Acórdão nº 2380/12.6TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: P (Autora/Recorrente) J e S LLC (Réus/Recorridos) Decisão recorrida Despacho de indeferimento de diligências probatórias requeridas pela Autora Conclusões da apelação: 1. Ao contrário do decidido, todas as diligências de prova requeridas pela Autora afiguram-se relevantes para a boa decisão da causa; 2. Designadamente, assume relevância probatória para apurar se a 2ª Ré desenvolveu ou não actividade comercial, saber quais os negócios jurídicos que concretamente celebrou; 3. Igualmente afigura-se relevante a diligência requerida pela Autora que a Ré fosse notificada para juntar cópia dos extractos bancários dos 6 meses anteriores à data da emissão do cheque e cópia da ficha de abertura dessa conta ou contas; 4. Efectivamente, só desse modo se poderá ficar a saber qual a origem dos fundos monetários utilizados no pagamento do preço, designadamente se tiveram origem em conta ou contas da titularidade do 1º Réu; 5. E, consequentemente, se houve pagamento efectivo do preço ou mera circulação de dinheiro para assim se criar a mera aparência de negócio; 6. Assume também especial relevância saber se o cheque alegadamente usado para pagamento do preço foi efectivamente depositado numa conta de que o 1º Réu era titular e se a quantia pecuniária correspondente a esse cheque permaneceu nessa conta ou se voltou a sair, nomeadamente para conta ou contas de onde foram provenientes os fundos para a sua emissão; 7. Daí que haja necessidade de serem juntos aos autos os extractos do mês em que pretensamente terá sido depositado o cheque cuja cópia foi junta aos autos pelos RR e, bem assim, dos meses subsequentes de modo a que o Tribunal fique habilitado a concluir se houve uma mera circulação de dinheiro ou um efectivo pagamento do preço.

  1. Tanto mais que a prova em casos como o dos autos, em que um terceiro invoca a nulidade de um negócio por simulação, deve ser mais abrangente e indirecta, de modo a apurar factos relativos que indiciem ou façam presumir o acordo simulatório; 9. Decidindo como decidiu, o despacho recorrido violou, designadamente, os artigos 410º, 411º, 429º, n.º 2, 432º e 436º, todos do CPC.Em contra alegações os Réus pronunciam-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo: Do Réu I. O Despacho recorrido não é passível de qualquer censura.

    1. Admitir que o Apelado seja “obrigado” a juntar aos Autos os extractos bancários onde constam retratadas as suas despesas diárias e, por essa via, toda a sua vida privada, além de manifestamente abusivo em nada contribui para a boa decisão da causa.

    2. O Apelado é pessoa de bem, pretende colaborar com a justiça, mas não pode permitir que a Apelante devasse a sua vida privada, como é claramente sua pretensão, na expectativa de descobrir uma herança que inexiste.

    3. Não é lícito o recurso ao Tribunal para devassar a vida privada do Apelado.

    4. Admitir que o Apelado seja “obrigado” a juntar aos Autos os extractos bancários onde constam retratadas as suas despesas diárias e, por essa via, toda a sua vida privada, além de manifestamente abusivo em nada contribui para a boa decisão da causa.

    5. Mais, constitui, também, uma grave violação do direito à intimidade da sua vida privada, o que se alega nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

    6. O Apelado é pessoa de bem, pretende colaborar com a justiça, mas não pode permitir que a Apelante devasse a sua vida privada, como é claramente sua pretensão.

    7. O Apelado tem mais de 74 anos, enviuvou há 3 anos, vive sozinho, não tem mais filhos além da Apelante e tudo o que pretende é viver em paz e com o conforto merecido para quem muito trabalhou toda a vida, o que a ganância da Apelante, com recurso abusivo aos Tribunais, tem impossibilitado.

    Da Ré 1. As supostas “diligências probatórias” que a A. pretende que sejam admitidas são efectivamente irrelevantes para a decisão da causa.

  2. Além de irrelevantes as informações em causa violam o direito ao sigilo relativo aos negócios e vida interna da 2ª R. estando abrangida, entre outras, pelas previsões das alíneas b) e c) do n.º 3 do Art.º 417º do C.P.C.

  3. Não merece assim qualquer censura o despacho recorrido.

    II - Apreciação do recurso Os factos: Com interesse para a decisão do recurso fazem-se consignar as seguintes ocorrências: 1. A Apelante interpôs acção contra os aqui Apelados visando a declaração da nulidade do contrato de compra e venda da nua propriedade, com reserva de usufruto, do imóvel sito em C…, celebrado em 8 de Janeiro de 2008, entre a Ré S LLC, na qualidade de compradora e o Réu e M, mulher deste, entretanto falecida, enquanto compradores. Pretende ainda que lhe seja reconhecida a qualidade de herdeira da referida M. Fundamentou a sua pretensão na simulação do referido negócio, alegando essencialmente para o efeito: ð Ser filha do Réu e da falecida M, tendo estes, por escritura pública, datada de 8 de Janeiro de 2008, celebrado com a Ré LLC, contrato de compra e venda da nua propriedade com reserva de usufruto para ambos, que teve por objecto o imóvel onde residiam, continuando, porém, a residirem no mesmo...

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