Acórdão nº 292/14.8TTCSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- MRSAVT, LMCCSS, MCMM, MGSMN, AMMDS, MRA, CMRM, MDRS, JAL, MHSCR, JMNO, EIMC, ALM, LRN, CMFB, MHLV, MTGS e MFGC intentaram, no Tribunal do Trabalho de Cascais, o presente procedimento cautelar comum, CONTRA, BRISA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, SA.

II- PEDIRAM que o presente procedimento cautelar seja julgado procedente, por provado, e, em consequência, decretada a anulação da ordem de transferência que cada um dos requerentes recebeu e ordenado à requerida que cada um dos requerentes volte ao posto de trabalho e com o horário onde se encontrava antes da ordem ter sido dada e posta em vigor.

III- ALEGARAM, em síntese, que: - A Requerida está obrigada, nos termos das Bases do decreto-lei n.º 247-c/2008 de 10 de Dezembro a garantir forma de pagamento das portagens que incluem, obrigatoriamente, linhas de pagamento manual e automático, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, ou outras que o concedente autorize, vide n.º 3 da Base XVII, ou seja, a Brisa está obrigada a manter em todas as portagens ambos os sistemas de pagamento: manual e automático; - A requerida não cumpre tal determinação legal, pois muitas das suas portagens neste momento não têm portageiros, ou só os têm em parte do dia; - As ordens de transferência dadas aos ora requerentes têm como consequência que muitas das barreiras de portagem ficam sem portageiro e consequentemente sem forma de pagamento manual; - Para os requerentes tais alterações de local e horários de trabalho, provocou-lhes prejuízo grave e sério; - Com tais ordens de transferências a requerida pretende que os requerentes resolvam os seus contratos de trabalho, ou criar condições para daqui a algum tempo proceder a um despedimento colectivo, por excesso de trabalhadores colocados nos novos locais de trabalho.

IV- A requerida foi citada, tendo apresentado oposição em que, essencialmente, diz: - Não é ela a concessionária, mas sim a Brisa, Concessão Rodoviária, S.A.; - Nada obriga a que a requerida tenha que assegurar a presença de portageiros nas portagens em causa, sendo que só o concedente podia pôr tal prática em causa; - Relativamente aos requerentes, desconhece em concreto quais as dificuldades que tal transferência acarretou para cada um deles; - Está a pagar compensação aos trabalhadores agora em causa; - A ordem de transferência foi comunicada a cada um deles; - A substituição de portageiros por sistemas de cobrança automática aliada à diminuição do tráfego, levou a que houvesse necessidade de reafectação dos portageiros a outros locais de trabalho, onde os mesmos eram mais necessários, sob pena de terem que extinguir postos de trabalho; - As alterações de horários de trabalho foram uma consequência da afectação daqueles trabalhadores a um novo local de trabalho; - Os contratos de trabalho dos requerentes previam a possibilidade de tais transferências, pelo que, em bom rigor não se pode falar de transferências; - A procedência do pedido, provocaria grave transtorno na organização da empresa; - O pedido formulado pelos requerentes não pode ser conhecido em sede de procedimento cautelar, porquanto a sua procedência levaria a uma resolução definitiva da questão, o que só pode ocorrer com a acção principal.

Na audiência de julgamento as requerentes, MHSCR MTGS, desistiram da instância, não prosseguindo as presentes autos relativamente às mesmas.

Também os requerentes MRSAVT, LMCCSS, AMMDS e CMRM acordaram com a requerida a suspensão da referida ordem (1.ª e 3.ª) e a revogação da mesma (2.ª e 4.º), transacções que foram logo homologadas por sentença proferida em acta.

O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “IV. DECISÃO Pelo exposto, defiro o presente procedimento cautelar, decidindo consequentemente suspender as ordens de transferência dadas pela requerida aos Requerentes, determinando consequentemente, que os trabalhadores Requerentes voltem aos respectivos locais e horários de trabalho anteriores à ordem de transferência agora suspensa.

