Acórdão nº 1922/12.1YXLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO M...

, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra E..

, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 15.000€ (quinze mil euros) de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto, alega, em suma, que na edição da revista F... da semana de 6 a 12 de janeiro de 2006, propriedade da ora ré, foi publicada uma reportagem sobre produtos de banho acompanhada de uma fotografia da ora autora, onde constam vários produtos de banho de múltiplas marcas de cosméticos. Acrescenta que utilização da imagem da autora foi abusiva uma vez que não foi autorizada, e que, sendo a autora uma das mais conhecidas atrizes portuguesas, em condições normais de mercado, a ré teria que pagar uma quantia não inferior a 15.000€.

Contestou a ré, invocando a exceção de prescrição e defendendo-se por impugnação. Invoca, em suma, que a publicação em causa é responsabilidade da jornalista que a assinou, e que, de qualquer modo, a autora concordou na utilização da sua imagem para elaboração de uma reportagem fotográfica e um texto sobre o banho, bem sabendo que era habitual a inclusão de vários produtos, não tendo exigido qualquer remuneração.

A autora pronunciou-se quanto à matéria de exceção pugnando pela sua improcedência.

Foi exarado despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção dilatória e dispensada a seleção da base instrutória.

Procedeu-se a Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 7.500€ (sete mil e quinhentos euros), montante acrescido de juros legais, contados desde a citação da ré até efetivo e integral pagamento; absolvendo-a do demais peticionado.

Recorre a Ré da sentença, tendo formulado, no essencial, as seguintes conclusões: 1.

Se na fundamentação da decisão entendeu o Tribunal “a quo” que (1) não estava em causa mensagem publicitária; e (2) que a Recorrente não foi remunerada pelas marcas que publicita; e, ainda, (3) que não retirou vantagens patrimoniais com a imagem da Autora, aqui Recorrida; como é que na decisão condena a Recorrente com fundamento no aproveitamento da imagem da Autora com vista à promoção de determinados produtos cosméticos.

  1. Aqui, salvo melhor e douto entendimento, a sentença é nula nos termos aduzidos por os fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão, nos termos do disposto da alínea c) do artigo 668.º do Código do Processo Civil.

  2. É que não estando em causa uma utilização publicitária, não se aceita que o uso de uma fotografia (já autorizada) de uma “figura pública” constitua um ilícito.

  3. É igualmente nula a sentença na qual, “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, nos termos da alínea d), da supra referida disposição.

  4. A sentença é nula porque conhece dos pressupostos da responsabilidade da Recorrente (da qual depende a responsabilidade solidária da Directora da Recorrente) sem que a Directora tivesse sido parte na acção, condenando-se a Recorrente, sem que o sinalagma dessa responsabilidade tivesse sido alegado, fundamentado ou sequer provado, para que efectivamente se verificassem preenchidos os pressupostos da responsabilidade da sociedade Editora da publicação em causa.

  5. A E.. não elaborou nenhum artigo, nem publicou nenhuma imagem, ou promoveu qualquer campanha para fins publicitários, nem teve, nem tem de ter, conhecimento dos artigos, que foram ou são publicados na Revista “F...”.

    E, o facto de a Recorrente ser detentora da Revista “F...” não a torna responsável pelos actos praticados pelos jornalistas seus colaboradores, que são independentes de si em termos de orientação editorial e, têm responsabilidades próprias.

  6. Em sede de sentença tenha o Mmo. Juiz “a quo” entendido que não foi alegado que a reportagem não foi aprovada pela direcção da Revista, o que configura uma violação grosseira dos princípios gerais de direito que regem o processo civil e enforma vício de erro de julgamento que culmina em nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 668.º do CPC.

  7. Igualmente, por não ter o Mm. Juiz “a quo” se pronunciado sobre: - a ilegitimidade da Recorrente; - a necessidade da intervenção provocada da Directora da publicação ou da Autora das páginas em questão relativas à Secção de Beleza, para que se pudesse verificar a responsabilidade solidária; e,- por ter considerado provado um facto em oposição com a prova efectivamente produzida; é nula a sentença nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 668.º do Código do Processo Civil.

