Acórdão nº 193/06.3TBHRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M… e marido G… intentaram a presente acção declarativa de condenação contra D….e mulher S…. alegando , em síntese , que são proprietários de um prédio urbano onde construíram a sua habitação, prédio esse que identificam, o qual adquiriram por doação dos pais da autora mulher e provém de destaque de um prédio.

Os réus, por seu lado, são proprietários de um prédio, que identificam, e que fica para além do prédio dos autores e mesmo além daquele de onde foi destacada o dos autores .

Mais alegaram que o réu marido explora o prédio dos pais , de onde foi destacado o dos autores, onde tem vacas a pastar sendo que, para transportar bens e/ou equipamentos, passa pelo prédio dos autores sem que tenha autorização para tanto e sem que exista qualquer servidão.

Alegaram ainda que existe uma canada de servidão para o prédio que os réus exploram e para o seu próprio prédio, a qual descrevem e que apenas permitia a passagem de pessoas a pé e animais, pelo que os réus passaram a utilizar o espaço em frente à casa dos autores que, entretanto, asfaltaram tal espaço .

Alegaram ainda que pretendem construir um muro dentro do seu próprio prédio , na zona onde existe a canada de servidão que referiram , alargando-a de forma que permite a passagem de veículos, ao que os réus se têm oposto alegando que tal faixa de terreno não é propriedade dos autores .

Concluem pedindo que se declare que são proprietários do prédio que identificaram e que os réus sejam condenados a reconhecer tal propriedade, em toda a sua extensão, e a absterem-se de praticar quaisquer actos que violem o invocado direito de propriedade .

Regularmente citados os réus apresentaram a sua contestação na qual impugnaram os factos alegados na petição inicial, nomeadamente que mesmo antes de ter sido efectuado o destaque do prédio hoje dos autores , e mesmo antes do pai da autora mulher ter adquirido o prédio, já existia uma servidão, que o réu marido já então utilizava , a qual permitia a passagem de tractores, carrinhas e equipamentos .

Mais alegou que logo após o pai da autora mulher ter adquirido o prédio , a canada de servidão foi por ele alargada para as dimensões que tem actualmente .

Deduziram também pedido reconvencional onde alegam serem proprietários de um prédio urbano, que identificam, ao qual se acede, desde data anterior a 1937, através de canada existente no prédio que foi do pai da autora mulher e de onde foi posteriormente desanexado o prédio hoje dos autores.

Tal servidão desde, pelo menos, 1984 , que tem a largura que hoje apresenta e foi utilizada para acesso ao prédio dos réus .

Alegaram ainda que os autores , em 2006 , iniciaram trabalhos de demolição do muro que delimitava o seu prédio da servidão e pretendiam reconstruir o muro junto à berma contrária da servidão, o que não é possível em virtude das características do terreno no local , para além de que impossibilitaria os réus de acederem ao seu prédio com a viatura ou equipamentos.

Concluem pela improcedência da acção e pedem que sejam declarados proprietários do prédio que identificam, que os autores sejam condenados a reconhecer tal propriedade , que se declare a existência da servidão predial que identificam, que os autores sejam condenados a reconhecer a existência de tal servidão e o respectivo direito de passagem dos réus e a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça a passagem na servidão.

Os autores responderam ao pedido reconvencional impugnando toda a factualidade alegada na reconvenção e concluem pela improcedência desta e pela procedência da acção.

******************** A final foi proferida esta decisão: Face a tudo o que ficou exposto , na parcial procedência da acção e na improcedência da reconvenção, decide-se : 1 - declarar os autores …. proprietários do prédio urbano descrito sob o artigo 495 , sito na …, freguesia da … , concelho da Horta; 2 - condenar os réus …a reconhecerem tal direito de propriedade e ainda a absterem-se de praticar actos violadores de tal direito de propriedade ; 3 - absolver os réus do pedido contra eles formulado pelos autores de reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio supra identificado relativamente à área e extensão referidas na descrição predial ; 4 - absolver os autores … da instância relativamente aos pedidos formulados pelos réus … ******************** É esta decisão que os RR impugnam, formulando estas conclusões: Pré-existência da servidão por confissão das partes: 1. Na petição inicial e na réplica os Autores, ora recorridos, reconhecem a existência de uma servidão de passagem na extrema sul do seu prédio, com cerca de 80 em de largura, para passagem para o prédio dos recorrentes (com atafona e ruínas), situação que se verificava pelo menos desde agosto de 1984.

