Acórdão nº 0995/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A………. Ldª , B………. Ldª, D……… Ldª e E…….. Ldª interpuseram recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Norte de 17/6/2016 (P. 2627/15.7BEPRT). Este acórdão negou provimento a sentença do TAF do Porto que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP que autorizou a transferência da “F………”, pertencente à contra-interessada G………. Ldª, de uma localidade para outra dentro do concelho da Maia onde todas têm estabelecimento.
Alegam, no que agora interessa, que o tribunal a quo incorreu em dois erros de direito graves. Interpretou erradamente o conceito de situação de facto consumado, confundindo-o com o de prejuízos de difícil reparação e omitindo quanto àquele o juízo de prognose legalmente imposto pelo artº 120.º, n.º1, al. b) do CPTA (na anterior redacção), e errou na qualificação jurídica da perda de clientela ao não considerá-la como prejuízo de difícil reparação, contrariando a jurisprudência existente sobre a matéria. A admissão da revista excepcional justificar-se-ia pela clara necessidade de corrigir esses manifestos erros de direito em que incorreu o acórdão recorrido e também pela relevância jurídica e social das questões colocadas.
Os recorridos INFARMED e Contra-interessada opõem-se à admissão da revista excepcional por não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, com a seguinte fundamentação essencial: “ [… ] Seguidamente a sentença envereda pela apreciação mais detalhada dos factos pertinentes e seu enquadramento normativo, sempre privilegiando as expressões...
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