Acórdão nº 1082/10.2T2AMD.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I- RELATÓRIO I.1- L...

intentou, em 16.07.2010, acção declarativa sob a forma sumária contra J..

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Alegando que o R. passou a ocupar, por volta de 1994/1995, a fracção autónoma designada pelas letras “AX”, correspondente à garagem designada por C-40, de que é proprietária, não tendo até agora adquirido a fracção por escritura pública conforme acordado com a A., e por via disto a A. perdeu definitivamente qualquer interesse no negócio, solicitando-lhe que entregue o imóvel o que até agora não aconteceu, privando-a de obter quaisquer rendimentos ou proveitos, para além de incómodos e aborrecimentos, pede, em consequência, a condenação do R., a: 1. reconhecer o direito de propriedade da A. sobre a fracção autónoma/garagem descrita na p.i., e a respeitar o direito de propriedade que à A. assiste sobre a mencionada fracção autónoma e consequentemente, 2. abster-se de, por qualquer forma, impedir e obstaculizar o exercício, pela A. do referido direito de propriedade, procedendo de imediato à sua devolução; 3. pagar à A. a quantia de 1.500,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e da que, a título de danos patrimoniais, for fixada em execução de sentença, acrescida, ainda, da quantia mensal de 500,00€, por cada mês que se mantiver a ocupação do citado imóvel, desde a citação e até à sua entrega definitiva, tudo acrescido de juros moratórios à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Em contestação, suscita o R. a excepção da simulação do negócio de compra e venda do imóvel formalizado em 2002, impugna os factos articulados pela A., e pede, em reconvenção, que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio em causa, adquirido por usucapião.

Em resposta, a A. pugna pela improcedência da excepção e da reconvenção.

I.2- Saneou-se a causa, fixando-se à mesma o valor de 28.700,00 €, e dispensou-se a selecção dos factos assentes e a provar.

Realizado o julgamento em duas sessões com gravação da prova, proferiu-se, por fim, sentença datada de 22.01.2014, a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. a reconhecer e respeitar o direito de propriedade da A., e a entregar-lhe a fracção “AX” do prédio descrito na 2ª C.R.P. de Oeiras com o nº848, a absolver o R. dos pedidos de indemnização formulados, e a julgar improcedente a reconvenção.

I.3- Desta decisão apelou o R.

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Alegando, formulou um vasto acervo (61 !) de conclusões escusadamente longas e repetitivas, como segue: 1. A sentença assenta em fundamentação que faz incorrecta interpretação dos factos, da prova produzida e uma errada aplicação da lei; 2. A resposta constante do ponto 21. dos factos não provados deve ser incluída nos factos provados; 3. Está documentalmente comprovado nos autos o pagamento pelo ora Recorrente da quota do condomínio desde a sua constituição; 4. Devem, pois, em face do exposto ser aditado aos factos provados os seguintes pontos: "Condomínio da fracção dos autos começou a organizar-se em 20 de Dezembro de 1997; - Desde, pelo menos, Janeiro de 1998 que o R.

paga,em nome próprio, o valor de condomínio estabelecido pela respectiva Assembleia de condóminos." 5. Está documentalmente provado que o ora Recorrente celebrou com data de 20 de Abril de 1993 contrato de fornecimento de energia eléctrica e que, desde então paga os respectivos consumos, em nome próprio.

6. Em face do exposto deverá ser aditado aos factos provados o seguinte ponto: - "O R.

celebrou, em nome próprio, em 20 de Abril de 1993, contrato de fornecimento de energia eléctrica, pagando, pelo menos, desde então, os respectivos consumos." 7. A conduta da A, da filha da A e da construtora impediram de forma objectiva e intencional que o R pudesse exigir o cumprimento do contrato-promessa que havia celebrado.

