Acórdão nº 1999/13.2TYLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO.

L, SA veio intentar processo especial de revitalização ao abrigo do disposto no art. 17º-A e ss. do CIRE [1].

Em 30.04.2014 a requerente remeteu ao processo o plano de recuperação apresentado aos credores, o documento a que alude o nº 4 do art. 17ºF, bem como declarações de votos apresentadas pelos credores.

Conclusos os autos foi proferida sentença que homologou a deliberação dos credores que aprovou o plano de revitalização da devedora, “L, SA”.

Não se conformando com a decisão, dela apelou o Banco P, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A.

O douto Tribunal homologou o Plano Especial de Revitalização apresentado pela Devedora, com fundamento de que o mesmo «foi aprovado por credores representando 66,96% dos créditos relacionados na lista definitiva de credores.» Mais refere que «não ocorre qualquer violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer atos ou medidas que devam preceder a homologação.» B.

No entanto, entendemos não assistir razão ao douto Tribunal.

C.

A Devedora, mediante requerimento datado de 30/04/2014, com as referências 16685311 e 16685355, requereu a junção aos autos do Plano Especial de Revitalização apresentado aos credores, do documento a que alude o n.º 4 do artigo 17.º F do CIRE, que, não só contém o resultado da votação, como também três documentos que correspondem a declarações dos credores Banco C, S.A., C – Sociedade de Advogados, R.L. e Ana.

D.

Atento o facto da documentação junta exceder a capacidade do sistema citius, a Devedora, viu-se obrigada a juntar as declarações de voto, remetidas pelos credores ao Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório, por requerimentos de 30/04/2014 e 02/05/2014, com as referências … e 1...

E.

O Documento a que alude o n.º 4 do artigo 17.º F do CIRE, que contém o resultado da votação, o qual vem devidamente instruído, entre outros, com a declaração de voto C – Sociedade de Advogados, R.L., da qual resulta que vota favoravelmente ao Plano e a menção «Mais requer o direito de voto em condição suspensiva», conforme se vislumbra a fls.617.

F.

Do requerimento com a refª 1.., de 02/05/2014, correspondente a fls. 673 dos autos, consta uma declaração de voto, do referido Credor C – Sociedade de Advogados, R.L..

G.

Da referida declaração de voto, não resulta qualquer menção, por parte do identificado Credor, no sentido de lhe ser atribuído o direito de voto ao seu crédito reconhecido sob condição suspensiva.

H.

Com efeito, tais declarações de voto, de conteúdo distinto, influenciam necessária e obrigatoriamente o resultado da votação, o que não se compadece com os princípios cuja a observação se impõe no decurso do processo de votação, e indiciam uma irregularidade insanável no resultado da votação, que determina, obrigatoriamente, a sua invalidade. I.

No que respeita ao credor Banco C, S.A. verifica-se que, por declaração emitida em 24/04/2014, vota favoravelmente o plano, sendo que, posteriormente, e por email de 28/04/2014, dirigido ao Sr. Administrador Judicial Provisório, requer que ao seu crédito sob condição suspensiva seja atribuído direito de voto.

J.

Ora, conforme prevê o n.º 4 do artigo 17.º F do CIRE, a votação efectua-se por escrito, sendo os votos remetidos para o Sr. Administrador Judicial Provisório, que os abre em conjunto com o Devedor, impondo-se àquele um especial dever de isenção e fiscalização em todo o processo negocial e de aprovação de um plano, que irá vincular todos os credores.

K.

Ora tendo um credor manifestado duas vezes o seu sentido de voto, de forma distinta, a votação padece, naturalmente, de invalidade.

L.

Facto que podia e devia ter sido conhecido pelo douto Tribunal Recorrido, uma vez que tais documentos constam dos autos e terão, salvo melhor entendimento, aquando da homologação, ser devidamente analisados e apreciados.

M.

Razão pela qual, entende a ora Recorrente que andou mal o douto Tribunal ao não verificar as declarações de voto juntas aos autos e, consequentemente, homologar judicialmente o Plano em apreço.