  8. Em momento algum alegou a Recorrida quaisquer factos dos quais fosse possível retirar qualquer comportamento doloso ou até negligente da Recorrente.

  9. Para além disso, existe ainda a nulidade da alínea b) do artigo 668.º do Código do Processo Civil, uma vez que o Tribunal não logra justificar, o fundamento de facto em que sustenta a decisão de considerar ter havido “culpa leve”.

  10. Em lado algum da sentença consta qualquer referência aos critérios que o Tribunal considerou para a determinação da referida indemnização e como tal, entende a Recorrente que a sentença é nula, nos termos do b) e d), do número 1, do artigo 668.º do Código do Processo Civil.

  11. Quanto ao recurso da matéria de facto, aos 5.º, 6.º e 7.º dos factos provados, entende-se que deveria o Tribunal “a quo” tê-los dados como factos “não provado”, ou pelo menos, provado apenas que, a Autora da reportagem foi a testemunha A... e que não tendo a acção sido interposta contra si, a Recorrente não era parte legítima nos autos, nunca podendo ser condenada solidariamente, conduzindo-se à sua absolvição.

  12. Os depoimentos provam é que, inexistiu efetiva intenção por parte da Recorrente, da Revista “F...”, dos seus colaboradores ou Directores de divulgar a imagem da Autora com fins publicitários ou com vista à promoção de determinados produtos cosméticos a fim de obter vantagens patrimoniais.

  13. Quanto ao facto 9.º dos factos provados, da conjugação das declarações ficou provado que a Autora tinha conhecimento do meio e que sabia que as fotografias tiradas ficavam em arquivo na Revista e que podiam ser utilizadas.

  14. Impunha-se que o Tribunal tivesse considerado o referido facto como “não provado”, ou pelo menos, provado apenas que, a Autora sempre consentiu na utilização da sua imagem, pois sabia que a mesma ficaria guardada em arquivo e que poderia voltar a ser publicada, nada tendo feito para impedir que assim o não fosse – tendo havido confissão.

  15. A Diretora não foi demandada, tendo ficado esclarecido que a Directora não teve conhecimento prévio da reportagem e que a ela não se poderia ter oposto. (vide art. 17 da contestação apresentada).

  16. Se a Lei da Imprensa prevê expressamente que, as empresas editoras só respondem “no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do Diretor ou seu substituto legal”, é mais do que evidente que, a “relação controvertida” impõe que aquele seja também parte.

  17. Do acima referido, resulta que estamos perante uma manifesta situação de ilegitimidade passiva, devendo a Recorrente ser absolvida da instância.

  18. Nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 467.º do Código do Processo Civil, no seu articulado deve o autor “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.” 20.

    Contudo, a Autora não alegou um único facto do qual fosse possível retirar que a Recorrente tivesse agido, com intenção de ofender qualquer direito daquela -nem da matéria considerada provada consta qualquer referência ao elemento subjetivo previsto no artigo 483.º do Código Civil.

  19. No caso dos presentes autos inexistiu qualquer contrato com a Autora para fins publicitários ou sponsoring, nunca tendo havido por parte da Revista Flash qualquer intenção de aproveitar a imagem da Autora para promover produtos cosméticos.

  20. Da tese apresentada pela Autora e que ficou plasmada na decisão de que se recorre, a violação do referido direito terá sido feita por um alegado facto distinto a saber: o aproveitamento da sua imagem com vista a promover produtos cosméticos e, em última análise, incrementar as suas vendas.

  21. A aqui Recorrente E... não pode responder “sem o autor do escrito” ou imagem, situação que claramente evidência um litisconsórcio necessário.

  22. A imagem em causa, não viola o disposto no artigo 79.º do Código Civil, não constituindo por esse motivo, qualquer ilicitude, e a atribuição de uma indemnização no montante de € 7.500,00 por uma imagem que ocupa uma área inferior a um quarto da página é...

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