Acórdão nº 228/12.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOSE EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO MAFPM, casado, titular do BI n.º (…), emitido em 03/04/2008 pelo SIC de Lisboa, com residência na Rua (…), n.º 5, 4.º A, em Mem-Martins, como 1.º Requerente, JPGP, casado, titular do BI n.º (…), emitido em 06/01/2005 pelo SIC de Lisboa, com residência na Rua (…) lote 465, 5.º A, em Lisboa, como 2.º Requerente, MFFPP, divorciada, titular do BI n.º (…), emitido 06/01/2005 pelo SIC de Lisboa, com residência na Rua (…), n.º 7, 1.º esquerdo, em Lisboa, como 3.º Requerente, OJSS, casado, titular do BI n.º (…), emitido em 16/07/2003 pelo SIC de Lisboa, com residência na Rua (…), n.º 5, 4.º D, em Mem-Martins, como 4.º Requerente, PASF, solteiro, titular do BI n.º (…), emitido em 03/08/2006 pelo SIC de Lisboa, com residência na Avenida (…), n.º 10, 4.º esquerdo, em Mem-Martins, como 5.º Requerente, JNFP, solteiro, titular do BI n.º (…), emitido em 24/03/2008 pelo SIC de Lisboa, com residência na Avenida (…), lote 552, 13.º F, em Lisboa, como 6.º Requerente, FMBSR, BI n.º (…), de 05/11/2007, emitido pelo SIC de Lisboa] com residência na Rua (…), n.º 22, em Almargem do Bispo, como 7.º Requerente, ARMPP, casado, titular do BI n.º (…), emitido em 06/09/2006 pelo SIC de Lisboa com residência na Rua (…), n.º 19, r/c direito, em Rio de Mouro, como 8.º Requerente, e PEVGT, unido de facto, titular do CC n.º (…), válido até 10/07/2014, emitido pelo SIC de Lisboa, com residência na Rua (…), lote 9, 2.º direito, em Pinhal Novo, como 9.º Requerente, vieram propor, em 18/01/2012, a presente ação de declarativa de condenação, com processo comum contra AA – IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS, LDA.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Travessa (…), n.º 1, 1.º, (…) Lisboa, como 1.ª Requerida, BB – SOCIEDADE IMPORTADORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÓNICOS, S.A, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…) n.º 11 A/B, (…) Lisboa, como 2.ª Requerida, CC – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO UNIPESSOAL, LDA.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Travessa (…), n.º 1, 3.º, (…) Lisboa, como 3.ª Requerida, DD, NIF (…), com residência na Rua (…) lote A7, 6.º D, (…) Lisboa, titular de uma quota de € 12.500,00 da sociedade comercial AA LDA e sua gerente cumulativamente titular de uma quota de €50000,00 da sociedade comercial CC e sua gerente, como 4.ª Requerida, EE, NIF (…), com residência na Rua (…) lote A7, 6.º D, (…) Lisboa, titular de uma quota de €12500,00 da sociedade comercial AA, como 5.ª Requerida, FF, NIF (…), com residência na Rua (…) lote A7, 6.º D, (…) Lisboa, presidente do conselho de administração da sociedade comercial LISBONENSE SOM SA e cumulativamente representante legal da sócia EE, aqui 4.ª Requerida, na sociedade comercial AA LDA até esta completar a maioridade, como 6.º Requerido, GG, NIF (…), com residência na Rua (…) n.º 48, 2.º, (…) Algés, titular de cargo no conselho de administração da sociedade comercial BB SA, como 7.º Requerido, formulando os seguintes pedidos: «1.

O reconhecimento da justa causa de resolução dos contratos de trabalho que operaram e a consequente condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia global de €174.812,57 a título de indemnizações, acrescida de juros de mora; 2.

A condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia global de €48.828,19 a título de retribuições, acrescida de juros de mora; 3.

A condenação solidária dos Réus no pagamento de salários intercalares, acrescidos de juros de mora; 4.