8. Mau grado todas as dúvidas em que assenta a sua decisão, a sentença recorrida inutiliza para efeitos de prova a única certeza que da mesma decorre e que o Recorrente, desde sempre vem alegando; qual seja, a de que a escritura de 2002, entre a A. e a Construtora teve como único objectivo impedir que o R comprasse a fracção; 9. Este é um facto objectivo, decorrente da análise crítica da prova; é o resultado prático da conduta que a ora Recorrida, filha e Construtora tiveram no processo; 10. Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, permitem, no sentido de exigem, que a escritura de compra e venda seja declarada nula, não por simulação, mas por o seu fim ser contrário à lei e aos bons costumes, nos termos do disposto no art. 281.° do Cód. Civil; 11. Considera o Mmo. Juiz a quo que a filha da A. ao enviar a carta referida no ponto 4. da matéria de facto provada "cedeu" a sua posição contratual (no contrato que mantinha com a construtora) ao R., ora Recorrente; 12.Acrescentando que"o quese verificaé quea promitente-vendedora construtora ainda não cumpriu a sua promessa de (considerando a cessão da posição contratual) vender ao R.”; 13. Ora, em 25 de Fevereiro de 2002 a Construtora declarou vender à A, ora Recorrida, a fracção em questão; 14. Os promitentes-vendedores (a construtora) nunca se apresentaram, ou interpelaram (ou notificaram) o ora Recorrente, para celebrar a escritura pública de compra e venda; 15. De acordo com o ponto 9. dos factos provados, o ora Recorrente desconhece a A, ora Recorrida; 16. A ora Recorrida, é um terceiro totalmente estranho ao contrato-promessa (de 1983) e, em consequência, ao contrato prometido (escritura); 17. Por efeito da cessão de posição contratual que o Tribunal a quo considera, deveria ser o Recorrente a contraparte daquela escritura; 18. Facto que impunha ao Tribunal a quo apurar a razão pela qual surge a ora Recorrida a contratar com a Construtora. O que não fez; 19. O Tribunal a quo dá como não provada a simulação da escritura de compra e venda, com o argumento simplista de que a A., ora Recorrida, quis comprar e a construtora quis vender; 20. Se de uma perspectiva puramente formalista ou stricto sensu do conceito de simulação se admite que a mesma possa não se verificar, certo é que tal escritura há-de ser considerada nula por o seu fim ser contrário à lei e aos bons costumes; 21. Pois tem como único propósito impedir o R., ora Recorrente, de celebrar o contrato prometido; 22. Entendimento reforçado pelo preço de venda declarado na escritura pública (€ 1.596,15) o qual corresponde, quase vinte anos depois (!), ao remanescente do preço do contrato-promessa celebrado entre a Construtora e a filha da Recorrida; 23. E pelas declarações prestadas em audiência por testemunha da Recorrida, de acordo com a qual "não houve pagamentos no acto da escritura ( ... )".

24. É que a Recorrida não é um qualquer terceiro, mas sim mãe de M..., promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda celebrado em 1983 com o ora Recorrente; 25. Tal facto obriga a que se pondere a razão que levou a Construtora a vender a um "terceiro" pelo remanescente do preço que havia contratado, quase 20 anos antes, com a filha da ora Recorrida; 26. Em face da prova produzida, a razão parece agora muito evidente: impedir que o ora Recorrente pudesse concretizar, adquirindo definitivamente o imóvel, o contrato-promessa de que era titular; 27. O negócio assim realizado pela ora Recorrida, reitera-se, é nulo, por o seu fim ser contrário à lei e aos bons costumes, cf. art. 281.° do Cód. Civil; 28. Como confirma, por todos, Ac. STJ, de 14.04,1999, nos termo de cujo sumário:"V- Provando-se que o promitente-vendedor e o terceiro adquirente do imóvel prometido quiseram realmente a transmissão do direito de propriedade sobre o mesmo para este e com a ideia fixa de evitar o cumprimento do contrato-promessa, não há simulação mas sim negócio nulo pelo seu fim ser contrário à lei e aos bons costumes."; 29. De acordo com o disposto no art. 286.° do Cód. Civil a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal; 30. Considerando o Tribunal a quo que não houve simulação, forçoso seria, em face dos factos provados, declarar a nulidade do negócio por o seu fim ser contrário à lei e aos bons costumes, pelos mesmos factos; 31. Ao decidir como decidiu violou a sentença...

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