abstracção afinal se reconduz a uma categoria de pessoas e de entidades abrangidas pelos seus comandos, com uma génese contratual diferente para cada categoria de pessoas ou entidades abrangidas; G) Não sendo os recorrentes beneficiários do regime geral a que a CES se destina, aquilo que o Tribunal Constitucional [TC] designa por contribuição solidária para o equilíbrio do sistema de segurança social pelos respectivos beneficiários, acaba por ser, para quem não é alvo desses benefícios um imposto sem contrapartida e ainda por cima cobrado por entidades diversas da autoridade tributária, razão pela qual, não estando tal matéria definida pelo TC, tem de ser sempre sujeita à analise da jurisdição administrativa quanto aos actos de execução de normas inconstitucionais; H) Mas para além dos actos de execução, a própria conduta voluntária do órgão governativo que no exercício de um pretenso poder público e para a prossecução de interesses postos por Lei a seu cargo, produz efeitos jurídicos numa gama de situações concretas e designadamente em contratos jurídico privados não outorgados por si e em relação a quem não é efectivo beneficiário do regime geral de Segurança Social, é também susceptível de apreciação pela jurisdição administrativa, porque integrada no artigo 199º da CRP; I) O acto normativo engloba pois 2 tipos de relações jurídicas com a parte passiva da presente acção e resultante das normas aprovadas: a) A relação de quem beneficia das suas reformas pagas pelos poderes públicos, e em que os poderes públicos, independentemente da execução, actuam como parte contratante; b) A relação de quem, por ter um contrato de aposentação jurídico privado apenas contribui para as receitas do sistema de segurança social público, dele não beneficiando, termos em que essa conduta, subsumida à proposta de Lei Orçamental aprovada e votada pela Assembleia da República constitui assim um acto que se dirige aos agentes visados e entidades privadas de onde advém, por um lado atenta a sua substância de acto administrativo e por outro face à ilegalidade normativa, resultando desta última as taxas pagas aos institutos de segurança social, entidades para quem reverte tal valor e pagas por quem não beneficia do sistema face à sua posição alternativa ao mesmo; J) Em conclusão, quer o...

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