“ Inconformada, a requerente interpôs recurso de Apelação (fols. 592 a 619), apresentando as seguintes, excelentemente sintetizadas, conclusões: (…) Os requerentes não contra-alegaram.

Correram os Vistos legais (…) V- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância é a seguinte: 1- Várias portagens da requerida não têm actualmente portageiros, ou só os têm em parte do dia; 2- Os 1.º, 2.º, 7.º, 15.º e 16.º requerentes foram transferidos para o Centro Operacional de Leiria; 3- Os 3.º a 6.º e 8.º a 14.º requerentes, foram transferidos para o Centro Operacional do Carregado; 4- As 17.ª e 18.ª requerentes foram transferidas para o Centro Operacional de Carcavelos/Loures; 5- Estas transferências criam uma situação de facto - portagem sem portageiro; 6- A Requerente MCMM celebrou, na qualidade de trabalhadora e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 30.10.1998, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Leiria); 7- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Leiria integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Torres Novas e Pombal; 8- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, a Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Torres Novas; 9- Em virtude dessa transferência, a Requerente foi colocada na barreira de portagem de Aveiras de Cima, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014; 10- A distância entre a residência da Requerente e: . a barreira de portagem de Torres Novas é de cerca de 22 kms; . a barreira de portagem de Pombal é de cerca de 48 kms; . a barreira de portagem de Aveiras de Cima é de cerca de 71,5 kms: 11- A Requerida paga à Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 256,30; 12- O posto de trabalho da requerente não foi extinto, continuando a existir; 13- A distância que a requerente passa a ter que percorrer excede em 100 km a que já percorre; 14- Passando a um tempo de deslocação que poderá chegar até 2 horas diárias; 15- O que prejudica a vida familiar da Requerente, deixando de poder prestar tanto apoio aos filhos, pois o marido também trabalha por turnos; 16- A Requerente MGSMN celebrou, na qualidade de trabalhadora e com a sociedade "Brisa-Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 26.03.1998, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Coina"; 17- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Coina integrava, nomeadamente, a barreira de portagem de Coina-Plena Via; 18- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, a Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Coina-Plena Via; 19- Em virtude dessa transferência, a Requerente foi colocada na barreira de portagem de Alverca-Nó, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014; 20- A distância entre a residência da Requerente e: . a barreira de portagem de Coina-Plena Via é de cerca de 20,5 kms; . a barreira de portagem de Alverca-Nó é de cerca de 56 kms; 21- A Requerida paga à Requerente, desde a transferência ocorrida em 15.01.2014 e a título de compensação por essa transferência, a quantia ilíquida e mensal de € 191,20; 22- O posto de trabalho da requerente não foi extinto, continuando a existir; 23- A requerente é o apoio dos seus pais, que são pessoas idosas; 24- O marido da requerente encontra-se desempregado; 25- A transferência implica um esforço físico, no sentido de ter que fazer mais e financeiro para a requerente; 26- A Requerente MRA celebrou, na qualidade de trabalhadora e com a sociedade "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.", um contrato de trabalho, com produção de efeitos em 01.02.1996, no qual foi estipulado que exerceria as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de posto de portagem e que o local de trabalho corresponderia à "área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção de Leiria"; 27- A área geográfica abrangida pelo Centro de Assistência e Manutenção (também designado Centro Operacional ou CO) de Leiria integrava, nomeadamente, as barreiras de portagem de Fátima e Pombal; 28- Aquando da transferência ocorrida em 15.01.2014, a Requerente exercia as funções de portageiro (Operador de posto de portagem) na barreira de portagem de Fátima; 29- Em virtude dessa transferência, a Requerente foi colocada na barreira de portagem de Santarém, na qual exerce as funções de portageiro desde 15.01.2014; 30- A distância entre a residência da Requerente e: . a barreira de portagem de Fátima é de cerca de 17,5 kms; . a barreira de portagem de Pombal é de cerca de 53 kms; . a barreira de portagem de Santarém é de cerca de 70 kms; 31- A Requerida paga à Requerente, desde a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT