Acórdão nº 2306/09.4TMSNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO RIJO FERREIRA
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório NM intentou acção de divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges contra MM pedindo se decrete o divórcio e a consequente dissolução do casamento que celebraram em …, dado que se separaram decorridos dois anos de casamento, não tendo mantido qualquer contacto desde então, e não pretende restabelecer tal relação, até porque vive em união de facto com outra mulher há cerca de 28 anos.

A Ré contestou aceitando como verdadeiro o alegado pelo Autor, afirmando que também não pretende manter o casamento, mas que se encontra desprovida de meios para acorrer à sua subsistência pelo que em cumulação com o pedido de divórcio pede a condenação do Autor a pagar-lhe alimentos no montante mensal de € 850.

O Autor impugnou a necessidade de alimentos e afirmou não só a impossibilidade de os prestar como a iniquidade do seu pedido. Mais pediu a retroacção dos efeitos do divórcio à data da separação.

A final foi proferida sentença que condenou o Autor a pagar à Ré a quantia mensal de € 155 a título de alimentos e decretou o divórcio, retroagindo os seus efeitos a 17MAR1981.

Inconformado, apelou o Autor concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto e não serem devidos alimentos.

Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo há que referir não ter sido impugnada a sentença recorrida na parte em que decretou o divórcio, pelo que tal decisão transitou em julgado.

Assim, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorre erro na decisão de facto (e suas consequências na decisão da causa, em particular na data da retroacção dois efeitos do divórcio); - se há lugar à fixação de alimentos.

III – Fundamentos de Facto O Autor impugna as respostas dadas aos quesitos 1, 18, 19, 20, 21 e 23.

  1. Quesito 1: Decorridos dois anos de casamento, A. e R. separaram-se, não tendo estabelecido qualquer contacto até à presente data? Resposta: Provado que o Autor e a Ré estão separados e não fazem vida em comum há, pelo menos, 28 anos, o que ocorre ininterruptamente até à presente data.

    Fundamentação: Para demonstrar a separação de facto entre o Autor e a Ré pelo menos há 28 anos (resposta ao quesito 1º), teve-se em conta os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, com excepção da testemunha AG, as quais depuseram de modo sincero no sentido de que as partes não fazem vida em comum há muitos anos, sendo a testemunha MC decisiva para afirmar que a separação de facto já dura há mais de 28 anos (na parte em que o seu depoimento foi prestado a instâncias da signatária).

    Segundo o recorrente a prova prestada é convincente no sentido de que a separação ocorreu no anos sessenta, não havendo qualquer razão para a situar nos anos oitenta.

    A testemunha IG conhece o A. desde que este entrou para a companhia de seguros, em 1961, onde foram colegas de trabalho durante 28 anos, vindo depois a saber que estava divorciado; só muito mais tarde veio a conhecer a actual mulher e o filho.

    Se tivermos em conta que em 1961 ser divorciado (ou separado) era um estigma social, podemos deduzir que a notícia sobre o ‘estado civil’ do A. deve ter constado entre os seus colegas de trabalho pouco tempo depois da sua admissão; o que indicará que em 1961 já A. e R. haviam cessado a vida em comum.

    A testemunha AV declarou-se amigo do A. há 38/39 anos e que durante esse tempo nunca conheceu a Ré e só veio a conhecer companheira ao A. muito mais tarde quando o filho do A. (que nasceu em 1983) era pequeno.

    A testemunha JC declarou-se amigo do A. há ‘trinta e qualquer coisa’ anos e que durante esse tempo nunca conheceu a Ré, apenas conhecendo como companheira do A. a sua actual mulher, com quem está há cerca de 30 anos.

    Tais depoimentos são de pouca valia para fixar a data da separação, relevando apenas na parte em que indicam que ao A. não foi conhecida companheira durante largo período anterior ao que veio a estabelecer com a sua actual companheira.

    A testemunha NM (filho do A. e da sua actual companheira, nascido em 1983) nada...

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