N.

Refere o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório que «apesar dos credores não terem requerido que fosse fixado o número de votos, nos termos do n.º 2 e 4 do art.º 73.º do CIRE, os seus votos foram considerados atento os pedidos efectuados pelos mesmos directamente ao administrador judicial provisório».

O.

Ora, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, tal decisão não compete ao Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório. P.

Pois não pode o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório, arbitrariamente, conferir direito de voto a créditos sob condição, uma vez que tal decisão é da exclusiva competência do juiz.

Q.

Conforme prevê taxativamente o n.º 2 do artigo 73.º do CIRE, o qual preceitua que «o número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição», sublinhado nosso.

R.

De facto, a atribuição de direito de voto a créditos de tal natureza exige uma ponderação quanto à probabilidade da verificação da condição, que apenas o douto Tribunal tem competência para analisar e determinar.

S.

Além da violação grosseira do citado preceito legal por parte do Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório, que decidiu arbitrariamente uma questão para a qual não tem competência legal, atribuiu a tais créditos uma percentagem de votos correspondente ao valor nominal dos mesmos.

T.

O que contraria frontalmente o disposto no n.º 2 do artigo 73.º do CIRE, que impõe que o número de votos seja conferido em atenção à probabilidade de verificação da condição.

U.

O legislador, ao criar tal normativo pretendeu que a aprovação do Plano dependesse da vontade dos credores com efectivo direito de voto. Se assim não fosse não faria sentido, para efeitos de votação, estabelecer-se destrinça entre a natureza dos créditos.

V.

Razão pela qual, se determina que «o número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição», sublinhado nosso.

W.

Veja-se este propósito o crédito de Ana, o qual, conforme resulta da lista definitiva de credores, foi reconhecido sob condição «uma vez que se encontra pendente o Proc…./13.0TTCSC, que corre termos no Tribunal de Trabalho de Cascais. Assim, o valor está dependente da sentença que for proferida no âmbito do processo mencionado».

X.

Ora, verifica-se que o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório, por simples requerimento da referida Credora, se limitou a atribuiu a tal crédito uma percentagem de voto correspondente ao valor nominal do mesmo, não existindo, por isso, qualquer ponderação quanto à probabilidade de verificação da condição.

Y.

Sendo um crédito litigioso, existe a clara e obvia probabilidade de tal crédito não ser reconhecido ou reconhecido por um valor diferente e até inferior.

Z.

Cumpre então perguntar: o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório consultou o processo? Analisou os elementos de prova dele constantes? Ponderou, assim, a probabilidade de verificação da condição? Estamos em crer que não.

AA.

Pelo exposto, e com o devido respeito, o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório violou, de forma grosseira, as regras legais e procedimentais, cujo respeito se impõe.

BB.

A douta Sentença recorrida é omissa quanto ao direito de voto e respectiva percentagem atribuídos, arbitrariamente, aos créditos sob condição, não conhecendo de tal questão, razão pela qual padece de nulidade.

CC.

Conforme estipula o n.º 1 do artigo 212.º do CIRE, aplicável ao Processo Especial de Revitalização, «A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representantes na reunião de credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher, mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.» DD.

Ora, verifica-se que o quórum deliberativo é 99,62% ; votaram a favor 67,22% tendo em atenção o vertido no mapa de votação elaborado pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório e 66,96% de acordo com o vertido na douta Sentença Recorrida; votaram contra: 32,78% tendo em atenção o vertido no mapa de votação elaborado pelo Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório e 32,65% de acordo com o vertido na douta Sentença Recorrida.

EE.

Tal resultado inclui a percentagem de voto atribuída aos Credores Banco C, S.A., C – Sociedade de Advogados, R.L. e Ana, no que respeita aos créditos sob condição, aos quais foi atribuída uma percentagem de votos correspondente ao valor do seu crédito nominal, no valor global de 9,76%.

FF.

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