Acórdão nº 1209/10.4T2SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | LUCIANO FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa, Motivos, Lda deduziu embargos de terceiro à penhora de determinada fracção autónoma de um prédio urbano, efectuada no âmbito de acção executiva requerida pelo Banco, S.A. contra Olímpio e Berta.
Alegou, em síntese: A embargante é titular do contrato-promessa de compra e venda, com os anteriores proprietários Olímpio e Berta, relativamente à fracção autónoma designada pelas letras “AA” correspondente ao 6º Andar A para habitação do prédio (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o n.º (…) e inscrito na matriz respetiva, (…).
A fracção foi penhorada nos presentes autos.
Foi paga a totalidade do preço acordado no contrato-promessa com a assunção, pela embargante, de outras dívidas do vendedor, além do sinal entregue.
E o vendedor ficou de entregar procuração para se proceder à escritura, sem mais pagamentos.
Por isso, a embargante passou a agir como dona da fracção, usando-a e fazendo nela benfeitorias.
Houve, assim, transmissão da propriedade, embora sem escritura.
Subsidiariamente, a embargante invoca o direito real de retenção, de que goza por ter a tradição da fracção, nos termos do art. 755.º, al. h) do C. Civil.
E a penhora efectuada afecta a sua posse e o seu direito sobre a fracção.
Esta oposição foi liminarmente indeferida, com a seguinte fundamentação: «Da matéria alegada não resulta, ou sequer foi invocada, qualquer aquisição da propriedade, originária ou derivada.
Não decorreu período temporal suficiente para fundamentar usucapião e não foi invocado ato translativo da propriedade.
A posição jurídica invocada radica, em síntese, em tradição de imóvel na sequência de outorga de contra-promessa, “coadjuvada” pela invocação genérica de realização de benfeitorias no imóvel.
Será que tal posição jurídica fundamenta posição possessória oponível à posição jurídica do exequente, credor hipotecário anterior? Deve entender-se, manifestamente, que não.
A invocada promessa de aquisição, ainda que com tradição, no entender deste tribunal confere-lhe direito de retenção até transmissão válida do direito em sede executiva, sem prejuízo dos direitos que lhe decorram da reclamação e graduação do seu crédito pelo regime do sinal (art. 755º n.º1 al. f)).
Admitir-se que o beneficiário de promessa de transmissão de direito real possa embargar de terceiro contra credor hipotecário é, em nosso entender, pôr em risco toda a garantia hipotecária sem razão que o justifique, uma vez que o direito de tal beneficiário está tutelado pela circunstância de ser graduado antes do credor hipotecário (art. 759º n.º 1 e 2 do CC).
Da mesma garantia retentória beneficiará credor de benfeitorias realizadas na coisa, que poderá reclamar em sede própria.» Inconformada, a embargante apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 9 – A Douta Sentença, fundamenta mal a decisão de direito; alegando por não haver lugar à defesa através de Embargos de Terceiro por parte da Embargante.
10- Nos termos do Contrato de Promessa de Compra e Venda, a Embargante é titular e possuidora com Direito Real.
11- A Embargante na sua qualidade de Terceira em relação à Execução e de possuidora da coisa, é titular de Contrato de Promessa de Compra e Venda.
12-A Existência do contrato promessa de compra e venda é nada mais que um Direito Real de garantia que lhe confere o Direito de possuir e de reter a coisa até ser pago do que lhe é devido pelo respectivo proprietário.
13- Embargante goza, de um Direito Real de retenção, por ter a traditio; com base no contrato promessa, como é entendimento da Jurisprudência, a penhora afecta a posse reconhecida à Embargante.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado...
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