Acórdão nº 85/10.1TBMTJ-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa C ... deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa intentada por Banco ..., concluindo pela extinção da execução com fundamento na falsidade da assinatura do contrato de mútuo/crédito e, caso assim se não entenda deverá ser declarada a nulidade deste contrato, por violação da legislação em vigor, restituindo-se à oponente todas as quantias que lhe foram penhoradas.

Alegou, em síntese, que a execução tem como título executivo um contrato de crédito celebrado entre a oponente/executada e o Banco ..., como suporte de um contrato de compra e venda de serviços prestados pelo K...

A opoente, em Julho de 2008, foi abordada por um representante do K..., informando-a de que estava habilitada para uma estada num hotel, solicitando-lhe o nome e o contacto.

Posteriormente, foi contactada telefonicamente pelo K... de que tinha sido contemplada e teria que levantar um voucher no hotel ...

Deslocou-se ao hotel onde assistiu a uma apresentação publicitária sobre as vantagens do cartão e como associada do K..., tendo sido informada de que tinha direito a um cartão de crédito por se associar.

Foi informada que para usufruir das vantagens do cartão de crédito teria que assinar, naquele momento, um contrato de compra e venda, o que fez.

Comunicaram-lhe que relativamente ao pagamento a opoente teria que pagar à K..., sem quaisquer juros, prestações mensais no valor de cerca de € 128,00.

Não lhe foi entregue qualquer cópia do contrato assinado, não o facultaram para que pudesse ler, não lhe foi explicado o seu clausulado, nem que havia celebrado um contrato de crédito com o Banco/exequente, contrato este cuja existência era de todo desconhecida pela opoente até à instauração da execução.

Impugna a letra e assinatura do contrato de crédito dado à execução encontrando-se o contrato rasurado.

Jamais utilizou qualquer vantagem suportada pelos cartões de crédito que adquiriu com a K....

Na resposta, o Banco exequente concluiu pela improcedência da oposição concluindo pela prossecução da execução.

Impugnou o alegado pela opoente, sustentando que a entidade fornecedora dos serviços ao efectuar a proposta oferecendo a possibilidade à opoente/executada de acesso a serviços hoteleiros a preços reduzidos e o acesso a outros benefícios, nomeadamente desconto no preço de compra de produtos aos estabelecimentos comerciais que utilizam a marca K..., informou-a de que deveria efectuar o pagamento integral da quantia de € 4.641,00 beneficiando de um voucher de desconto e, caso o não pudesse fazer, poderia recorrer a um financiamento junto de uma instituição financeira, opção essa tomada pela executada.

Assim, na altura a executada/opoente assinou 2 contratos a saber: o contrato de aquisição de um serviço e o contrato de mútuo de financiamento do preço daquele.

Subscrito o contrato de mútuo, escolheu a executada a opção C, i. é, suportaria, durante 48 meses, o pagamento do valor do financiamento, cuja prestação mensal era no valor de € 128,77.

Acresce que a eventual nulidade do contrato consubstanciaria uma situação de abuso de direito uma vez que a executada, tendo assinado o contrato em Julho de 2008, sem que tenha solicitado à exequente quaisquer esclarecimentos só, em Janeiro de 2008, comunicar que pretende desvincular-se do contrato.

Foi o requerimento de oposição liminarmente indeferido, por manifesta falta de fundamento, ex vi art. 732/1 c) NCPC.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória – fls. 32 e sgs.

Após julgamento foi prolatada sentença que julgou improcedente a oposição à execução.

Não obstante ter considerado as cláusulas contratuais gerais excluídas do contrato por omissão do dever de informação, considerou válido o contrato de mútuo, ex vi art. 9 DL 446/85 de 25/10 – cfr. fls. 115 a 123.

Inconformado, apelou a executada/opoente, formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. A questão a decidir nos autos seria a de avaliar se o contrato de aquisição do cartão K... e o contrato paralelo de financiamento celebrado com a recorrida, então exequente, eram, ambos válidos e eficazes.

  1. Da matéria de facto assente ficou provado que a recorrente assinou um escrito designado “contrato de mútuo”, nas condições referidas nos factos provados de 9 a 12 e 15 e do qual consta, nomeadamente, que foi escolhida a opção “C”, referente à concessão de um crédito de € 4.664,32, a pagar em 48 prestações mensais de € 128,77cada, com juro de 14,00% e TAEG de 15,322%.

  2. A sentença recorrida qualifica este contrato de crédito como sendo um contrato de adesão, pugna “(…) no que respeita ao contrato de crédito assinado com a exequente, ficou...

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