Acórdão nº 6724/11.0TBCSC.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Data25 Novembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

VD - Companhia de Seguros, SA intentou a presente acção com processo sumário contra ET, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 13 822,35, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com IT um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil do veículo marca Mercedes de matrícula XV; que no dia 4 de Outubro de 2009, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel XV, conduzido pelo R., e que foi o único e exclusivo responsável pelo acidente, ao embater na rectaguarda do motociclo de matrícula PD; que tal ocorreu por o ora réu conduzir sob o efeito do álcool, acusando uma taxa de 0,78 g/l; e que a autora suportou as indemnizações e despesas decorrentes do acidente, assistindo-lhe o direito de regresso sobre o réu.

O réu contestou, tendo impugnado parte da factualidade vertida na p.i., alegando ainda que foi o motociclo que embateu no lado direito do XV; que este circulava sem luz de presença e sem médios; e que circulava a grande velocidade, a ultrapassar o XV pela direita Foi elaborado despacho saneador em que se dispensou a fixação de factualidade assente e base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se condenou o réu a pagar à autora a quantia de €13. 822,35, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal de 4%.

Inconformada, veio o réu interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: a. Atenta a prova documental carreada para os presentes autos, a prova testemunhal produzida na Audiência de Discussão e Julgamento, e a conjugação concertada de todos os elementos de prova, o ora apelante não se conforma com a decisão proferida, nomeadamente com a resposta dada aos arts. 9º., 10º., llº., e 21º. a 25º. da pi, factualidade assente sob o nºs. 9 e 10 da resposta à base instrutória, pelo que impunham-se respostas diversas aos referidos quesitos; b. Sobre os pontos 9 e 10 da matéria de facto dada como provada na sentença proferida pelo Tribunal a quo, foram ouvidas as testemunhas, LP, militar da GNR, que em 2009, trabalhava no Destacamento de Trânsito de C…, e que, chamado ao local, após o acidente, declarou ter elaborado o respectivo auto de participação de acordo com as declarações prestadas pelos intervenientes; c. JS, que viajava com o réu aquando do acidente e GF, médico que presta serviços para a Seguradora; d. Do depoimento da testemunha JS, resulta que o réu estava em condições de conduzir e que a sua condução era ponderada e cuidada, bem como, que o acidente correu, quando vão para fazer manobra para a faixa da direita, e sentiram um embate frontal lateral, na roda da direita, causado pelo veiculo PD; e. O Tribunal a quo entendeu não acolher a versão dada por esta testemunha, JS, porquanto não se lembrava da presença de uma segunda pessoa que circulava enquanto pendura na mota; f. Face ao tempo decorrido entre o acidente em Outubro de 2009 e a prestação do presente depoimento, início de 2013, entendemos dever o mesmo valorado, posto que volvido 3 anos e meio, sobre aquela data, é possível que a testemunha se recorde apenas do que mais a marcou, como o embate da mota no carro e o condutor daquela a cair sobe o vidro dianteiro; g. Resulta ainda das fotografias juntas com a contestação aos autos sob does. 1 a l0, que o veiculo PD não foi abalroado porquanto o embate é lateral como se vê dos danos existentes no lado direito da viatura XV; h. Sendo sobre a apelada que recai o ónus da prova do dano causado, quer dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento, quer dos documentos juntos aos autos, não resultam provados factos que demostrem a culpa do ora apelante no acidente; i. A resposta ao quesito assente sob o nº. 9, em resposta à matéria de facto provada não deveria ser aquela, porquanto entendemos não ter ficado provada a culpa do réu no acidente; j. É ainda à apelada que incumbe provar não só a culpa do apelante no acidente, mas também o nexo de causalidade entre a culpa do acidente e a condução sobe o efeito de álcool no sangue com taxa de 0,78 gjl, sendo necessário alegar e provar factos de que resulte esse nexo de causalidade; k. Para provar o referido nexo de causalidade no acidente em crise nos presentes autos, foram juntos com a petição inicial dois relatórios sob os docs. nº.s 3 e 4, que de forma genérica e abstracta elencam os efeitos decorrentes da ingestão do álcool; l. A autora para alegar o nexo de causalidade existente entre a TAS e dos danos provocados, menciona nos artºs. llº. e 21º. da petição inicial, que o réu conduziria desatendo e de forma imprudente, tendo com a ingestão de álcool diminuído o "seu tempo de reacção, de reflexos e acuidade visual, provocando-lhe uma audácia incontrolável"; m. Tal alegação efectuada pela apelada é meramente conclusiva e não tem por base qualquer facto que tenha ficado devidamente provado, e que permitisse ao Tribunal a quo; n. Aferindo, através da "conjugação de diversos elementos, designadamente da prova testemunhal produzida, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolemia registado, com os elementos científicos irrefutáveis, ( ... ), a concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do condutor e as deficiências e erros que despoletaram o acidente", vide acórdão do STJ de 07/0672011, in www.dgsi.pt; o. Relativamente à prova produzida quanto ao nexo de causalidade, como supra se referiu foram juntos aos autos dois relatórios e ouvida a testemunha GF, médico que afirmou que a ingestão de álcool e a assimilação pelo organismo tem repercussões semelhantes em qualquer ser humano, perde discernimento, perde capacidade, aumenta o tempo de reacção face a qualquer estímulo; p. É irrefutável que uma taxa superior ao legalmente permitido, no caso em concreto 0,78g/I, tenha efeitos na capacidade do condutor, porém, não se pode por si só concluir que foi por o apelante estar sob a influencia do álcool que provocou o acidente; q. No caso em concreto, não existe qualquer facto alegado que tenha ficado provado para se presumir o nexo de causalidade necessário, para conceder à apelada o direito de regresso sobre o apelante; r. "O direito de regresso, ( ... ) não é um efeito automático da violação objectiva das normas penais ou contra-ordenacionais ( ... ); s. A seguradora ( ... ) para além de provar a culpa do condutor na produção do evento danoso ( ... ) tem que alegar e provar a factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dele resultante", vide acórdão STJ de 07/06/2011, in www.dgsLpt; t. A apelada não provou, apesar de ter alegado, que o apelante conduzia desatendo (facto decorrente da euforia que o álcool provocara), e que por isso tenha dado causa ao acidente; u. Como se refere no acórdão do STJ de 09-06-2009, vide www.dgsLpt, determinada taxa de álcool (a menos que seja tão elevada que não ofereça quaisquer duvidas sobre os efeitos, o que não será manifestamente o caso da taxa de 0,63 detectada no réu) não permitiria nunca com base em meras presunções judiciais - concluir pela necessária influência no comportamento ou na forma de agir do respectivo portador, em termos de poder ter-se como certo que o acidente em que teve intervenção resultou do seu estado de alcoolemia"; v. No caso em concreto estamos perante uma taxa de alcoolemia de 0,78gjl, e não resulta dos factos provados, quer documentalmente, quer por prova testemunhal que com a referida TAS, o réu perdeu a...

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