Acórdão nº 0968/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………, SA intentou acção administrativa especial contra o Município de Lisboa, impugnando embargo de obras.
1.2.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão de 23.09.2013, declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente (fls. 96/97).
1.3.
A autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, sem prévia audição das partes, não o admitiu (acórdão de 20.11.2014, fls. 181/184).
1.4. Interposto recurso de revista foi-lhe concedido provimento, determinando-se a baixa ao TCA para aí ser proferido novo acórdão, com prévio cumprimento do contraditório (acórdão de 25.11.2015 – fls. 282/287).
1.5. Cumprido o contraditório, o TCA Sul proferiu novo acórdão mantendo a não admissão do recurso (acórdão de 21.04.2016, fls. 305/309).
1.6. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.
O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada.
É de referenciar-se, exemplificativamente, o acórdão deste Supremo de 19-10-2010, no processo 0542/10, e o acórdão pelo...
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