Acórdão nº 14286/14.0T2SNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Sociedade … apresentou processo especial de revitalização.
Após a tramitação adequada em 13.05.2014, a revitalizanda apresenta o seguinte requerimento com este teor: -“O prazo para negociações deve ser considerado suspenso até serem despachados os requerimentos ad hoc ou estabilizado o processo; ii) Se assim não se entender, que seja definida nova data para o início da contabilização deste prazo, uma vez que o preenchimento da norma prevista no número 5 do artigo 17.°-0 do CIRE é, no caso concreto, dúbio.” * Este requerimento mereceu oposição generalizada, conforme decorre dos requerimentos que antecedem, apresentados em 14, 16 e 19 de Maio.
************* Tal requerimento foi indeferido ***************** Este despacho foi impugnado pelo requerente formulando estas conclusões: 1-O despacho de que ora se recorre vem determinar pelo encerramento do Processo Especial de Revitalização, pelo que é recorrível, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do número 6 do artigo 14.
0 do CIRE, subindo os próprios autos.
2-Substancialmente o douto despacho enferma de alguns vícios de apreciação casuística que imprimiram um desfecho a este PER em tudo contrário à ratio legis que está a montante deste regime criado para, sobretudo, proteger e revitalizar o tecido empresarial português, isto salvo o devido respeito.
3-Nesse sentido, tendo existido um número profuso de requerimentos que sucederam a apresentação da Lista Provisória de Créditos, impedindo uma estabilização do processo e da própria Revitalizanda, que se desdobrou em articulados a fim de exercer condignamente o seu direito ao contraditório, acabou por inviabilizar uma negociação bem sucedida com os credores com créditos efectivamente reconhecidos nos autos e com capacidade de auxiliar na revitalização da ora Recorrente.
4-Apesar dos prazos elencados no número número 5 do artigo 17.
0 D do CIRE, a verdade é que a efectiva negociação do Plano não teve lugar por motivos não imputáveis à Revitalizanda, em especial porque as manobras processuais que tiveram lugar desde a referida publicação da Lista Provisória de Créditos se multiplicaram até à exaustão, numa tarefa meramente dilatória mas, no seu incauto intuito, bem sucedida, encetada por credores sem créditos reconhecidos pelo Devedor.
Nomeadamente: 5-M.. - Requerimento de aclaração do despacho anterior submetido a 27/03/2014 - ainda sem despacho; A..; B…, C…, D..., E…., F…, G…! Requerimento invocando argumentos contra o sentido do despacho anterior submetido a 30/03/2014 - A Devedora exerceu o contraditório a 10/04/2014 - ainda sem despacho; 6-J…- Requerimento invocando argumentos contra o sentido do despacho anterior submetido a 31/03/2014 -A Devedora exerceu o contraditório a 10/04/2014 - ainda sem despacho; 7-M.. - mesmo após ter sido solicitado pelo AJP a prorrogação...
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