Acórdão nº 292/14.8TTCSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- MRSAVT, LMCCSS, MCMM, MGSMN, AMMDS, MRA, CMRM, MDRS, JAL, MHSCR, JMNO, EIMC, ALM, LRN, CMFB, MHLV, MTGS e MFGC intentaram, no Tribunal do Trabalho de Cascais, o presente procedimento cautelar comum, CONTRA, BRISA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, SA.
II- PEDIRAM que o presente procedimento cautelar seja julgado procedente, por provado, e, em consequência, decretada a anulação da ordem de transferência que cada um dos requerentes recebeu e ordenado à requerida que cada um dos requerentes volte ao posto de trabalho e com o horário onde se encontrava antes da ordem ter sido dada e posta em vigor.
III- ALEGARAM, em síntese, que: - A Requerida está obrigada, nos termos das Bases do decreto-lei n.º 247-c/2008 de 10 de Dezembro a garantir forma de pagamento das portagens que incluem, obrigatoriamente, linhas de pagamento manual e automático, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, ou outras que o concedente autorize, vide n.º 3 da Base XVII, ou seja, a Brisa está obrigada a manter em todas as portagens ambos os sistemas de pagamento: manual e automático; - A requerida não cumpre tal determinação legal, pois muitas das suas portagens neste momento não têm portageiros, ou só os têm em parte do dia; - As ordens de transferência dadas aos ora requerentes têm como consequência que muitas das barreiras de portagem ficam sem portageiro e consequentemente sem forma de pagamento manual; - Para os requerentes tais alterações de local e horários de trabalho, provocou-lhes prejuízo grave e sério; - Com tais ordens de transferências a requerida pretende que os requerentes resolvam os seus contratos de trabalho, ou criar condições para daqui a algum tempo proceder a um despedimento colectivo, por excesso de trabalhadores colocados nos novos locais de trabalho.
IV- A requerida foi citada, tendo apresentado oposição em que, essencialmente, diz: - Não é ela a concessionária, mas sim a Brisa, Concessão Rodoviária, S.A.; - Nada obriga a que a requerida tenha que assegurar a presença de portageiros nas portagens em causa, sendo que só o concedente podia pôr tal prática em causa; - Relativamente aos requerentes, desconhece em concreto quais as dificuldades que tal transferência acarretou para cada um deles; - Está a pagar compensação aos trabalhadores agora em causa; - A ordem de transferência foi comunicada a cada um deles; - A substituição de portageiros por sistemas de cobrança automática aliada à diminuição do tráfego, levou a que houvesse necessidade de reafectação dos portageiros a outros locais de trabalho, onde os mesmos eram mais necessários, sob pena de terem que extinguir postos de trabalho; - As alterações de horários de trabalho foram uma consequência da afectação daqueles trabalhadores a um novo local de trabalho; - Os contratos de trabalho dos requerentes previam a possibilidade de tais transferências, pelo que, em bom rigor não se pode falar de transferências; - A procedência do pedido, provocaria grave transtorno na organização da empresa; - O pedido formulado pelos requerentes não pode ser conhecido em sede de procedimento cautelar, porquanto a sua procedência levaria a uma resolução definitiva da questão, o que só pode ocorrer com a acção principal.
Na audiência de julgamento as requerentes, MHSCR MTGS, desistiram da instância, não prosseguindo as presentes autos relativamente às mesmas.
Também os requerentes MRSAVT, LMCCSS, AMMDS e CMRM acordaram com a requerida a suspensão da referida ordem (1.ª e 3.ª) e a revogação da mesma (2.ª e 4.º), transacções que foram logo homologadas por sentença proferida em acta.
O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “IV. DECISÃO Pelo exposto, defiro o presente procedimento cautelar, decidindo consequentemente suspender as ordens de transferência dadas pela requerida aos Requerentes, determinando consequentemente, que os trabalhadores Requerentes voltem aos respectivos locais e horários de trabalho anteriores à ordem de transferência agora suspensa.
“ Inconformada, a requerente interpôs recurso de Apelação (fols. 592 a 619), apresentando as seguintes, excelentemente sintetizadas, conclusões: (…) Os requerentes não contra-alegaram.
Correram os Vistos legais (…) V- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte: 1- Várias portagens da requerida não têm actualmente portageiros, ou só os têm em parte do dia; 2- Os 1.º, 2.º, 7.º, 15.º e 16.º requerentes foram transferidos para o Centro Operacional de Leiria; 3- Os 3.º a 6.º e 8.º a 14.º requerentes, foram transferidos para o Centro Operacional do Carregado; 4- As 17.ª e 18.ª requerentes foram transferidas para o Centro Operacional de Carcavelos/Loures; 5- Estas transferências criam uma situação de facto - portagem sem portageiro; 6- A Requerente MCMM celebrou, na qualidade de trabalhadora e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 30.10.1998, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Leiria); 7- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Leiria integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Torres Novas e Pombal; 8- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, a Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Torres Novas; 9- Em virtude dessa transferência, a Requerente foi colocada na barreira de portagem de Aveiras de Cima, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014; 10- A distância entre a residência da Requerente e: . a barreira de portagem de Torres Novas é de cerca de 22 kms; . a barreira de portagem de Pombal é de cerca de 48 kms; . a barreira de portagem de Aveiras de Cima é de cerca de 71,5 kms: 11- A Requerida paga à Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 256,30; 12- O posto de trabalho da requerente não foi extinto, continuando a existir; 13- A distância que a requerente passa a ter que percorrer excede em 100 km a que já percorre; 14- Passando a um tempo de deslocação que poderá chegar até 2 horas diárias; 15- O que prejudica a vida familiar da Requerente, deixando de poder prestar tanto apoio aos filhos, pois o marido também trabalha por turnos; 16- A Requerente MGSMN celebrou, na qualidade de trabalhadora e com a sociedade "Brisa-Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 26.03.1998, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Coina"; 17- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Coina integrava, nomeadamente, a barreira de portagem de Coina-Plena Via; 18- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, a Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Coina-Plena Via; 19- Em virtude dessa transferência, a Requerente foi colocada na barreira de portagem de Alverca-Nó, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014; 20- A distância entre a residência da Requerente e: . a barreira de portagem de Coina-Plena Via é de cerca de 20,5 kms; . a barreira de portagem de Alverca-Nó é de cerca de 56 kms; 21- A Requerida paga à Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 191,20; 22- O posto de trabalho da requerente não foi extinto, continuando a existir; 23- A requerente é o apoio dos seus pais, que são pessoas idosas; 24- O marido da requerente encontra-se desempregado; 25- A transferência implica um esforço físico, no sentido de ter que fazer mais e financeiro para a requerente; 26- A Requerente MRA celebrou, na qualidade de trabalhadora e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 01.02.1996, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Leiria"; 27- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Leiria integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Fátima e Pombal; 28- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, a Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Fátima; 29- Em virtude dessa transferência, a Requerente foi colocada na barreira de portagem de Santarém, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014; 30- A distância entre a residência da Requerente e: . a barreira de portagem de Fátima é de cerca de 17,5 kms; . a barreira de portagem de Pombal é de cerca de 53 kms; . a barreira de portagem de Santarém é de cerca de 70 kms; 31- A Requerida paga à Requerente, desde a...
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