Acórdão nº 102/06.0TCLRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAO RAMOS DE SOUSA
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O … Juízo … absolveu C… Lda.

(1ª ré, recorrida) do pedido de pagamento de rendas vencidas e condenou S…, Unipessoal Lda.

(ré chamada) a pagar as rendas vencidas desde março de 2005 até janeiro de 2006 (computadas em € 3.289,76), bem como nas vincendas, até julho de 2008, na ação de AT e TP (autores, recorrentes).

Os autores recorreram, pedindo que se revogue a sentença e se condene a ré C… a pagar as rendas vencidas em dívida até à data da entrega do locado aos apelantes.

A recorrida opôs-se pedindo que se confirme a sentença. A ré chamada não se pronunciou.

Correram os vistos. Cumpre decidir se o trespasse celebrado entre a ré C…e a ré S… é ineficaz em relação aos autores e se a 1ª ré deve ser condenada no pagamento daquelas rendas até à entrega do locado aos autores.

Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: Da petição inicial A. Os autores são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “P” a que corresponde a loja no piso zero do prédio urbano sito na ….

  1. Em 4 de Junho de 1987, os autores deram de arrendamento à ré a fração referida em A), pelo prazo de seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, com início em 1 de Março de 1987.

  2. A loja arrendada destinava-se a escritório ou a qualquer ramo do comércio ou indústria, a armazém de quaisquer produtos ou mercadorias ou exercício de profissões liberais.

  3. A renda inicialmente acordada foi de Esc. 30.000$00 mensais, a pagar em casa dos senhorios ou de quem legalmente os represente, no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito.

  4. Os autores entregaram, entretanto, a administração da fração referida em A) ao então “Banco ….”, que passou a exercer as funções que competem aos senhorios, designadamente, a cobrar as rendas, atualizá-las nos termos legais e a pagar impostos.

  5. A renda podia ser paga em qualquer agência do “…”, pessoalmente, por via postal, por transferência interbancária ou nas caixas de multibanco.

  6. Com a integração do “...” na “...”, a ré passou a poder pagar as rendas em qualquer agência desta instituição de crédito.

  7. A renda foi fixada em € 298,50 a partir da que se venceu em Dezembro de 2004, conforme carta registada com AR remetida à ré pela “...” de 22 de Outubro de 2004.

    I. A ré pagava regularmente a renda nas agências das instituições de crédito procuradoras dos autores.

  8. A ré não pagou a renda que se venceu em Março de 2005, nem as que se venceram posteriormente.

  9. Por carta datada de 28 de Março de 2005, dirigida à ré, a “...” informa que se encontra por pagar o recibo de renda do imóvel locado, vencido em Março/2005, no valor de Euros 298,50 e solicita a liquidação do referido recibo em atraso, acrescido de mora legal de 50%.

    L. Por carta de 26 de Novembro de 2004, a ré comunicou à “...” o seu propósito de ceder por trespasse o estabelecimento comercial instalado na loja arrendada.

  10. Por carta de 16 de Fevereiro de 2005 a ré comunicou à “...” que em 30 de Novembro de 2004 tinha trespassado o estabelecimento a outra sociedade.

  11. A ré não enviou à “...” os documentos comprovativos dessa transmissão.

    Da contestação da ré O. Em 30 de Novembro de 2004 a ré celebrou um contrato de trespasse com a “S...”, pela qual transmitiu a esta, a título definitivo, o estabelecimento comercial sito no locado, pelo montante de € 20.000,00.

  12. Nos termos do referido contrato, um dos elementos que integrava o ativo do estabelecimento comercial era o direito ao arrendamento do local.

  13. A “S...” é uma sociedade comercial que se dedica à execução de instalações elétricas e que, no exercício da sua atividade, prestou serviços à ré em Novembro de 2004.

  14. A ré propôs à “S...” que parte da prestação devida pela execução dos trabalhos por esta prestados fosse constituída pelo próprio estabelecimento comercial, integrado, entre outros bens, pelo direito ao arrendamento do local.

  15. A ré e a “S...” acordaram em suspender os efeitos da transmissão até à efetiva transferência da posse do estabelecimento para a “S...”.

  16. Estabeleceu-se na cláusula 5ª do contrato de trespasse que “até à data em que a 2ª outorgante [S...] tenha a chave do local trespassado”, a ré era responsável pelo pagamento das faturas de eletricidade, água e telefone do local trespassado.

  17. Embora tal obrigação não tenha ficado a constar do contrato, a ré...

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