Acórdão nº 102/06.0TCLRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | JOAO RAMOS DE SOUSA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O … Juízo … absolveu C… Lda.
(1ª ré, recorrida) do pedido de pagamento de rendas vencidas e condenou S…, Unipessoal Lda.
(ré chamada) a pagar as rendas vencidas desde março de 2005 até janeiro de 2006 (computadas em € 3.289,76), bem como nas vincendas, até julho de 2008, na ação de AT e TP (autores, recorrentes).
Os autores recorreram, pedindo que se revogue a sentença e se condene a ré C… a pagar as rendas vencidas em dívida até à data da entrega do locado aos apelantes.
A recorrida opôs-se pedindo que se confirme a sentença. A ré chamada não se pronunciou.
Correram os vistos. Cumpre decidir se o trespasse celebrado entre a ré C…e a ré S… é ineficaz em relação aos autores e se a 1ª ré deve ser condenada no pagamento daquelas rendas até à entrega do locado aos autores.
Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: Da petição inicial A. Os autores são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “P” a que corresponde a loja no piso zero do prédio urbano sito na ….
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Em 4 de Junho de 1987, os autores deram de arrendamento à ré a fração referida em A), pelo prazo de seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, com início em 1 de Março de 1987.
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A loja arrendada destinava-se a escritório ou a qualquer ramo do comércio ou indústria, a armazém de quaisquer produtos ou mercadorias ou exercício de profissões liberais.
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A renda inicialmente acordada foi de Esc. 30.000$00 mensais, a pagar em casa dos senhorios ou de quem legalmente os represente, no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito.
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Os autores entregaram, entretanto, a administração da fração referida em A) ao então “Banco ….”, que passou a exercer as funções que competem aos senhorios, designadamente, a cobrar as rendas, atualizá-las nos termos legais e a pagar impostos.
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A renda podia ser paga em qualquer agência do “…”, pessoalmente, por via postal, por transferência interbancária ou nas caixas de multibanco.
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Com a integração do “...” na “...”, a ré passou a poder pagar as rendas em qualquer agência desta instituição de crédito.
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A renda foi fixada em € 298,50 a partir da que se venceu em Dezembro de 2004, conforme carta registada com AR remetida à ré pela “...” de 22 de Outubro de 2004.
I. A ré pagava regularmente a renda nas agências das instituições de crédito procuradoras dos autores.
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A ré não pagou a renda que se venceu em Março de 2005, nem as que se venceram posteriormente.
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Por carta datada de 28 de Março de 2005, dirigida à ré, a “...” informa que se encontra por pagar o recibo de renda do imóvel locado, vencido em Março/2005, no valor de Euros 298,50 e solicita a liquidação do referido recibo em atraso, acrescido de mora legal de 50%.
L. Por carta de 26 de Novembro de 2004, a ré comunicou à “...” o seu propósito de ceder por trespasse o estabelecimento comercial instalado na loja arrendada.
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Por carta de 16 de Fevereiro de 2005 a ré comunicou à “...” que em 30 de Novembro de 2004 tinha trespassado o estabelecimento a outra sociedade.
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A ré não enviou à “...” os documentos comprovativos dessa transmissão.
Da contestação da ré O. Em 30 de Novembro de 2004 a ré celebrou um contrato de trespasse com a “S...”, pela qual transmitiu a esta, a título definitivo, o estabelecimento comercial sito no locado, pelo montante de € 20.000,00.
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Nos termos do referido contrato, um dos elementos que integrava o ativo do estabelecimento comercial era o direito ao arrendamento do local.
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A “S...” é uma sociedade comercial que se dedica à execução de instalações elétricas e que, no exercício da sua atividade, prestou serviços à ré em Novembro de 2004.
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A ré propôs à “S...” que parte da prestação devida pela execução dos trabalhos por esta prestados fosse constituída pelo próprio estabelecimento comercial, integrado, entre outros bens, pelo direito ao arrendamento do local.
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A ré e a “S...” acordaram em suspender os efeitos da transmissão até à efetiva transferência da posse do estabelecimento para a “S...”.
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Estabeleceu-se na cláusula 5ª do contrato de trespasse que “até à data em que a 2ª outorgante [S...] tenha a chave do local trespassado”, a ré era responsável pelo pagamento das faturas de eletricidade, água e telefone do local trespassado.
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Embora tal obrigação não tenha ficado a constar do contrato, a ré...
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