Acórdão nº 498.14.0TYLSB-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSARIO MORGADO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.
No âmbito do processo especial de revitalização instaurado pela devedora “Farmácia EU”, nomeado o Administrador Judicial Provisório e publicado o respectivo despacho no portal Citius, vieram os credores reclamar os seus créditos.
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Em 22/10/2013, a reclamante “C, CRL” visando corrigir os termos da reclamação de créditos que anteriormente apresentara (e em que havia identificado o seu crédito como comum e no valor de EUR 225.642,28), remeteu ao Administrador Judicial Provisório uma nova reclamação de créditos, reclamando desta vez créditos no valor global de EUR 593.935,99 garantidos por penhor mercantil - cf. fls. 37 e ss. deste processo.
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O Administrador Judicial Provisório (AJP) elaborou a lista provisória de créditos tendo em conta a reclamação de créditos inicialmente apresentada pela “C”, e não a reclamação que esta apresentou posteriormente.
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Em 30/10/2013, a referida lista provisória de créditos foi publicada no portal Citius – cf. fls. 107 e ss destes autos.
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Depois de publicada a lista provisória no Citius, ou seja, em 1/11/2013, o Administrador Judicial Provisório elaborou e juntou aos autos uma nova lista provisória contemplando as alterações constantes da reclamação apresentada em 22/10/2013 pela credora “C” – cf. fls. 117 e ss. destes autos.
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Esta segunda lista provisória não foi publicada no portal Citius.
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Concluídas as negociações, foi votado e aprovado o Plano de Recuperação, sendo o quorum deliberativo calculado com base na segunda lista provisória referida em 5) - cf. fls. 166 e ss. destes autos.
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Remetido o plano ao Tribunal, foi proferido despacho que: - Não admitiu a segunda lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório; - Recusou a homologação do plano, por a sua aprovação não reunir a maioria dos votos prevista no nº1, do art. 212º, do CIRE, nem o indispensável quorum deliberativo, calculado com base na lista publicada no Citius.
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Inconformados com esta decisão, dela apelaram a “Farmácia EU” e a credora “C”.
9.1.
Nas suas alegações, disse, em conclusão, a “Farmácia EU”: A. Não podia o Tribunal A Quo fazer tábua rasa à lista de créditos apresentada pelo A.J.P que continha o valor correto do crédito da credora C, credora essa que votou favoravelmente à aprovação do plano, e que, consequentemente levou à maioria qualificada exigida para a aludida aprovação.
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A aludida credora reclamou tempestivamente os seus créditos, tendo remetido a respetiva peça processual para o endereço do Sr. A.J.P. ainda em tempo.
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Foi este último que verificou que na lista já apresentada não constava o crédito daquele credor na sua totalidade, e nesse sentido, o A.J.P.
procedeu à competente retificação da lista provisória de credores, tudo dentro dos termos legalmente admitidos.
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Não fazia qualquer sentido, que o A.J.P. tendo rececionado em tempo a reclamação de créditos da credora em causa, não retificasse a lista, e esperasse antes pela impugnação da mesma, tudo dentro dos princípios e espirito que rege o PER, nomeadamente os princípios previstos no “Memorando de Entendimento” celebrado entre o Estado português, a CE, o BCE e o FMI: princípio de que o procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos; principio de que as partes devem atuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos; principio de que deve ser garantida uma abordagem unificada por parte dos credores, que melhor sirva os interesses de todas as partes; principio de que os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros; principio de que os credores envolvidos não devem agir contra o devedor; princípio de que as propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem refletir a lei vigente e a posição relativa de cada credor.
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Foi para evitar um apenso desnecessário, que implicaria mora na tramitação judicial e um recurso escusado aos meios do Tribunal, que o A.J.P. procedeu à retificação da lista, estando a credora C, o AJP, e a devedora de acordo quanto à existência do crédito e do respetivo quantum, indo assim a decisão do AJP de encontro ao espirito de desjudicialização ínsito aos trâmites do processo especial de revitalização.
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Não se pode admitir a conduta puramente formalista do Tribunal a quo, que sobrepondo-se à vontade dos credores, devedor e AJP, vem pôr em causa o seu acordo e não homologar o plano, por uma mera formalidade, indo contra todo o espirito subjacente ao processo especial de revitalização.
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O PER é um processo voluntário, negocial e extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, de molde a alcançar-se um acordo com vista à sua revitalização, privilegiando-se a manutenção da empresa no mercado, o que leva a que todos os procedimentos sejam agilizados.
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Foi com esse objetivo que o A.J.P. retificou a lista ora em causa, dentro mesmo dos seus poderes.
I. A credora C é detentora do crédito de €693.935,99 e votou favoravelmente à aprovação do plano, o que levava, consequentemente a que o mesmo tivesse de ser aprovado.
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A decisão do tribunal a quo não teve em atenção nenhum dos princípios atrás referidos e levou a que não se tivesse em consideração que existiam votos favoráveis mais que necessários para a maioria qualificada exigível, visto que os créditos que realmente existem são os constantes da lista retificada pelo AJP.
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