Acórdão nº 9264/12.6TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2014

Data16 Outubro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- A, em 4/12/2012 interpôs execução comum contra “B”. para dela obter o pagamento da quantia de € 177.344,21, nomeando à penhora diversos bens da executada.

Após a realização de várias penhoras e do registo das mesmas, veio a executada informar que, pelo 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito do Proc nº ..., corria termos Processo Especial de Recuperação (PER), de que ela tinha sido a requerente e que o respectivo Plano de Recuperação fora homologado em 24/10/2013, pelo que, nos termos do art 17ºE do CIRE, a execução deveria ser julgada extinta com o consequente levantamento das penhoras levadas a efeito até esse momento.

Foi proferido despacho a declarar suspensa a execução, nos termos do art 17º E/1 CIRE.

Em face desse despacho, a executada veio insistir na extinção da execução, pondo em relevo que a suspensão só ocorre durante o tempo em que perdurarem as negociações, o que já não sucedia, visto que se mostrava já aprovado o plano de recuperação.

Opôs-se a exequente a este requerimento, referindo que, não concordando com o despacho, devia a executada ter dele recorrido, e que, de todo o modo, nos termos do art 793º CPC, conjugado com o art 88º do CIRE, a execução dever-se-á manter suspensa até à boa e efectiva concretização do PER.

Foi então proferido o seguinte despacho: «Com efeito o Plano Especial de Recuperação da executada foi aprovado e homologado, devendo a presente execução ser declarada extinta – cfr art 17º E/1, segunda parte, do CIRE.

Nestes termos e face ao exposto ordeno a extinção da presente execução» Em face deste despacho veio a executada referir que se encontram penhorados 56 veículos da sua propriedade e que seria expectável que com a extinção dos presentes autos fossem as penhoras canceladas pela Agente de Execução, o que não ocorreu, tendo a mesma informado não as poder cancelar, na medida em que o despacho apenas menciona a extinção dos autos, sendo omisso ao cancelamento das penhoras. Ora, sendo evidente que a extinção dos autos implica o cancelamento das penhoras efectuadas à ordem do processo, e sendo certo que as mencionadas penhoras acarretam um prejuízo muito elevado à executada, impossibilitando boas oportunidades de venda dos veículos penhorados e assim inviabilizando o cumprimento do Plano de Revitalização, requer o cancelamento das penhoras efectuadas nos presentes autos devendo a Agente de Execução ser notificada nesse sentido.

II – Por seu turno, a exequente interpôs recurso do despacho que ordenou a extinção da execução, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: 1- A decisão do tribunal a quo não pode proceder por ser ilegal e por diminuir as garantias da exequente/recorrente nos autos executivos; 2- As penhoras feitas pela exequente nos presentes autos sobre os bens da executada foram registadas em 23/4/2013; 3- A executada apenas se apresentou no processo de Recuperação de Empresa em 7/5/2013, ou seja, numa data posterior à realização das penhoras; 4- A decisão tomada pelo tribunal a quo de extinção dos autos executivos viola o disposto nos arts 793º CPC conjugado com o art 88º CIRE, pelo que deverá ser substituída pela decisão de suspensão dos autos executivos enquanto se mantiver o PER da executada e até ao bom cumprimento do mesmo pelo menos em relação à aqui recorrente.

A apelada apresentou contra-alegações nelas defendendo o decidido.

III - Mostra-se provada a seguinte matéria de facto: 1-A presente execução foi interposta em 14/12/2012.

2- No seu âmbito foram penhorados vários veículos pertença da executada e registadas as respectivas penhoras.

3- A executada, em data posterior à da realização das penhoras e respectivos registos, intentou Processo Especial de Recuperação de Empresa, dando origem ao Proc ... do 2º Juízo do Tribunal Comércio de Lisboa.

4 - A 24/10/2013, no âmbito desse processo, foi homologado o Plano de Recuperação da aqui executada.

Apesar de não estar junto aos presentes autos – que subiram em separado – o Plano de Recuperação referente à aqui executada, mostra-se consensual nos elementos a que se teve acesso que tal plano nada previu quanto à continuação da presente execução, e que a homologação do mesmo terá transitado em julgado, circunstâncias factuais que se têm aqui como pressupostas.

IV – A questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, perante a homologação do Plano de Recuperação da executada no âmbito de Processo Especial de Recuperação, ao invés de ter sido declarada extinta a execução como foi decidido no despacho recorrido, devia ter sido mantida a respectiva suspensão até ao bom cumprimento daquele, mantendo-se, consequentemente, as penhoras nela levadas a efeito e os respectivos registos.

A questão a apreciar, apesar da simplicidade da respectiva resposta, implicará que se compreenda a razão de ser da mesma, o que postula que se perceba o que o legislador pretendeu com o processo especial de revitalização.

processo constitui uma das principais novidades introduzidas no CIRE pela L 16/2012 de 20/4.

Como o referem Ana Prata/Jorge Morais Carvalho /Rui Simões[1], «o objectivo desta lei foi alterar o espírito do regime colocando a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores».

Com efeito, e como é sabido, o CIRE estava concebido e desenvolvido em termos de prover à satisfação dos interesses dos credores, com o recurso por estes, primacialmente, à via da liquidação universal do património do devedor...

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