Acórdão nº 234/13.8TVLSB.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório “C...

”, com os sinais dos autos, intentou a presente acção especial de prestação de contas contra C.M.

, também com os sinais dos autos, pedindo a citação do R. para apresentação das contas relativas ao exercício de 2009 e as referentes ao período compreendido entre 01 de Janeiro e 26 de Julho de 2010, da administração do condomínio aludido, ou contestação do pedido, sob pena de, não o fazendo, não poder deduzir oposição às contas que o A. possa vir a apresentar.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - o R. foi administrador do mencionado condomínio de 2005 a 26/07/2010, altura em que foi exonerado, por não ter explicado as contas nem ter apresentado a documentação de suporte das receitas e das despesas no concernente à administração do ano de 2009; - sendo que também não apresentou as contas referentes ao período de 01/01/2010 a 26/07/2010, em que ainda se manteve em funções; - instado a entregar os documentos e objectos pertença do condomínio mas ainda em poder do R., este nada entregou, razão pela qual a assembleia de condóminos deliberou intentar acção judicial contra o mesmo.

O R. deduziu contestação: - excepcionando com a ilegitimidade activa e passava para a acção – do lado activo da lide, por a acção ter sido interposta pela administração do condomínio quando o devia ter sido pelo próprio condomínio; do lado passivo, por não terem sido demandados todos os administradores, mas apenas um deles, o aqui R., assim requerendo a intervenção principal provocada de todos os restantes cinco administradores nomeados em 2009; - impugnando diversa factualidade alegada pela contraparte, designadamente a morada indicada por aquela como residência do demandado (não o indicado n.º 4-4.º A, mas o n.º 4-4.º B); - afirmando ocorrer litigância de má fé dos “administradores que figuram como mandantes nos presentes autos”, bem como do A., a deverem, por isso, ser condenados em multa e indemnização correspondentes; e apresentou reconvenção, invocando que o A. não faz prova da data de comunicação da exoneração do R., pelo que deve fazê-la, sendo que assiste ao demandado o direito de ser pago, como administrador, até à concretização de tal comunicação (€ 618,00 + IVA).

Concluiu, para além do mais, pela correcção nos autos da morada identificada como residência do R., pela condenação do A. no pagamento ao R. dos honorários em falta (de 01/07/2010 até à data da efectiva notificação da sua exoneração), pela admissão de intervenção principal provocada de diversas pessoas, pela condenação do A. na apresentação de contas respeitantes ao ano de 2012 e pela disponibilização por este de condições necessárias à apresentação pelo requerido das contas de 2010.

Respondeu o A., concluindo pela total improcedência da matéria de contestação e reconvenção.

Suscitado conflito negativo de competência entre as Varas Cíveis e os Juízos Cíveis de Lisboa, foi o conflito decidido pelo Exm.º Presidente desta Relação, declarando competente a 6.ª Vara Cível de Lisboa, onde, por seu lado, foi decidido, no aqui relevante:

  1. Indeferir as intervenções principais requeridas pelo R.; b) Apenas haver a considerar nos autos que o R. reside no aludido n.º 4 4.º B, para efeitos de eventuais notificações do próprio, não podendo concluir-se pela litigância de má fé nesta parte; c) Não admitir, por inadmissibilidade processual, a reconvenção; d) Julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva; e) Julgar estar o R. obrigado a prestar contas no período indicado pelo A. – quanto ao exercício de 2009 e de 01 de Janeiro a 26 de Julho de 2010 –, com a consequente notificação daquele para as apresentar, em 20 dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o A. apresente.

    Inconformado, veio o R. interpor o presente recurso, apresentando alegação, onde formulou as seguintes Conclusões: “1. O tribunal a quo proferiu uma sentença que padece de contradições, nega a existência de factos que se encontram devidamente provados por acta junta aos autos e assume como provados factos que não têm a mínima correspondência com a realidade, promovendo a condenação do réu ao invés de o absolver com fundamento em ilegitimidade passiva e activa das partes em juízo.

    Desde logo, 2. Afirma que não se encontram nomeados em acta os cinco administradores que, juntamente com o aqui recorrente, foram nomeados administradores em 2009 – acta 10 junto aos autos com a contestação como Doc. 8.

    No entanto, 3. Tal entendimento é claramente contrariado pelo ponto dois da ata 10, constante nos autos a fls. 189 a 192, que se encontra devidamente transcrito nas alegações e que afirma, claramente, que, para além do réu, ficaram nomeados outros cinco administradores.

    Na verdade, 4. Conforme se constata da própria procuração assinada pelos seis administradores que acompanha a petição inicial, nunca a administração do condomínio foi exercida por um único indivíduo, no mínimo foram nomeados sempre cinco administradores, cfr. se pode constatar das actas do condomínio juntas aos presentes autos.

    Por outro lado, 5. A questão da morada do Réu ou, mais precisamente, a identificação da mesma compete ao Réu pois, salvo melhor entendimento, assiste ao Réu o direito de escolher a sua casa de morada de família e certamente não é o facto de o mesmo ser proprietário de uma fração autónoma que o obriga a escolher tal local como sua residência habitual.

    1. O tribunal invoca na sentença proferida que o réu é proprietário do 4A desde 2009 mas omite que a Autora fez constar a informação de que a fração identificada como 4B é propriedade do seu cônjuge, ora signatária, desde 2002, local onde ambos residem desde 2002 em cumprimento do seu dever conjugal de coabitação.

    2. O tribunal começa por afirmar na sentença proferida que o facto da deliberação feita constar da ata 3-2010 não discriminar o tipo de ação a ser intentada contra o réu não é relevante ( doc. junto aos autos pelo réu a fls. 169 a 171).

      Posteriormente, 8. Afirma, na mesma sentença, que a ação de prestação de contas deve ser proposta ou por todos os condóminos ou pelo administrador, se tal tiver sido expressamente deliberado na assembleia de condóminos.

      Ora, 9. A assembleia de condóminos deliberou expressamente propor uma ação para entrega de documentos: não existe qualquer deliberação expressa para propor uma ação de prestação de contas, o que remete para uma situação de ilegitimidade por parte da Autora.

      Na verdade, 10. A sentença afirma que a deliberação para entrega de documentos é suficiente para legitimar a interposição da presente ação de prestação de contas mas, posteriormente, contraria tal entendimento quando afirma e fundamenta que a interposição de tal ação carece de uma deliberação expressa em acta que, simplesmente, não é passível de ser encontrada nos autos.

    3. Afirma ainda que o réu é uma pessoa colectiva, o que, manifestamente, o réu não é.

    4. Da sentença foi feita constar a presunção de que o réu não pretende manter-se me funções, quando afirma: “salvo se pretender que se considere que se mantém em funções, o que não nos parece o caso”.

      Pois, 13. Ainda que ao tribunal “não lhe parece o caso”, e salvo o devido respeito, ao tribunal... “parece-lhe mal” e, em consequência, o tribunal deverá decretar que o réu mantém o estatuto de administrador uma vez que a sua alegada “exoneração” nunca lhe foi comunicada.

      Afinal, 14. Se...

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