Acórdão nº 25367/13.7T2SNT. L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelILIDIO SACARR
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO G... apresentou-se ao processo especial de revitalização, alegando sérias dificuldades para cumprir as suas obrigações vencidas, propôs um plano que consiste na dilatação no tempo dos prazos de pagamento das suas obrigações de curto e médio prazo e reestruturados os contratos existentes, com vista à sua recuperação e requerendo a nomeação de administrador judicial provisório.

Instruído o processo, nomeado o administrador judicial provisório (nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C, do CIRE, foi o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora G..., sujeito a aprovação, tendo o administrador judicial provisório junto aos autos o documento a que alude o nº 4 do artº 17º-F, do CIRE, com o resultado da votação, indicando ele que o plano proposto havia merecido a aprovação dos credores, uma vez que recolheu o voto favorável de 76,74% da totalidade dos votos emitidos, correspondendo a mais de metade (85,91%) a créditos não subordinados nos termos previstos no nº 1 do artº 212º do CIRE Por requerimento de A..., E..., F... J..., J..., J..., L.., N..., P..., R... e T..., apresentado a fls 293 a 297, foi solicitada a não homologação do plano.

Em síntese, alegaram que a aprovação do Plano e respectiva homologação são manifestamente mais desfavoráveis para os requerentes do que aquela que ficariam sem plano.

A insolvente G... respondeu, pugnando pela manutenção da homologação do Plano.

Foi proferida DECISÃO a que alude o nº 5do artº 17-F, do CIRE nos seguintes termos: “Julgo improcedentes os pedidos de não homologação nos termos vistos e, em consequência, entendo ser de homologar o Plano, nos seguintes termos: A requerente G..., viu o seu plano aprovado.

Procedeu-se à sua publicação.

Nada havendo em contrário, homologo-o, condenando as partes ao seu cumprimento, nos seus precisos termos, excepção feita aos créditos da Fazenda Nacional a quem este Plano não vincula ou produz efeitos”.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreram A..., E..., F..., J..., J..., J..., L..., N..., P..., R... e T..., credores da devedora no processo especial de revitalização, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – O Plano Especial de Revitalização Homologado, prevê o pagamento dos créditos salariais aos recorrentes em 60 prestações mensais após 2 anos de carência.

  1. – Os recorrentes ficam sujeitos ao recebimento dos seus créditos no prazo 7 anos até que seja integralmente liquidado.

  2. - Com a não homologação do Plano Especial de Revitalização, e a consequente insolvência, passar-se-ia à imediata liquidação do activo da devedora para pagamento dos seus credores.

  3. – Os recorrentes são credores privilegiados, pelo que teriam preferência no pagamento de uma só vez com o produto da venda dos bens da devedora.

  4. - Poderiam ainda recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, para antecipação dos seus créditos.

  5. - O Plano Especial de Revitalização é manifestamente menos favorável para os recorrentes do que a liquidação da devedora ou mesmo sem plano.

  6. – Os recorrentes, com a homologação do Plano Especial de Revitalização, não têm certeza de que irão receber o seu crédito, face à impossibilidade de incumprimento.

  7. - O Plano Especial de Revitalização homologado permite à devedora dispor do seu património, uma vez que não fica como garantia de pagamento dos créditos salariais.

  8. - Nada garante, em caso de incumprimento, que a devedora seja detentora de património para garantir o pagamento dos créditos dos recorrentes.

  9. - Sem a homologação do Plano Especial de Revitalização, os recorrentes tinham a certeza que receberiam o seu crédito ou pelo menos parte dele, através da venda de património da devedora ou por via do Fundo de Garantia Salarial.

  10. - O Plano Especial de Revitalização, homologado desvirtua a finalidade, uma vez que não é crível que o mesmo seja viável, a devedora a laborar com dois colaboradores não consegue empreitadas que permitam pagar o passivo de € 2.000.000.00.

  11. ...

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