Acórdão nº 1209/10.4T2SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelLUCIANO FARINHA ALVES
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa, Motivos, Lda deduziu embargos de terceiro à penhora de determinada fracção autónoma de um prédio urbano, efectuada no âmbito de acção executiva requerida pelo Banco, S.A. contra Olímpio e Berta.

Alegou, em síntese: A embargante é titular do contrato-promessa de compra e venda, com os anteriores proprietários Olímpio e Berta, relativamente à fracção autónoma designada pelas letras “AA” correspondente ao 6º Andar A para habitação do prédio (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o n.º (…) e inscrito na matriz respetiva, (…).

A fracção foi penhorada nos presentes autos.

Foi paga a totalidade do preço acordado no contrato-promessa com a assunção, pela embargante, de outras dívidas do vendedor, além do sinal entregue.

E o vendedor ficou de entregar procuração para se proceder à escritura, sem mais pagamentos.

Por isso, a embargante passou a agir como dona da fracção, usando-a e fazendo nela benfeitorias.

Houve, assim, transmissão da propriedade, embora sem escritura.

Subsidiariamente, a embargante invoca o direito real de retenção, de que goza por ter a tradição da fracção, nos termos do art. 755.º, al. h) do C. Civil.

E a penhora efectuada afecta a sua posse e o seu direito sobre a fracção.

Esta oposição foi liminarmente indeferida, com a seguinte fundamentação: «Da matéria alegada não resulta, ou sequer foi invocada, qualquer aquisição da propriedade, originária ou derivada.

Não decorreu período temporal suficiente para fundamentar usucapião e não foi invocado ato translativo da propriedade.

A posição jurídica invocada radica, em síntese, em tradição de imóvel na sequência de outorga de contra-promessa, “coadjuvada” pela invocação genérica de realização de benfeitorias no imóvel.

Será que tal posição jurídica fundamenta posição possessória oponível à posição jurídica do exequente, credor hipotecário anterior? Deve entender-se, manifestamente, que não.

A invocada promessa de aquisição, ainda que com tradição, no entender deste tribunal confere-lhe direito de retenção até transmissão válida do direito em sede executiva, sem prejuízo dos direitos que lhe decorram da reclamação e graduação do seu crédito pelo regime do sinal (art. 755º n.º1 al. f)).

Admitir-se que o beneficiário de promessa de transmissão de direito real possa embargar de terceiro contra credor hipotecário é, em nosso entender, pôr em risco toda a garantia hipotecária sem razão que o justifique, uma vez que o direito de tal beneficiário está tutelado pela circunstância de ser graduado antes do credor hipotecário (art. 759º n.º 1 e 2 do CC).

Da mesma garantia retentória beneficiará credor de benfeitorias realizadas na coisa, que poderá reclamar em sede própria.» Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 9 – A Douta Sentença, fundamenta mal a decisão de direito; alegando por não haver lugar à defesa através de Embargos de Terceiro por parte da Embargante.

10- Nos termos do Contrato de Promessa de Compra e Venda, a Embargante é titular e possuidora com Direito Real.

11- A Embargante na sua qualidade de Terceira em relação à Execução e de possuidora da coisa, é titular de Contrato de Promessa de Compra e Venda.

12-A Existência do contrato promessa de compra e venda é nada mais que um Direito Real de garantia que lhe confere o Direito de possuir e de reter a coisa até ser pago do que lhe é devido pelo respectivo proprietário.

13- Embargante goza, de um Direito Real de retenção, por ter a traditio; com base no contrato promessa, como é entendimento da Jurisprudência, a penhora afecta a posse reconhecida à Embargante.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado...

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