Acórdão nº 0960/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO intentou intimação para a prestação de informações contra o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM), peticionando: «1. Ordenar a citação do Requerido ICP-ANACOM, nos termos e para os efeitos do art.º 107º do CPTA, determinando, em consequência do provimento, a fixação de um prazo não superior a 10 dias para que seja cumprida pelo Requerido a intimação a fim que a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – Deco aceda: a) À informação relativa à identificação do número de pedidos que foram efectuados relativamente aos kits DTH.

b) Aos anexos suprimidos nos documentos 5 a 9; 2. Determinar, nos termos do art.º 169º do CPTA, para caso tal intimação não ser cumprida pelo Requerido, a aplicação de uma sanção pecuniária diária no valor de 10% do salário mínimo nacional, atenta a condição financeira do Requerido e a gravidade da recusa e falta de resposta quanto ao acesso solicitado».

1.2.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 03/02/2016, julgou: «Nestes termos declaro a extinção parcial da lide, por inutilidade superveniente da mesma, no que se refere ao pedido de identificação do número de pedidos que foram efectuados relativamente aos kits DTH, com a consequente absolvição da entidade requerida desse pedido e intimo a entidade requerida a facultar cópia dos relatórios anexos aos documentos nos 5 a 9 juntos à p.i., expurgados dos diagramas de radiação (desenhos), no prazo de 15 dias, sob pena de lhe ser aplicada sanção pecuniária compulsória».

1.3.

Em recurso do requerido, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 16/06/2016, julgou-o procedente, «revogando a sentença recorrida na parte em que intimou a entidade e assim absolvendo a demandada do 2.º pedido formulado».

1.4.

É desse acórdão que a requerente vem apresentar pedido de admissão de recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, por se estar perante «uma questão que pela sua relevância social se reveste de uma importância fundamental, dado o elevado número de cidadãos que são afectados com a decisão da presente acção» (ponto 18), tendo concluído: «

  1. A Requerente socorreu-se da presente acção de intimação para a prestação de informações para ter acesso a documentos, que estão na posse da Requerida e que a Requerente entende conterem informação de interesse geral.

(…).

d) Foi demonstrado que os documentos aos quais a Requerente pretendia ter acesso reportam-se, maioritariamente, a dados estatísticos e opiniões dos consumidores afectados pela implementação da TDT, não a dados de tecnologia sensível e secreta que possa em alguma medida afectar a A………… ou prejudicá-la; e) O fundamento da decisão objecto do presente recurso é uma necessidade de protecção do segredo comercial/industrial da A…………, que o Tribunal a quo decidiu ser mais importante e carente de maior protecção do que o interesse geral, representado pela Requerente; f) Esqueceu-se o douto...

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