Acórdão nº 3512/06.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, BB–COMPANHIA DE SEGUROS, SA, e CC, LDA.
II- PEDIU que as rés sejam condenadas, cada uma na respectiva proporção da percentagem da transferência da retribuição que se vier a apurar estar ou não transferida, no seguinte: - Numa indemnização resultante da incapacidade temporária absoluta que o autor sofreu desde 15.07.2006 até 02.05.2007; - A indemnização referente às incapacidades temporárias que o autor sofreu desde aquela data e até à data da alta.
- A pensão anual vitalícia correspondente ao grau de desvalorização definitiva que lhe vier a ser fixado.
- A quantia de € 100,40 referentes a despesas com transportes.
- A quantia de € 31,75 referente a despesas com consultas e exames de diagnóstico complementares; - As despesas que tenha ou venha a efectuar desde 2/3/2007, com vista à sua reabilitação e recuperação funcional, e inerentes à reparação deste acidente de trabalho – nomeadamente, consultas, tratamentos, medicamentos, despesas de transportes ou outras.
- No pagamento de juros de mora sobre as diversas quantias em que forem condenadas.
III- ALEGOU, em síntese, que: - Sofreu um acidente a 14/7/2006 enquanto trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da 2ª ré mediante a remuneração mensal de € 461,00, acrescido de subsídios de Natal e de férias e ainda de um valor diário de 6,05€ a título de subsídio de alimentação, tendo de tal acidente resultado para si, designadamente, uma incapacidade parcial permanente e períodos de incapacidades temporárias, não se encontrando paga destas pelas rés.
- A 2ª ré transferiu para a primeira ré a responsabilidade infortunística, através de contrato de seguro, titulado por apólice mas por montante inferior à retribuição auferida.
- Realizou despesas com deslocações, tratamentos, exames, consultas e outras inerentes ao tratamento e cura das lesões do acidente.
IV- O Instituto da Segurança Social, IP, veio igualmente deduzir, contra as rés, pedido de reembolso de prestações por si pagas ao autor, como seu beneficiário, em virtude do acidente em causa, a título de subsídio de doença, por uma vez € 586,92, e por outra vez € 2376,94.
V- As rés foram citadas e a seguradora CONTESTOU, dizendo, no essencial, que: - A entidade empregadora apenas transferira, através do contrato de seguro um valor relativo a salário base que lhe declarou relativo ao autor de € 452,00 x 14 meses base, num total anual de € 6.328,00; - Não existe nexo causal entre as lesões alegadas pelo autor e o acidente dos autos, pelo facto de não haver qualquer relação entre as queixas apresentadas e o acidente ocorrido em 14/7/2006, inserindo-se tais alegadas lesões no âmbito das doenças naturais excluídas do âmbito da apólice; - A lesão ora observada no autor é uma decorrência da intervenção cirúrgica a que o mesmo foi sujeito em 3/3/2005; - O evento ocorrido em 14/7/2006 não podia ocasionar a lesão diagnosticada, sendo situação pré-existente.
- Desconhece os pagamentos que o Instituto da Segurança Social efectuou e a que título.
VI- Foi proferido despacho saneador e elaborou-se matéria de Facto Assente e Base Instrutória.
Constituiu-se Apenso para fixação de incapacidade e, realizada Junta Médica em que também se considerou que o sinistrado esteve com ITA entre 14/7/2006 e 13/9/2010, o Tribunal proferiu decisão em que fixou em 4% a IPP que afecta o sinistrado.
O processo seguiu os termos e foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “III - Decisão: Face ao exposto, julga-se a acção procedente por provada e, em consequência, face ao já anteriormente acordado e que resulta supra, condenam-se ambas as rés a pagar ao autor e ao ISS,IP, na proporção de 79,92% para a 1ª ré e de 20,08% para a segunda ré: a) O capital de remição correspondente ao da pensão anual no valor global que resultar da aplicação da fórmula com base no vencimento anual global de € 7.918,10, com início em 14.09.2010; b) A pagar ao ISS, IP, na referida proporção, o montante de € 3.120,16, acrescida de juros de mora desde 20.10.2007 (data da notificação do pedido); c) Em indemnização ao autor por todo o período de incapacidade temporária absoluta, - 14.07.2006 a 13.09.2010, nos montantes e proporções já fixados na decisão provisória, deduzidos os montantes que entretanto a tal título hajam sido pagos pelas rés e pelo ISS,IP, a liquidar, se necessário, em momento posterior.
d) Condeno as rés a pagar ao autor as despesas por ele apresentadas relativas a transportes, no valor de € 100,40; e) A pagarem-lhe a quantia de € 31,75 de gastos tidos com consultas, exames médicos e diagnósticos: f) Condenar ainda as rés a pagaram ao autor as despesas que, além das referidas em d) e e), ele venha a ter, comprovadamente, da mesma natureza destas.
g) Condenar as rés no pagamento de juros de mora sobre as importâncias agora fixadas.
” Dessa sentença, a ré interpôs recurso de Apelação a ré seguradora BB (fols. 459 a 476), apresentando as seguintes conclusões (…) O sinistrado contra-alegou (fols. 489 a 493) pugnando pela improcedência do recurso.
Correram os Vistos legais.
VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte: 1- O autor trabalhou desde 01.06.2000...
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