Acórdão nº 276998/11.5YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I “F… Ldª” intentou contra “K…, Ldª” a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do D.L. n.º 269/98, de 1 de Setembro, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €5.288,60, acrescida de €298,93 de juros de mora, alegando, em síntese, que a Ré deixou de cumprir a sua obrigação de pagamento das facturas, que identifica, referente a serviços prestados, emitidas e apresentadas pela Autora.

Notificada do requerimento de injunção, a Ré defendeu-se invocando que não houve qualquer fornecimento de mercadorias, pelo que nada deve à Autora.

Por requerimento constante de fls. 14 e seguintes, veio a Autora invocar que, por lapso de escrita, onde consignou no respectivo requerimento injuntivo que tinha fornecido mercadorias à Ré, pretendia ter dito que lhe prestou serviços, pelo que requereu que fosse relevado o erro cometido.

Devidamente notificada do requerimento de fls. 14 e seguintes, a Ré nada disse a este respeito.

* Realizou-se a audiência de julgamento.

Seguidamente foi proferida sentença final, tendo sido decidido: «Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré K… Lda. a pagar à Autora F…, Lda., a quantia de € 5.288,60 (cinco mil duzentos e oitenta e oito euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos sobre a quantia em dívida, a partir da constituição em mora (data das respectivas facturas), e vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor (acima indicada).

Absolvo a Ré do remanescente peticionado».

Dela recorreu a ré, formulando as conclusões que seguem: i) O tribunal a quo não procedeu à marcação da diligência de julgamento, mediante prévio acordo – ou tentativa dele - com a mandatária da R. conforme devia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 151.º do CPC ii) Não o tendo feito, deveria o Tribunal a quo, face à falta de comparência da mandatária da R., adiar o referido julgamento, nos termos do disposto no numero 1) do artigo 603.º do C.P.C.

iii) Ao invés, por despacho oral, de 22 de Novembro passado, o Tribunal a quo ordena a realização da diligencia, na ausência da mandatária da R.

iv) Como fundamento para tal,, resulta do referido despacho que "... apenas constitui fundamento de adiamento da audiência de julgamento a falta de mandatário que preencha os requisitos enunciados nos artigos 603.º n.º 1 e 151.º n. 5 ambos do CPC,..." v) Ora, o disposto no artigo 151.º número 5 do CPC refere-se às circunstancias impeditivas da presença do mandatário e à sua pronta ou não, comunicação, cuja consequência necessária, pela adopção ou não de tal conduta, se encontra explanada na parte final do numero 1 do artigo 603,º do NCPC.

vi) Todavia, dispõe o numero 1) do citado preceito 603.º que se "faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio" deve a audiência ser adiada.

vii) Tal Como dispõe que outro dos fundamentos que impõe o adiamento da diligencia de julgamento, seja a ocorrência de motivo que constitua justo impedimento.

viii) Tais fundamentos (do numero 1) do artigo 603.º do CPC, são independentes e autónomos, tanto mais que se encontram identificados e separados mediante uma conjunção coordenativa disjuntiva (alternância) "ou".

ix) Assim sendo, independentemente de ocorrer ou não motivo justificativo, e de o advogado comunicar ou não a ocorrência de tal, continua, por não serem dependentes um do outro, a verificar-se o fundamento e obrigatoriedade de se proceder ao adiamento da audiência de julgamento, sempre que se verifique a existência de um dos outros fundamentos ali (artigo 603.° do NCPC) consagrados.

x) Assim, considerando que a indicada audiência não foi agendada mediante prévio acordo com a advogada da R., nem o mesmo foi tentado sequer.

xi) Praticou o Tribunal a quo - ordenando a realização da diligencia - um acto que a lei não admite, ou se assim não se entender, omitiu um acto - ao não adiar a audiência de julgamento - que a lei prescreve como obrigatório.

xii) Em consequência, padece o referido despacho de uma ilegalidade e nulidade por violação do disposto nos artigos 603.º número 1, e 151.

º n.º 1, ambos do CPC, originando, consequentemente a nulidade da audiência de julgamento, e dos termos posteriores a esta, ex vi do que vai disposto no artigo 195.

º número 1 do CPC, xiii) O que sucede, porque se trata de acção cujo valor é superior à alçada do Tribunal da 1.

a instancia, e que por via disso, prescreve a obrigatoriedade de constituição de mandatário, e ainda; xiv) Porque afecta, necessariamente, o principio do contraditório, dado que a audiência de julgamento constitui o pleito oral da causa, xv) Sem prejuízo do exposto, na referida data de 22 de Novembro, foram produzidos dois despachos, do qual a aqui R. não foi notificada.

xvi) O segundo despacho, agendava a data para prolação da sentença, a saber 28-11-2013.

xvii) De ambos, nunca a Ré foi notificada.

xviii) Efectivamente, a ter sido notificada, que o não foi, para realização da diligencia de 28 de Novembro, logo poderia a R. reclamar para a acta da nulidade ante exposta, e da outra, ou pelo menos, delas teria imediato conhecimento.

xix) Sendo certo que podia, e devia a R., ter sido notificado, pela secretaria, por força do que vai disposto no artigo 220.° do C.P.C.

xx) Refere aquele preceito, sob a epígrafe de "notificações oficiosas da secretaria" que "1- A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto ....a que as partes tenham o direito de assistir..." xxi) Assim, a omissão da secretaria em não notificar a R. do despacho que designa dia para a leitura da sentença, gera a nulidade do acto consequente para o qual devia ter sido notificado e não foi.

xxii) A Autora, no seu requerimento de injunção, refere que a causa de pedir que lhe subjaz é o fornecimento de mercadorias à Ré.

xxiii) O que a Ré em contestação negou, dado a Autora nunca lhe ter fornecido qualquer mercadoria.

xxiv) Após ter conhecimento da posição da Ré, vem a Autora indicar que se tratou de prestação de serviços, e já não de venda/fornecimento de mercadorias, tendo ocorrido no entender desta, um mero lapso de escrita, peticionando que o tribunal se digne relevar o erro ocorrido.

xxv) A Ré foi notificada do referido requerimento, através da notificação entre mandatários operada a 16-01-2012, e através da secretaria a 12-04-2012, sem se encontrar acompanhada de qualquer despacho.

xxvi) A Ré apesar de notificada de tal...

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