Acórdão nº 0968/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………, SA intentou acção administrativa especial contra o Município de Lisboa, impugnando embargo de obras.

1.2.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão de 23.09.2013, declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente (fls. 96/97).

1.3.

A autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, sem prévia audição das partes, não o admitiu (acórdão de 20.11.2014, fls. 181/184).

1.4. Interposto recurso de revista foi-lhe concedido provimento, determinando-se a baixa ao TCA para aí ser proferido novo acórdão, com prévio cumprimento do contraditório (acórdão de 25.11.2015 – fls. 282/287).

1.5. Cumprido o contraditório, o TCA Sul proferiu novo acórdão mantendo a não admissão do recurso (acórdão de 21.04.2016, fls. 305/309).

1.6. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2.

O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada.

É de referenciar-se, exemplificativamente, o acórdão deste Supremo de 19-10-2010, no processo 0542/10, e o acórdão pelo...

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