A condenação solidária dos Réus no pagamento dos valores retidos e não entregues referentes a contribuições da Segurança Social» * Após os articulados, os Autores, a fls. 474 e seguintes, aditaram pedidos e a causa de pedir e peticionaram: «5.

A declaração de nulidade dos negócios de transferência da propriedade dos veículos de matrícula 00-CH-00, 00-DM-00, 00-00-OL e 00-00-QT da AA para terceiros».

* Para tal, alegaram os Autores, em síntese, (…) * Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes, conforme despacho judicial de fls. 201, tendo os Réus sido citados para o efeito, através de Carta Registada com Aviso de Receção, como resulta do expediente constante de fls. 202 a 252.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 260 e 261), foram os Réus notificados para contestar, no prazo de 20 dias[1] e sob a cominação legal, o que os mesmos fizeram, em tempo devido, e nos termos de fls. 282 e seguintes, tendo-se defendido por exceção e impugnação.

Excecionando invocam a ilegitimidade dos Réus BB, CC UNIPESSOAL, DD, EE, FF e GG.

Impugnando sustentam a ausência de culpa na falta de pagamento dos salários dos Autores, refutam a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades Rés e invocam o pagamento parcial dos créditos reclamados.

* Os Autores vieram responder, a fls. 462 e seguintes, à exceção arguida pelos Réus, tendo sustentado a sua improcedência. * Foi proferido, a fls. 504 e seguintes e com data de 12/12/2012, despacho saneador, no qual foi admitida a cumulação de pedidos e causa de pedir requerida pelos Autores, fixado à ação o valor indicado por estes últimos na sua Petição Inicial, dispensada a realização de Audiência Preliminar - bem como, aliás, em momento posterior, a seleção da matéria de facto -, declarada, oficiosamente, a incompetência material do Tribunal do Trabalho para conhecer da condenação dos Réus no pagamento dos descontos à Segurança Social, com a sua inerente absolvição da instância, julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva arguida pelos Réus[2], considerada regular e válida a instância nas demais vertentes, admitidos os róis de testemunhas de fls. 67 (Autores) e 354 (Réus) e mantidas as datas da realização da Audiência de Discussão e Julgamento já antes designadas em Audiência de Partes.

* Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo conforme ressalta das Atas de fls. 632 a 637 e 638 a 640 dos autos, não tendo o único depoimento testemunhal aí prestado sido objeto de gravação.

As partes, no início da primeira sessão de julgamento, manifestaram o acordo relativamente a diversos factos da Petição Inicial e dos demais articulados apresentados pelos Autores. A matéria de facto foi decidida por despacho proferido a fls. 641 a 682 que não suscitou quaisquer reparos pela parte presente (Autores).

Foi então proferida, de imediato, a fls. 683 a 758 e com data de 22/03/2013, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: I – Condeno AA, LDA. a pagar a MAFPM: 1. A quantia de € 18.409,37 a título de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; 2. A quantia de € 7.412,75 a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; II – Condeno AA, LDA a pagar a JPGP: 1. A quantia de € 15.427,90 a título de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; 2. A quantia de € 5.172,56 a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; III – Condeno AA, LDA a pagar a MFFPP: 1. A quantia de € 15.568,52 a título de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; 2. A quantia de € 9.091,12 a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; IV – Condeno AA, LDA a pagar a OJSS: 1. A quantia de €8.757,49 a título de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; 2. A quantia de €6.058,00 a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; V – Condeno AA, LDA a pagar a PASF: 1. A quantia de €8.847,04 a título de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; 2. A quantia de €4.883,82 a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; VI – Condeno AA, Lda. a pagar a JNFP: 1. A quantia de €8.847,04 a título de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; 2. A quantia de €5.405,34 a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; VII – Condeno AA, LDA. a pagar a FMBSR: 1. A quantia de €7.632,87 a título de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; 2. A quantia de €5.819,17 a título de créditos laborais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; VIII – Condeno AA, Lda. a pagar a ARMPP: 1. A quantia de € 6.456,60 a título de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; 2. A quantia de €5.430,28 a título de créditos laborais...

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