Acórdão nº 1869/12.1TVLSB. L1 -7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS ESPIRITO SANTO
Data da Resolução28 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa .

I – RELATÓRIO.

Intentou P.

, residente…, a presente acção declarativa contra M.

, residente… .

Alegou essencialmente : Celebrou com a R. um contrato promessa de compra e venda de imóvel, sendo que se mostra impossível a celebração do contrato prometido, por causa exclusivamente imputável a esta.

Conclui pedindo que se declare resolvido o contrato promessa celebrado entre as partes e se condene a R. a pagar-lhes a quantia de € 59.855,75 (correspondente ao dobro do sinal prestado), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até efectivo pagamento.

A ré contestou, excepcionando o integral e escrupuloso cumprimento do contrato e impugnando parte da factualidade vertida na petição inicial.

Peticionou, ainda, a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização, incluindo os honorários dos seus advogados e demais despesas da lide.

O autor replicou, propugnando pela improcedência da excepção deduzida e do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 130 a 132.

Realizou-se audiência de julgamento, com fixação da matéria de facto.

Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido do autor P.

e, em consequência, absolveu a ré M.

do mesmo; julgou improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé ( cfr. 322 a 334 ).

Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 416 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 336 a 377, formulou o apelante as seguintes conclusões : (…) Contra-alegou a apelada, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II – FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado em 1ª instância : A. Por “ CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA “ celebrado entre a Ré, como PRIMEIRA OUTORGANTE, e o Autor, como SEGUNDO OUTORGANTE, em 26 de Julho de 20….

, a Ré, arrogando-se a qualidade de "dona e legitima possuidora de um terço de uma parte indivisa de dois terços ( 2/3 ) de uma terra de monte, sita em… que é conhecida por " Mata de… e que confronta de Norte com caminho público, de Sul com M., do Nascente com S. e do Poente com A., inscrita na respectiva matriz predial rústica da freguesia da… e omissa na competente Conservatória do Registo Predial", prometeu vender tal "direito indiviso de que é dona e legítima possuidora no identificado prédio " ao Autor, que o prometeu comprar, pelo preço de 6.000.000$00 ( seis milhões de escudos ), hoje € 29.927.87, a pagar da seguinte forma: - 1.000.000$00 ( um milhão de escudos) na data da assinatura do dito contrato como sinal e início de pagamento; - e a restante parte, no montante de 5.000.000$00 ( cinco milhões de escudos) até ao final do ano de 2000, nos termos constantes do documento de fls. 13 a 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

B. Mais convencionaram Ré e Autor que eram da conta deste “ todos os actos necessários à celebração da prometida escritura ou, se assim for entendido por ambos os outorgantes, a PRIMEIRA OUTORGANTE [a Ré ] habilitará o SEGUNDO OUTORGANTE com uma procuração irrevogável, após receber o preço em dívida “.

  1. E que seria o Autor a marcar a escritura de compra e venda ou, sendo caso disso, a solicitar a referida procuração irrevogável.

  2. Em cumprimento do contrato, o Autor pagou à Ré, na data da respectiva assinatura, em 26 de Julho de 20…, como sinal e princípio de pagamento do preço convencionado, a quantia de 1.000.000$00.

  3. Em 25 de Janeiro de 20…, através do cheque nº, sacado sobre o Banco E, Agência de …, a restante parte de tal preço, no montante de 5.000.000$00.

  4. Por seu turno a Ré, após receber do Autor a totalidade do preço convencionado, entregou-lhe uma procuração irrevogável, outorgada em 16 de Janeiro de 20…, no … Cartório Notarial de…, concedendo-lhe, entre outros "... os necessários poderes para prometer vender e vender, a quem melhor entender, incluindo ao próprio mandatário, e pelo preço, cláusulas e condições que entender convenientes, o prédio rústico de que é dona e legítima possuidora de um terço de uma parte indivisa de dois terços ... " identificado na cláusula lª do contrato celebrado.

  5. A propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de… encontra-se inscrita a favor de P., que, mediante ap. 24 de … procedeu ao registo da aquisição de 1/3, por sucessão deferida em partilha judicial por óbito de seu pai M. e, mediante ap. 8 de…, procedeu ao registo da aquisição de 2/3 por usucapião decorrente da posse exclusiva, pública, continua e pacifica por si exercida, desde o ano de 1976, sobre o dito prédio, na sequência de escritura de justificação outorgada no Cartório Notarial de V…, em 18/6/20…, nos termos constantes dos documentos de fls. 39 a 40 e 41 a 44, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  6. O prédio objecto do contrato promessa referido em A. é o prédio referido em G..

    1. Em Janeiro de 20…, foi o autor que optou pela outorga da procuração por parte da ré, referida em F., em detrimento da outorga da escritura prometida.

  7. A ré apenas tomou conhecimento de que P. se arrogava proprietário do prédio referido em G. em data posterior à celebração da escritura de justificação, outorgada em 18 de Junho de 20….

    III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

    São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Impugnação da decisão de facto. Respostas aos pontos 1 e 2 da base instrutória.

    2 –...

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