Acórdão nº 0594/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Arguição de nulidade) O recorrente A………… vem a folhas 150 dos autos arguir a nulidade do acórdão concluindo deste modo a sua alegação: I Nos termos do artigo 666 do CPC é aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artigos 613 a 617 do CPC.

II Nos termos do artigo 615 nº 1 do CPC “é nula a sentença quando...b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, dispondo o do nº 4 do mesmo artigo que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário…).

III Estão neste caso preenchidos os fundamentos legais que legitimam a arguição de nulidades.

IV Resulta do disposto no artigo 125 do CPPT art 607/3 e 615b) do CPC que a decisão que não contenha a fundamentação é nula.

V O acórdão em crise não contém fundamentação que permita perceber quais as razões de direito que justificam a decisão, impondo a indagação, exigindo do destinatário a descoberta de quais as razões da decisão, violando o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança.

VI Tratando-se de questão relevante relativa à existência de divergência entre o valor que consta do registo da penhora e o valor que consta do título deveria o Tribunal adoptar fundamentação adequada à importância e circunstância da decisão.

VII O que não fez limitando-se a usar termos imprecisos, pouco claros, de carácter conclusivo fazendo referência a meros entendimentos do Mº Pº, indicação de um ou dois acórdãos. Sem indicação da norma legal concretamente aplicável ou a explicitação de princípios de direito em confronto.

VIII O acórdão em crise afigura-se contraditório, na medida em que por um lado refere que a questão a decidir nada tem a ver com a rectificação do registo imposta pela comprovada inexactidão, por outro afirma que o registo é inexacto sendo-lhe aplicável as regras de registo predial relativas ao processo de rectificação do registo (artigo 120 do CRPredial).

IX Ao longo do acórdão verifica-se serem indicadas conclusões sem que as mesmas sejam precedidas de norma ou princípio de direito às mesmas conforme.

X O Tribunal também não se pronunciou quanto às questões que devia apreciar violando o disposto no artigo 615 nº 1 al. d) do CPC XI Deixando de se pronunciar quanto à relevância do valor indicado como encargo sobre o veículo inscrito no registo da penhora, se se trata de...

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