Acórdão nº 154/12.3TBVPV.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Data11 Novembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da relação de Lisboa CM interpõe recurso de apelação da sentença que julgando procedente a acção que lhe foi intentada por Companhia de Seguros AC, S.A., o condenou no pagamento à referida Companhia de Seguros na quantia de 8.313,73 C (oito mil trezentos e treze euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4 %, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas pelo Apelante: 1. A sentença objeto de recurso condenou o R. no pedido.

  1. Salvo o devido respeito, o recorrente não aceita tal condenação, no seguimento do exercício do direito de regresso.

  2. Não ficou provado que a condução do recorrente ficou a dever-se à ingestão de bebidas alcoólicas.

  3. E que em consequência tenha invadido a faixa de rodagem contrário ao seu sentido de marcha.

  4. A mera culpa do condutor para que opere o referido direito de regresso é insuficiente.

  5. É pacífico na jurisprudência, que terá de ser feita prova que foi a condução com álcool que condicionou a condução.

  6. Com interesse para o objeto do recurso temos os fatos provados das alíneas b) e e), ou seja, que o recorrente invadiu a hemi-faixa de rodagem da sua esquerda, perdendo o controlo e saído da estrada e que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1, 66 g/1.

  7. Essa factualidade é insuficiente para dizer que foi o estado do recorrente que determinou o seu modo de conduzir, com inferior capacidade reflexiva e de reação.

  8. Assim sendo, o tribunal a quo deveria ter absolvido o recorrente do pedido.

  9. Por outro lado, o tribunal recorrido também não poderia ter dado como provado que o recorrente invadiu a faixa de rodagem contrário quando não se apurou o local de embate.

  10. Do croquis constante da participação de acidente nada resultou nesse sentido.

  11. O agente da PSP ouvido em julgamento, não confirmou tal local: JN, cujo depoimento foi prestado a 28.05.2013 (vide ata de julgamento), e se encontra gravado no sistema áudio dos tribunais, Habílus, desde o minuto 10:44:41 até ao minuto 11 :07:41 refere-se ao local de embate como sendo na hemi-faixa de rodagem contrária, atento o sentido de marcha do veículo do recorrente como "(. . .) não disse que era presumi que fosse (. .. )" 13. Pelo que o tribunal não poderia dar como provada tal factualidade.

  12. Assim, o tribunal recorrido ao julgar a presente ação procedente violou as disposições dos artigos 483.º e 487.º, do CC.

Termos em que deve ser julgado procedente o recurso, e, em consequência, o recorrente ser absolvido do pedido, fazendo-se deste modo, a habitual JUSTiÇA.

o patrono nomeado, São as seguintes as conclusões das contra alegações de recurso da Apelada:

  1. O acidente deu-se no interior da faixa de rodagem do veículo …, conduzida pelo Sr. JR, quando o veículo …, conduzido pelo Apelante, invadiu aquela e colidiu, de raspão, no lado esquerdo da viatura daquele; B) O Apelante violou o disposto no art." 13 n." 1 do C.E. ao circular fora da sua faixa de rodagem; C) O Apelante conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,66 g/l; D) O Apelante nem se apercebeu da presença do veículo … na VIa, colidindo com este e seguindo até se imobilizar num terreno mais acima do local do embate do seu lado esquerdo da via; E) O Apelante só saiu desse terreno cerca de meia hora depois do acidente perguntando, num discurso arrastado, pela viatura que lhe teria batido por trás levando-o a sair fora da estrada, quando nenhuma viatura fez semelhante coisa, adormecendo pouco depois ao sentar-se num muro; F) O Apelante não se apercebeu da outra viatura, conduzida pelo Sr. JR, mesmo à sua frente e com os faróis acesos, colidindo com ela e depois persistindo, no seu discurso, por não se dar conta dela, antes pensando, ainda, que lhe haviam batido por trás quando foi ele quem colidiu com aquele pela frente e, pouco depois, novamente com a frente, no muro do terreno que...

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