Acórdão nº 67 393/13.5YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A, com sede em Sintra, em 5 de maio de 2013, instaurou, no Balcão Nacional de Injunções, contra o B, procedimento de injunção, para obter o pagamento da quantia de € 9 948,56, acrescida dos juros de mora vincendos, resultante da falta de pagamento de diversas faturas, emitidas na sequência da execução de um contrato de “comodato de dispensadores”.
O Requerido deduziu oposição, alegando, entre o mais, a incompetência material do Tribunal, porquanto a competência material está atribuída aos tribunais administrativos, em virtude do contrato estar sujeito ao regime da contratação pública, do qual resulta uma relação jurídico-administrativa.
Distribuídos os autos ao então Juízo de Média Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (Sintra), foi proferido, em 20 de março de 2014, o despacho saneador, no qual se julgou o Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer a ação, absolvendo-se o Réu da instância (fls. 94/101).
Inconformada com o despacho saneador, recorreu a Autora e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
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A decisão do recurso tem de ser aferida em função da natureza do contrato celebrado entre as partes tal como foi configurado pela Apelante na injunção.
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O contrato de comodato celebrado encontra-se excluído da contratação pública, por força das disposições conjugadas dos arts. 6.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, ambos do CPC.
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Rege-se por normas de direito privado.
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É materialmente competente a jurisdição comum.
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A decisão recorrida violou as disposições legais antes referidas.
Pretende a Autora, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a declaração de que o tribunal comum é materialmente competente para o julgamento da causa.
Contra-alegou a Réu, no sentido da improcedência do recurso.
Depois da redistribuição, a 28 de outubro de 2014, a novo relator, e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está apenas em discussão a competência material do tribunal para conhecer da ação de incumprimento de um contrato de comodato celebrado entre entidade privada e o Estado Português.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente respeita exclusivamente à competência material do tribunal.
Ao recurso, tendo em atenção que a decisão recorrida foi...
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