Acórdão nº 0802/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 24 de Abril de 2015, que indeferiu liminarmente – por erro na forma de processo insusceptível de “convolação” –, a petição de impugnação judicial por si apresentada contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico por referência à reversão proferida no processo de execução fiscal n.º 2496201410000187, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1º O recorrente não se conforma com a decisão de rejeição liminar da Impugnação, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.

  1. A propósito do indeferimento liminar, ficou consignado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Maio de 2012, proc nº 212/12, que o mesmo “(…) só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia de mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto da actividade judicial» 3º O despacho de indeferimento, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, deve ser cautelosamente decretado. (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 9 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 26482, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004; de 4 de Março de 2009, proferido no processo com o n.º 786/07, de 24 de Fevereiro de 2011, proferido no processo com o n.º 765/10).

  2. No caso concreto a Impugnação Judicial pode ser utilizada como meio adequado de reacção.

  3. Ora, a impugnação judicial insere-se no chamado processo judicial tributário, que tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária – art. 96.º do CPPT.

  4. Em regra surge na sequência de um acto tributário com o qual o contribuinte não está de acordo, no todo ou em parte, por considerar ter ocorrido uma ilegalidade.

  5. Através da impugnação, o contribuinte procura obter a anulação total ou parcial dos actos tributários que considera ilegais e, conseguir assim, como se refere na Lei Geral Tributária a “imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio” – Art. 100.º da LGT.

  6. O acto de reversão é acto administrativo tributário. – Cfr. artigos 148º do Novo CPA, artº 77º, n.º 2 e 3 da LGT e art. 60.º CPPT.

  7. Os fundamentos previstos para a impugnação encontram-se no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.

  8. Assim sendo, o contribuinte que interpõe uma impugnação judicial pretendendo a anulação total ou parcial do acto tributário deve invocar, designadamente, um dos seguintes fundamentos: a) errónea qualificação ou quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; c) Preterição de outras formalidades legais (Cfr. Art.º 99.º do CPPT).

  9. Não se trata de uma enunciação taxativa, mas meramente exemplificativa, o que quer...

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