Acórdão nº 2065/11.0T3AMD-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução10 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


CP…, arguido nos autos, reclama, nos termos do disposto no art.° 405.° do C. P. Penal, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 9/6/2014, o qual não admitiu, por extemporâneo, o recurso por ele interposto da sentença de 22/4/2014, pedindo que o recurso seja mandado admitir com fundamento, em síntese, em que apesar de ter requerido que a sua condenação não fosse transcrita nos certificados do registo criminal, tal não significa renúncia ao seu direito de recorrer dessa condenação, sendo certo que não foi proferida qualquer decisão sobre o seu pedido.

O despacho reclamado, a fls. 34, não recebeu o recurso com fundamento, em síntese, em que o arguido requereu a não transcrição da sua condenação, ao abrigo do disposto no art.° 17.° da lei n.° 57/98, de 18 de Agosto, o que constitui aceitação tácita da decisão, determinante da perda do direito de recorrer, nos termos do disposto no art.° 632.°, n.°s 2 e 3, do C. P. Civil, aplicável, ex vi art.° 4.° do C. P. Penal.

Conhecendo.

O cerne da presente reclamação situa-se em saber se o ato praticado pelo reclamante no processo, requerendo a não transcrição da decisão condenatória no seu certificado do registo criminal, se configura como renúncia ao recurso ou como perda do direito de recorrer, em face do quadro legal aplicável a esse instituto processual penal.

Esta matéria encontra-se prevista no art.° 632.° do C. P. Civil, sob a epígrafe "Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso", o qual dispõe no seu n.

º2 que: "Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida", complementado com a norma interpretativa do seu n.° 3, extraída do instituto civilista da interpretação da declaração negociai (art.° 217.° do C. Civil), nos termos do qual: "A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer".

Em face deste quadro normativo, independentemente da subjetividade interpretativa do reclamante, o certo é que, o seu requerimento para...

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