Acórdão nº 14286/14.0T2SNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Sociedade … apresentou processo especial de revitalização.

Após a tramitação adequada em 13.05.2014, a revitalizanda apresenta o seguinte requerimento com este teor: -“O prazo para negociações deve ser considerado suspenso até serem despachados os requerimentos ad hoc ou estabilizado o processo; ii) Se assim não se entender, que seja definida nova data para o início da contabilização deste prazo, uma vez que o preenchimento da norma prevista no número 5 do artigo 17.°-0 do CIRE é, no caso concreto, dúbio.” * Este requerimento mereceu oposição generalizada, conforme decorre dos requerimentos que antecedem, apresentados em 14, 16 e 19 de Maio.

************* Tal requerimento foi indeferido ***************** Este despacho foi impugnado pelo requerente formulando estas conclusões: 1-O despacho de que ora se recorre vem determinar pelo encerramento do Processo Especial de Revitalização, pelo que é recorrível, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do número 6 do artigo 14.

0 do CIRE, subindo os próprios autos.

2-Substancialmente o douto despacho enferma de alguns vícios de apreciação casuística que imprimiram um desfecho a este PER em tudo contrário à ratio legis que está a montante deste regime criado para, sobretudo, proteger e revitalizar o tecido empresarial português, isto salvo o devido respeito.

3-Nesse sentido, tendo existido um número profuso de requerimentos que sucederam a apresentação da Lista Provisória de Créditos, impedindo uma estabilização do processo e da própria Revitalizanda, que se desdobrou em articulados a fim de exercer condignamente o seu direito ao contraditório, acabou por inviabilizar uma negociação bem sucedida com os credores com créditos efectivamente reconhecidos nos autos e com capacidade de auxiliar na revitalização da ora Recorrente.

4-Apesar dos prazos elencados no número número 5 do artigo 17.

0 D do CIRE, a verdade é que a efectiva negociação do Plano não teve lugar por motivos não imputáveis à Revitalizanda, em especial porque as manobras processuais que tiveram lugar desde a referida publicação da Lista Provisória de Créditos se multiplicaram até à exaustão, numa tarefa meramente dilatória mas, no seu incauto intuito, bem sucedida, encetada por credores sem créditos reconhecidos pelo Devedor.

Nomeadamente: 5-M.. - Requerimento de aclaração do despacho anterior submetido a 27/03/2014 - ainda sem despacho; A..; B…, C…, D..., E…., F…, G…! Requerimento invocando argumentos contra o sentido do despacho anterior submetido a 30/03/2014 - A Devedora exerceu o contraditório a 10/04/2014 - ainda sem despacho; 6-J…- Requerimento invocando argumentos contra o sentido do despacho anterior submetido a 31/03/2014 -A Devedora exerceu o contraditório a 10/04/2014 - ainda sem despacho; 7-M.. - mesmo após ter sido solicitado pelo AJP a prorrogação...

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