Acórdão nº 24233/13.0 T2SNT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA DE AZEREDO COELHO
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM no Tribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO M...

, com os sinais dos autos, ré nos autos de ação declarativa comum com processo ordinário de que estes são apenso, veio interpor recurso da decisão que indeferiu o seu requerimento de prestação de depoimento de parte pelo seu co-réu, R..

, com os sinais dos autos, na referida ação que lhe move A...

, com os sinais dos autos.

A Recorrente apresentou alegações que concluiu como segue: «1. A Recorrente e o do-Réu apresentam, nos autos, posições divergentes no que toca à intervenção da primeira no contrato promessa sub judice, recebimento do sinal e respetivos reforços; 2. Para além do atrás mencionado, só a dedução da defesa em separado e constituição de Mandatários distintos, já indiciariam, sem margem para dúvidas essa divergência e a existência de interesses próprios a salvaguardar.

  1. Pelo que, discorda a ora Recorrente do Despacho em crise, o qual efende que tais posições divergentes não acontecem nos Autos.

  2. Assim sendo, sempre será de admitir o depoimento de parte do co-Réu aos factos atrás referidos.

    Pelo exposto, e sempre com o Douto suprimento de V. Exas. Deve ser o presente recurso julgado procedente, revogando-se o aliás douto Despacho proferido em 1.ª instância, na parte em que indefere o requerido depoimento de parte do co-Réu, e em consequência substituído por outro que admita o requerido depoimento, assim se fazendo a costumada Justiça!».

    Não consta que a parte contrária tenha contra-alegado.

    O recurso foi recebido como apelação, para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

    Corridos os vistos legais[1], cumpre apreciar e decidir.

    II) OBJECTO DO RECURSO Tendo em atenção as conclusões da Recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as exceções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, todos do CPC vigente -, é objeto do recurso a apreciação da admissibilidade do requerido depoimento de parte.

    III) FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São pertinentes à decisão os seguintes factos que resultam dos autos: 1.

    Na sua contestação a Ré ora Recorrente alegou o seguinte: a) «Artigo 10.º - Regra geral [a Ré] só conhecia os compradores [dos imóveis que o seu ex-marido e co-Réu vendia] no dia das escrituras por ser legalmente necessário que outorgasse as mesmas»; b) «Artigo 12.º - A 2.ª Ré não teve qualquer intervenção nas negociações que antecederam a celebração do contrato promessa, nem outorgou o mesmo»; c) «Artigo 20.º - E, quando necessita [o co-Réu] de financiamento recorre às entidades legalmente habilitadas para conceder créditos, que são os bancos, como se pode constatar pela certidão que ora se junta como doc. N.º 2, da qual consta uma hipoteca de € 200.000,00 e outra de € 75.000,00 registadas a favor da Caixa Económica do Montepio Geral em 13/10/2005 e 09/03/2010, respetivamente»; d) «Artigo 30.º - No decurso da conversa [com o autor], o A. disse à ora R. que tinha em seu poder uma chave da moradia a qual lhe tinha sido entregue pelo 1.º R. o que também não corrobora a sua [do autor] versão dos factos…»; e) «Artigo 43.º - Essa é a versão do A...

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