Acórdão nº 0995/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………. Ldª , B………. Ldª, D……… Ldª e E…….. Ldª interpuseram recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Norte de 17/6/2016 (P. 2627/15.7BEPRT). Este acórdão negou provimento a sentença do TAF do Porto que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP que autorizou a transferência da “F………”, pertencente à contra-interessada G………. Ldª, de uma localidade para outra dentro do concelho da Maia onde todas têm estabelecimento.

Alegam, no que agora interessa, que o tribunal a quo incorreu em dois erros de direito graves. Interpretou erradamente o conceito de situação de facto consumado, confundindo-o com o de prejuízos de difícil reparação e omitindo quanto àquele o juízo de prognose legalmente imposto pelo artº 120.º, n.º1, al. b) do CPTA (na anterior redacção), e errou na qualificação jurídica da perda de clientela ao não considerá-la como prejuízo de difícil reparação, contrariando a jurisprudência existente sobre a matéria. A admissão da revista excepcional justificar-se-ia pela clara necessidade de corrigir esses manifestos erros de direito em que incorreu o acórdão recorrido e também pela relevância jurídica e social das questões colocadas.

Os recorridos INFARMED e Contra-interessada opõem-se à admissão da revista excepcional por não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, com a seguinte fundamentação essencial: “ [… ] Seguidamente a sentença envereda pela apreciação mais detalhada dos factos pertinentes e seu enquadramento normativo, sempre privilegiando as expressões...

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