Acórdão nº 3512/06.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, BB–COMPANHIA DE SEGUROS, SA, e CC, LDA.

II- PEDIU que as rés sejam condenadas, cada uma na respectiva proporção da percentagem da transferência da retribuição que se vier a apurar estar ou não transferida, no seguinte: - Numa indemnização resultante da incapacidade temporária absoluta que o autor sofreu desde 15.07.2006 até 02.05.2007; - A indemnização referente às incapacidades temporárias que o autor sofreu desde aquela data e até à data da alta.

- A pensão anual vitalícia correspondente ao grau de desvalorização definitiva que lhe vier a ser fixado.

- A quantia de € 100,40 referentes a despesas com transportes.

- A quantia de € 31,75 referente a despesas com consultas e exames de diagnóstico complementares; - As despesas que tenha ou venha a efectuar desde 2/3/2007, com vista à sua reabilitação e recuperação funcional, e inerentes à reparação deste acidente de trabalho – nomeadamente, consultas, tratamentos, medicamentos, despesas de transportes ou outras.

- No pagamento de juros de mora sobre as diversas quantias em que forem condenadas.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Sofreu um acidente a 14/7/2006 enquanto trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da 2ª ré mediante a remuneração mensal de € 461,00, acrescido de subsídios de Natal e de férias e ainda de um valor diário de 6,05€ a título de subsídio de alimentação, tendo de tal acidente resultado para si, designadamente, uma incapacidade parcial permanente e períodos de incapacidades temporárias, não se encontrando paga destas pelas rés.

- A 2ª ré transferiu para a primeira ré a responsabilidade infortunística, através de contrato de seguro, titulado por apólice mas por montante inferior à retribuição auferida.

- Realizou despesas com deslocações, tratamentos, exames, consultas e outras inerentes ao tratamento e cura das lesões do acidente.

IV- O Instituto da Segurança Social, IP, veio igualmente deduzir, contra as rés, pedido de reembolso de prestações por si pagas ao autor, como seu beneficiário, em virtude do acidente em causa, a título de subsídio de doença, por uma vez € 586,92, e por outra vez € 2376,94.

V- As rés foram citadas e a seguradora CONTESTOU, dizendo, no essencial, que: - A entidade empregadora apenas transferira, através do contrato de seguro um valor relativo a salário base que lhe declarou relativo ao autor de € 452,00 x 14 meses base, num total anual de € 6.328,00; - Não existe nexo causal entre as lesões alegadas pelo autor e o acidente dos autos, pelo facto de não haver qualquer relação entre as queixas apresentadas e o acidente ocorrido em 14/7/2006, inserindo-se tais alegadas lesões no âmbito das doenças naturais excluídas do âmbito da apólice; - A lesão ora observada no autor é uma decorrência da intervenção cirúrgica a que o mesmo foi sujeito em 3/3/2005; - O evento ocorrido em 14/7/2006 não podia ocasionar a lesão diagnosticada, sendo situação pré-existente.

- Desconhece os pagamentos que o Instituto da Segurança Social efectuou e a que título.

VI- Foi proferido despacho saneador e elaborou-se matéria de Facto Assente e Base Instrutória.

Constituiu-se Apenso para fixação de incapacidade e, realizada Junta Médica em que também se considerou que o sinistrado esteve com ITA entre 14/7/2006 e 13/9/2010, o Tribunal proferiu decisão em que fixou em 4% a IPP que afecta o sinistrado.

O processo seguiu os termos e foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “III - Decisão: Face ao exposto, julga-se a acção procedente por provada e, em consequência, face ao já anteriormente acordado e que resulta supra, condenam-se ambas as rés a pagar ao autor e ao ISS,IP, na proporção de 79,92% para a 1ª ré e de 20,08% para a segunda ré: a) O capital de remição correspondente ao da pensão anual no valor global que resultar da aplicação da fórmula com base no vencimento anual global de € 7.918,10, com início em 14.09.2010; b) A pagar ao ISS, IP, na referida proporção, o montante de € 3.120,16, acrescida de juros de mora desde 20.10.2007 (data da notificação do pedido); c) Em indemnização ao autor por todo o período de incapacidade temporária absoluta, - 14.07.2006 a 13.09.2010, nos montantes e proporções já fixados na decisão provisória, deduzidos os montantes que entretanto a tal título hajam sido pagos pelas rés e pelo ISS,IP, a liquidar, se necessário, em momento posterior.

d) Condeno as rés a pagar ao autor as despesas por ele apresentadas relativas a transportes, no valor de € 100,40; e) A pagarem-lhe a quantia de € 31,75 de gastos tidos com consultas, exames médicos e diagnósticos: f) Condenar ainda as rés a pagaram ao autor as despesas que, além das referidas em d) e e), ele venha a ter, comprovadamente, da mesma natureza destas.

g) Condenar as rés no pagamento de juros de mora sobre as importâncias agora fixadas.

” Dessa sentença, a ré interpôs recurso de Apelação a ré seguradora BB (fols. 459 a 476), apresentando as seguintes conclusões (…) O sinistrado contra-alegou (fols. 489 a 493) pugnando pela improcedência do recurso.

Correram os Vistos legais.

VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte: 1- O autor trabalhou desde 01.06.2000...

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