  1. Estando provado (por confissão das partes) que inicialmente a servidão tinha 80 em e que, posteriormente (defendemos sempre em data anterior a 1985) "Daniel … e os filhos procederam ao alargamento da servidão para que ficasse com a largura que tem atualmente" (facto 15 da sentença), e sendo o recorrente marido e a recorrente mulher filhos de Daniel…, deveria a sentença apenas declarar a pré-existência da servidão, com a largura que tem atualmente.

  2. Ao não se pronunciar sobre esta questão a sentença é nula, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 615° do CPC.

    Impugnação da matéria de facto (artigo 640° CPC): 4. Pela prova produzida em sede de audiência de julgamento (declarações da testemunha D…) e pelos documentos (escritura e registo da aquisição do prédio em 1984), o facto 15 da matéria provada na sentença deverá ser alterado, por força do n° 1 do artigo 662° do CPC, de modo a ter a seguinte redação: "Em data anterior a 1985, Daniel… e os filhos procederam ao alargamento da servidão de forma a que a mesma ficasse com a largura que tem atualmente" 5. As declarações desta testemunha (gravadas desde o nº 0760 a fim do lado A e desde o n" 0010 a fim do lado B da cassete nº 2), pai da recorrida mulher e do recorrente marido, são claras no sentido de que a servidão passou a ter a largura que tem atualmente desde 1985. Daniel …diz que "Comprei o terreno há 30 anos e quando comprei alarguei aquilo tudo e já entrava trator e tudo" e isto "Foi no ano a seguir logo. Eu alarguei aquilo e ficou em terra". Constituição da servidão por usucapião: 6. Caso a sentença desse como provado que o alargamento da servidão ocorreu em 1985, a solução de direito seria distinta, sendo que também deveria ser mesmo que se mantenham todos os factos dados como provados.

  3. De forma que entendemos errada, a sentença considerou que o lapso de tempo necessário para a constituição da servidão por usucapião apenas iniciou a sua contagem a partir do destaque (22-05-1998) até Março de 2006, não se atingindo assim os 15 anos necessários para a verificação deste requisito.

  4. A sentença deveria ter considerado a posse anterior ao destaque, pois desde pelo menos 1985, que o acesso ao prédio dos recorrentes e dos seus antecessores faz-se pela servidão existente no prédio de Daniel Arruda e Maria Palmira, com a largura que tem atualmente, passando a fazer-se, a partir do destaque (1998), pelo prédio destes (prédio "mãe") e pelo prédio dos recorridos (prédio destacado).

  5. Verificando-se que o prédio serviente, com o destaque, foi dividido em dois prédios, "cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia" (artigo 1546°, do CC, primeira parte).

  6. Assim, somadas as posses, anteriores e posteriores ao destaque, está verificado o lapso de tempo necessário para a constituição da servidão por usucapião, pois a servidão, "com a largura que tem atualmente" (facto provado 15 da sentença) existe desde 1985 (data em que Daniel Arruda e os filhos alargaram a servidão que antes "tinha cerca de 80 em de largura") (facto provado 13 da sentença).

  7. Ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou, para além do referido artigo 1546° do CC, o disposto no artigo 413° do CPC, com a consequente nulidade da sentença, nos termos da alínea d), do n" 1, do artigo 615° do Cf'C.

    Constituição da servidão por destinação do pai de família: 12. Nos autos e na sentença recorrida foram dados como provados, e bem, a verificação de todos os pressupostos para a constituição da servidão por destinação do pai de família. Assim sendo, o Tribunal "a quo" deveria apenas declarar a sua existência "ope legis". Na verdade "sempre que se verifiquem os...

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