Acórdão nº 498.14.0TYLSB-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSARIO MORGADO
Data da Resolução28 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.

No âmbito do processo especial de revitalização instaurado pela devedora “Farmácia EU”, nomeado o Administrador Judicial Provisório e publicado o respectivo despacho no portal Citius, vieram os credores reclamar os seus créditos.

  1. Em 22/10/2013, a reclamante “C, CRL” visando corrigir os termos da reclamação de créditos que anteriormente apresentara (e em que havia identificado o seu crédito como comum e no valor de EUR 225.642,28), remeteu ao Administrador Judicial Provisório uma nova reclamação de créditos, reclamando desta vez créditos no valor global de EUR 593.935,99 garantidos por penhor mercantil - cf. fls. 37 e ss. deste processo.

  2. O Administrador Judicial Provisório (AJP) elaborou a lista provisória de créditos tendo em conta a reclamação de créditos inicialmente apresentada pela “C”, e não a reclamação que esta apresentou posteriormente.

  3. Em 30/10/2013, a referida lista provisória de créditos foi publicada no portal Citius – cf. fls. 107 e ss destes autos.

  4. Depois de publicada a lista provisória no Citius, ou seja, em 1/11/2013, o Administrador Judicial Provisório elaborou e juntou aos autos uma nova lista provisória contemplando as alterações constantes da reclamação apresentada em 22/10/2013 pela credora “C” – cf. fls. 117 e ss. destes autos.

  5. Esta segunda lista provisória não foi publicada no portal Citius.

  6. Concluídas as negociações, foi votado e aprovado o Plano de Recuperação, sendo o quorum deliberativo calculado com base na segunda lista provisória referida em 5) - cf. fls. 166 e ss. destes autos.

  7. Remetido o plano ao Tribunal, foi proferido despacho que: - Não admitiu a segunda lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório; - Recusou a homologação do plano, por a sua aprovação não reunir a maioria dos votos prevista no nº1, do art. 212º, do CIRE, nem o indispensável quorum deliberativo, calculado com base na lista publicada no Citius.

  8. Inconformados com esta decisão, dela apelaram a “Farmácia EU” e a credora “C”.

    9.1.

    Nas suas alegações, disse, em conclusão, a “Farmácia EU”: A. Não podia o Tribunal A Quo fazer tábua rasa à lista de créditos apresentada pelo A.J.P que continha o valor correto do crédito da credora C, credora essa que votou favoravelmente à aprovação do plano, e que, consequentemente levou à maioria qualificada exigida para a aludida aprovação.

    1. A aludida credora reclamou tempestivamente os seus créditos, tendo remetido a respetiva peça processual para o endereço do Sr. A.J.P. ainda em tempo.

    2. Foi este último que verificou que na lista já apresentada não constava o crédito daquele credor na sua totalidade, e nesse sentido, o A.J.P.

      procedeu à competente retificação da lista provisória de credores, tudo dentro dos termos legalmente admitidos.

    3. Não fazia qualquer sentido, que o A.J.P. tendo rececionado em tempo a reclamação de créditos da credora em causa, não retificasse a lista, e esperasse antes pela impugnação da mesma, tudo dentro dos princípios e espirito que rege o PER, nomeadamente os princípios previstos no “Memorando de Entendimento” celebrado entre o Estado português, a CE, o BCE e o FMI: princípio de que o procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos; principio de que as partes devem atuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos; principio de que deve ser garantida uma abordagem unificada por parte dos credores, que melhor sirva os interesses de todas as partes; principio de que os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros; principio de que os credores envolvidos não devem agir contra o devedor; princípio de que as propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem refletir a lei vigente e a posição relativa de cada credor.

    4. Foi para evitar um apenso desnecessário, que implicaria mora na tramitação judicial e um recurso escusado aos meios do Tribunal, que o A.J.P. procedeu à retificação da lista, estando a credora C, o AJP, e a devedora de acordo quanto à existência do crédito e do respetivo quantum, indo assim a decisão do AJP de encontro ao espirito de desjudicialização ínsito aos trâmites do processo especial de revitalização.

    5. Não se pode admitir a conduta puramente formalista do Tribunal a quo, que sobrepondo-se à vontade dos credores, devedor e AJP, vem pôr em causa o seu acordo e não homologar o plano, por uma mera formalidade, indo contra todo o espirito subjacente ao processo especial de revitalização.

    6. O PER é um processo voluntário, negocial e extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, de molde a alcançar-se um acordo com vista à sua revitalização, privilegiando-se a manutenção da empresa no mercado, o que leva a que todos os procedimentos sejam agilizados.

    7. Foi com esse objetivo que o A.J.P. retificou a lista ora em causa, dentro mesmo dos seus poderes.

      I. A credora C é detentora do crédito de €693.935,99 e votou favoravelmente à aprovação do plano, o que levava, consequentemente a que o mesmo tivesse de ser aprovado.

    8. A decisão do tribunal a quo não teve em atenção nenhum dos princípios atrás referidos e levou a que não se tivesse em consideração que existiam votos favoráveis mais que necessários para a maioria qualificada exigível, visto que os créditos que realmente existem são os constantes da lista retificada pelo AJP.

    9. ...

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