Acórdão nº 1869/12.1TVLSB. L1 -7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | LUIS ESPIRITO SANTO |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa .
I – RELATÓRIO.
Intentou P.
, residente…, a presente acção declarativa contra M.
, residente… .
Alegou essencialmente : Celebrou com a R. um contrato promessa de compra e venda de imóvel, sendo que se mostra impossível a celebração do contrato prometido, por causa exclusivamente imputável a esta.
Conclui pedindo que se declare resolvido o contrato promessa celebrado entre as partes e se condene a R. a pagar-lhes a quantia de € 59.855,75 (correspondente ao dobro do sinal prestado), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até efectivo pagamento.
A ré contestou, excepcionando o integral e escrupuloso cumprimento do contrato e impugnando parte da factualidade vertida na petição inicial.
Peticionou, ainda, a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização, incluindo os honorários dos seus advogados e demais despesas da lide.
O autor replicou, propugnando pela improcedência da excepção deduzida e do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 130 a 132.
Realizou-se audiência de julgamento, com fixação da matéria de facto.
Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido do autor P.
e, em consequência, absolveu a ré M.
do mesmo; julgou improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé ( cfr. 322 a 334 ).
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 416 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 336 a 377, formulou o apelante as seguintes conclusões : (…) Contra-alegou a apelada, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância : A. Por “ CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA “ celebrado entre a Ré, como PRIMEIRA OUTORGANTE, e o Autor, como SEGUNDO OUTORGANTE, em 26 de Julho de 20….
, a Ré, arrogando-se a qualidade de "dona e legitima possuidora de um terço de uma parte indivisa de dois terços ( 2/3 ) de uma terra de monte, sita em… que é conhecida por " Mata de… e que confronta de Norte com caminho público, de Sul com M., do Nascente com S. e do Poente com A., inscrita na respectiva matriz predial rústica da freguesia da… e omissa na competente Conservatória do Registo Predial", prometeu vender tal "direito indiviso de que é dona e legítima possuidora no identificado prédio " ao Autor, que o prometeu comprar, pelo preço de 6.000.000$00 ( seis milhões de escudos ), hoje € 29.927.87, a pagar da seguinte forma: - 1.000.000$00 ( um milhão de escudos) na data da assinatura do dito contrato como sinal e início de pagamento; - e a restante parte, no montante de 5.000.000$00 ( cinco milhões de escudos) até ao final do ano de 2000, nos termos constantes do documento de fls. 13 a 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B. Mais convencionaram Ré e Autor que eram da conta deste “ todos os actos necessários à celebração da prometida escritura ou, se assim for entendido por ambos os outorgantes, a PRIMEIRA OUTORGANTE [a Ré ] habilitará o SEGUNDO OUTORGANTE com uma procuração irrevogável, após receber o preço em dívida “.
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E que seria o Autor a marcar a escritura de compra e venda ou, sendo caso disso, a solicitar a referida procuração irrevogável.
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Em cumprimento do contrato, o Autor pagou à Ré, na data da respectiva assinatura, em 26 de Julho de 20…, como sinal e princípio de pagamento do preço convencionado, a quantia de 1.000.000$00.
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Em 25 de Janeiro de 20…, através do cheque nº, sacado sobre o Banco E, Agência de …, a restante parte de tal preço, no montante de 5.000.000$00.
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Por seu turno a Ré, após receber do Autor a totalidade do preço convencionado, entregou-lhe uma procuração irrevogável, outorgada em 16 de Janeiro de 20…, no … Cartório Notarial de…, concedendo-lhe, entre outros "... os necessários poderes para prometer vender e vender, a quem melhor entender, incluindo ao próprio mandatário, e pelo preço, cláusulas e condições que entender convenientes, o prédio rústico de que é dona e legítima possuidora de um terço de uma parte indivisa de dois terços ... " identificado na cláusula lª do contrato celebrado.
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A propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de… encontra-se inscrita a favor de P., que, mediante ap. 24 de … procedeu ao registo da aquisição de 1/3, por sucessão deferida em partilha judicial por óbito de seu pai M. e, mediante ap. 8 de…, procedeu ao registo da aquisição de 2/3 por usucapião decorrente da posse exclusiva, pública, continua e pacifica por si exercida, desde o ano de 1976, sobre o dito prédio, na sequência de escritura de justificação outorgada no Cartório Notarial de V…, em 18/6/20…, nos termos constantes dos documentos de fls. 39 a 40 e 41 a 44, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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O prédio objecto do contrato promessa referido em A. é o prédio referido em G..
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Em Janeiro de 20…, foi o autor que optou pela outorga da procuração por parte da ré, referida em F., em detrimento da outorga da escritura prometida.
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A ré apenas tomou conhecimento de que P. se arrogava proprietário do prédio referido em G. em data posterior à celebração da escritura de justificação, outorgada em 18 de Junho de 20….
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Impugnação da decisão de facto. Respostas aos pontos 1 e 2 da base instrutória.
2 –...
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