Acórdão nº 45/14.3YUSTR-C.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução22 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


JR…, arguido nos autos, reclama, nos termos do disposto no art.° 405.° do C. P. Penal, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 18/9/2014, o qual não admitiu quatro recursos por eles interpostos dos despachos proferidos, dois em 7/7/204, um em 8/7/2014 e outro em 14/7/2014, pedindo que os recursos sejam mandados admitir com fundamento, em síntese, em que os recursos devem ser admitidos por aplicação subsidiária do regime de recursos do C. P. Penal, em especial do seu art.° 400.°, uma vez que a omissão no RGCO quanto a despachos proferidos no decurso do processo não poderá constituir objeção à recorribilidade de tais despachos, nem violação das garantias de defesa elencadas no art.° 32.° da Constituição.

O despacho reclamado, a fls. 310-311, não recebeu os recursos com fundamento, em síntese, em que "em sede contraordenacional apenas são de admitir os recursos das decisões finais, ao abrigo do art.° 73.° do RGCO... ", sendo "...

ainda recorríveis os despachos interlocutórios que não tendo unicamente repercussões no processo, afetem autonomamente, direitos das pessoas, cuja violação se efetive independentemente do trânsito em julgado da decisão final...", o que no caso concreto não acontece.

Os recursos em causa versam sobre reagendamento da inquirição de duas testemunhas (7/7), alteração da ordem de inquirição de testemunhas (7/7), leitura de depoimentos prestados na fase administrativa, alteração da ordem de inquirição de testemunhas (8/7) e audição de um interveniente processual (14/7).

São estes os recursos que não foram admitidos pelo despacho reclamado.

Conhecendo.

O cerne da presente reclamação situa-se em saber se é admissível recurso autónomo dos despachos recorridos para este Tribunal da Relação, sendo certo que não é questionada nos autos a sua recorribilidade no âmbito da impugnação da decisão final sobre o recurso, a proferir pelo Tribunal reclamado.

Pretende o reclamante que deve ser aplicável, tout court, o regime de recursos do C. P. Penal, do qual resulta, por aplicação a contrario do disposto no art.° 400.° do mesmo código, que os recursos por si interpostos são admissíveis por não estar estabelecida a sua irrecorribilidade.

Diversamente decidiu o Tribunal reclamado com fundamento no disposto no art.° 73.° do RGCO, o qual permite concluir, a contrario, pela irrecorribilidade autónoma dos despachos proferidos durante a audiência de julgamento e antes...

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